ESCOLAS E PENSADORES JURÍDICOS NA IDADE MÉDIA E NA IDADE MODERNA

Por Lucas Brito Ferreira Sousa | 21/06/2018 | Direito

 

ESCOLAS E PENSADORES JURÍDICOS NA IDADE MÉDIA E NA IDADE MODERNA: Tomás de Aquino e os Jusnaturalistas; Uma viagem histórica e filosófica para a compreensão do que e Direito[1]

 

Lucas Brito Ferreira Sousa[2]

Arnaldo Vieira Sousa[3]

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Sociedade e o Direito na Idade Média; 2.1. São Tomás de Aquino; 3. Sociedade e Direito na Idade Moderna; 4. Jusnaturalismo e os Contratualistas; 4.1. Thomas Hobbes; 4.2. John Locke; 4.3. Jean-Jacques Rousseau; 5. Conclusão; Referências.

 

RESUMO

 

O presente trabalho discute a importância das escolas e dos pensadores jurídicos para a compreensão do que é o direito, destacando dois períodos históricos, partindo da Idade Média e por fim a Idade Moderna. Primeiramente, serão abordadas as peculiaridades da era medieval, destacando a sociedade e o direito, logo em seguida relevando a importância de Tomás de Aquino para esse período. Ao fim, serão esclarecidas as características da era moderna, assim como a importância de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau para o a melhor compreensão da evolução do direito.

 

Palavras-chave: Tomás de Aquino. Jusnaturalistas. Idade Média. Idade Moderna.  Direito.

 

1. INTRODUÇÃO

Inúmeros filósofos e escolas jurídicas se propuseram a responder esta pergunta árdua que é a definição do que é o direito. “Não há direito fora da sociedade. E não há sociedade fora da história” (WOLKMER, 2006, p.13). É impossível se abordar o conceito de direito sem analisar evolução histórica da sociedade, tendo em vista que cada definição suscitada sofre com o contexto histórico e sociocultural vivido por cada autor.

“Toda cultura tem um aspecto normativo, cabendo-lhe delimitar a existencialidade de padrões, regras e valores que institucionalizam modelos de conduta. Cada sociedade esforça-se para assegurar uma determinada ordem social, instrumentalizando normas de regulamentação essenciais” (WOLKMER, 2006, p.1).

   A idade média foi marcada pela grande religiosidade, sendo a igreja católica a detentora do conhecimento inquestionável. Por outro lado, a modernidade é marcada pela ruptura com a igreja e a maior valorização do homem como centro do mundo. São Tomás de Aquino foi um dos responsáveis pela propagação dos ensinamentos de Aristóteles através da Idade Média. O direito canônico estava em construção, em busca de uma doutrina própria baseada nos princípios básicos cristãos. Sendo São Tomás de Aquino o responsável por adaptar as obras e ideologias aristotélicas aos moldes do cristianismo. Assim o pensamento de Aristóteles se tornou a base da teoria de Aquino.

Os Jusnaturalistas surgiram com o intuito de questionar e contrapor a autoridade religiosa marcada na Idade Média, destacando-se três pensadores modernos (Hobbes, Locke e Rousseau) “O Jusnaturalismo distingue-se da teoria tradicional do direito natural por não considerar que o direito natural represente a participação humana numa ordem universal perfeita, que seria Deus, mas que ele é a regulamentação necessária das relações humanas, a que se chega através da razão” (PHYLOSOPHY), assim como tentam explicar o surgimento do estado e determinadas peculiaridades de importância direta para o direito naquela sociedade. Hobbes não aceitava o poder divido entre o Rei e a igreja, para ele o poder deveria ser concentrado em uma única mão capaz de resolver todos os problemas sociais e jurídicos, sem haver questionamento sobre os seus atos. Diferente de Hobbes, Locke afirmava que o poder não deveria ser concentrado em uma única mão, sendo esse poder do povo e o indivíduo responsável pelo estado não deveria possuir poder supremos, acarretando diretamente no seu comportamento menos rigoroso na resolução de conflitos sociais e jurídicos, pois o Estado poderia ser substituído a qualquer momento caso assim o povo quisesse. Para Francisco Mafra (2005) a obra Contrato Social de Jean-Jacques Rousseau se resume na investigação de alguma regra de administração legitima e segura (relacionando-se com o surgimento do estado devido o contrato social), levando em conta como são os homens e dando destaque para a possibilidade de como deveriam ser as leis. Para Locke a força física já não era o suficiente para perpetuação de um individuo ou uma classe no poder, para tanto esse poder deveria advir da obediência através do direito.  

 A constante evolução histórica e os estudos filosóficos são fundamentais para o entendimento da sociedade e do direito.

 

2. SOCIEDADE E O DIREITO NA IDADE MÉDIA

 

A idade média é compreendida pelo período do século V até o século XV, sendo marcada por uma sociedade tipicamente rural e feudal, ou seja, os campos e as grandes propriedades rurais ganharam destaque sobressaindo-se perante as áreas urbanas (vale ressaltar que a palavra urbanização deve ser analisada diante do contexto histórico daquela época, tendo em vista que as “cidades grandes” atuais não se utilizam como paramento para tal comparação). Com a regressão urbana, nota-se que a propriedade ganha uma enorme valoração e os grandes proprietários integrantes da alta nobreza, passaram a controlar cenário politico. A sociedade feudal tinha no topo da sua hierarquia o clero, composta por membros da igreja. Naquele período, a igreja católica já havia espalhado o cristianismo por toda a Europa, acumulando prestigio, riquezas e conquistando enorme prestigio perante os grandes proprietários e reis.

Se em tese a nobreza era o grupo social responsável pelo controle politico, na pratica, a igreja era quem controlava de fato a politica, devido ao enorme prestigio, riqueza e pelo conjunto de dogmas aceitos na sociedade, chamado de direito canônico.

Os cânones são regras jurídico-sagradas que determinam de que modo devem ser interpretados e resolvidos os vários litígios. Mais que regras, são leis, isto é, são verdades reveladas por um ser superior, onipotente, e a desobediência, muito mais que uma infração, é um pecado. Os cânones são os desígnios de Deus, transformados em regras a serem seguidas sem questionamento pelos homens. O “cerco” dogmático começava a se formar. A partir daqui, inicia-se a história da sacralização do direito na Idade Média. (WOLKMER, 2006, p.179)

 

Com o passar do tempo as regras elaboradas pela Igreja Católica Romana tornaram-se um direito particular, eram leis que deveriam ser adotadas por todos, pois o pecado e a não “vaga” no céu causavam temor na sociedade.

Na idade média marcada pela explosão religiosa, um filósofo intrínseco ao catolicismo se destaca como pensador relevante para a compreensão do direito naquele contexto histórico; São Tomás de Aquino.

 

2.1 São Tomás de Aquino

 

Tomás de Aquino foi um membro da Igreja Católica importantíssimo para o conceito de justiça e para o direito, assim como se utilizou dos princípios aristotélicos para conciliar a razão e a fé. Não há uma desconexão, não há uma discussão sobre qual das duas traz o verdadeiro conhecimento. A partir de uma releitura da obra de Aristóteles, ele liga Deus e razão. Para Tomás de Aquino, a fé e a razão devem ser conjuntas, pois possuem Deus como o mesmo autor, sendo a primeira um saber superior e a segunda um saber natural, pois advém do conhecimento humano. E em casos de contradição, a fé deverá ser levada em consideração, pois resulta da revelação divina e antecede o conhecimento humano.

De acordo com Crispim (2011) a justiça para Tomás de Aquino na verdade é uma virtude que se situa no âmbito ético, a vontade de dar a cada um o seu direito.

“O direito é objeto da justiça, e o estudo do tema da justiça na teoria do Aquinatense deve ser ladeado do estudo do direito. o direito tem a ver com a justiça, à medida que é assim chamada porque é justo. Em meio às demais virtudes, é a virtude da justiça que cuida da conduta exterior o homem; a temperança, a prudência... entre outras virtudes, estabelecem parâmetros para a conduta interior. A justiça, em sendo da exterioridade, afina-se com o tema do direito.” (ALMEIDA;BITTAR, 2005,p.204).

São Tomás de Aquino admite quatro dimensões de leis: eterna, natural, das gentes e a humana.

“Lei Eterna: é a lei promulgada para Deus e que tudo ordena, em tudo está, tudo rege; Lei Natural: trata-se de uma lei comum a homens e animais; Lei Comum a todas as gente: trata-se de uma lei racional, extraída da lei natural, no entanto, comum somente a todos os homens; Lei Humana: trata-se de uma lei puramente convencional e relativa, assim como altamente contigente, e que deve procurar refletir o conteúdo das leis eterna e natural.” (ALMEIDA;BITTAR, 2005,p.205).

O conceito de justiça, as acepções do termo justiça e a conciliação da razão com a fé, foram importantes para a consolidação da Igreja Católica e a influência do cristianismo no direito da Idade Média.

 

3. SOCIEDADE E O DIREITO NA IDADE MODERNA.

 

A idade moderna é compreendida pelo período entre o século XVI e XVIII, sendo marcada por imensas transformações. No último século da idade média o sistema feudal já vinha perdendo terreno para um sistema capitalista baseado no comércio (compra e venda), na ampla utilização de moedas e não mais na agricultura e nas trocas de mercadorias. Na modernidade as grandes cidades voltaram a ganhar influências, devido à circulação de comerciantes e viajantes, em consequência o comércio e as grandes navegações foram capazes de impulsionar os avanços tecnológicos. A igreja perdeu forças em razão do humanismo e o racionalismo que marcaram o renascimento, onde se notou uma alteração do pensar humano, Deus já não era o centro do mundo e nem fonte para o conhecimento de todas as coisas, o homem e a razão era a peça elementar para tudo. Os reis eram absolutistas e todos os poderes concentravam em suas mãos e o direito já não era mais ligado à religião.

A modernidade abre-se com eventos extraordinária repercussão: A Reforma protestante e a chegada dos europeus à América. A conquista da América coloca para os juristas problemas novos, e com ela surgem questões não resolvidas anteriormente (pelo menos não na escala em que se dão) sobre o direito de conquista e descoberta, o direito de posse, a invenção, o tesouro, o direito do mar (a liberdade dos mares) e, sobretudo a alteridade, a liberdade natural dos índios [...] Os Estados nacionais deverão encontrar um meio para tratar os dissidentes religiosos e não será fácil. (LOPES, 2011, p.159)

Os reis eram absolutistas visto que todos os poderes concentravam em suas mãos e o direito não era mais ligado à religião e deveria solucionar novos problemas surgidos com a evolução da idade média para a idade moderna

 

4. JUSNATURALISMO E OS CONTRATUALISTAS

Contratualismo reconhece o surgimento do Estado a partir de um acordo, de uma convenção, um contrato entre seus membros que abdicam total ou parcialmente de suas liberdades para a criação de um Estado capaz de solucionar os problemas e regular a sociedade. O jusnaturalismo surgiu para contrapor e questionar a autoridade religiosa marcada pelo direito canônico, que devido aos princípios de Tomás de Aquino acreditava-se que a razão deveria estar a serviço da fé. Surge então uma nova concepção de Direito Natural, diferente do tradicional, os Jusnaturalistas afirmavam que esse direito servia para regulamentação das relações humanas através da razão independente de Deus, buscando uma autonomia. O Jusnaturalismo e contratualismo da modernidade foram instrumentos importantes para essas reivindicações.

É notório afirmar que os filósofos têm papel crucial para a evolução do pensamento humano, para as relações sociais e para o direito. De acordo com Guilherme Almeida e Eduardo Bittar (2005) os filósofos não lançam ao mundo suas ideais sem motivos, sem finalidade, a filosofia é capaz de trazer a tona questionamentos, a libertação racional do homem e cria novas possibilidades de paradigmas ao ponto de modificar o mundo se forem adotadas pela sociedade.

Rompendo com a lei divina e com todas as peculiaridades da idade média, com sua verdade indubitável ligada a Deus, a idade moderna surge com novos pensamentos. “Essa mudança de centro, verdadeira revolução corpenicana na esfera do Direito, indica um novo caminho a ser percorrido pela Ciência Jurídica, que deixa de estar ligada a concepções mítico-religiosas, para buscar seu fundamento último na razão.” (ALMEIDA;BITTAR, 2005,p.228). Nesse contexto histórico se destacam: Hobbes, Locke e Rousseau.

 

4.1 Thomas Hobbes

Tenta explicar o poder do estado, não aceitava a coexistência do poder do Rei e ao mesmo tempo o poder eclesiástico. Para ele o poder é único, assim tenta desmitificar o poder da igreja, explicando que o poder deveria ser exercido por um só individuo e não por duas instituições. Logo, o poder não vem de Deus. O estado de natureza é marcado pela conatus, a primeira e mais importante conatus é a preservação da vida. É essa conatus que fará com que o homem se salve desse estado marcado por violência, pois a partir do medo eles fixam um pacto, um contrato.

O essencial no modelo político de Hobbes é a proteção do direito natural à vida; sendo assim, preocupado em garantir exatamente esse direito fundamental, ele propôs uma metodologia autocrática, imaginando que a segurança coletiva do direito natural entre os homens seria realizada com eficácia através do intervencionismo do Poder Público, o Leviatã, consentido pela maioria das pessoas voluntariamente [...] Através do Leviatã, surgiriam elementos normativos para se produzir leis, fiscalizá-las e também para punir os abusos contratuais dos indivíduos na sociedade civil. (MONTARROYOS, 2012)

A legitimidade desse Leviatã, do soberano, vem do povo, pois o povo que legitima o poder desse estado ao fazer o contrato social. O estado deveria ser controlado por uma única pessoa e esse soberano passaria a resolver os conflitos sociais e jurídicos. “Assim, o autor nos leva a crer que as leis da natureza são aceitas quando os homens sentem vontade pessoal de respeitá-las” (MIRANDA, 2012).

 Para Hobbes, no estado de natureza a lei é ditada pela razão, o homem é guiado por sua razão e em decorrência disso ele tem direito a tudo. A primeira lei é a autopreservação, podendo o homem recorrer da violência e de guerras para buscar a sua sobrevivência, por esses motivos Hobbes defende a ideia de um estado regido por um único soberano capaz de criar leis positivas, leis impostas pelo poder politico para fiscalizar a sociedade.

 

4.2 John Locke

Para Locke a propriedade é um direito natural, logo, seria inerente a todos e deveria advir do trabalho humano. O estado de natureza era marcado por uma paz entre os homens e uma relativa harmonia. Porém existiam algumas pequenas injustiças que levaram o homem ao contrato social, surgindo um estado civil capaz de organizar essa sociedade de forma mais justa.

"O estado de natureza é aquele em que todos podem fazer cumprir a lei natural e esta impôe que cada um cuide da sobrevivência do seu semelhante, enquanto não afetar sua própria sobrevivência. O estado de natureza é também um estado de necessidade e de carências" (LOPES, 2011, p. 176).

“Locke contrariando tanto Aquino quanto Grócio, acreditava que nenhuma ideia nascia com o ser humano, decorrendo todas da experimentação sensorial [...] a ideia de direito natural não era inata, imediatamente decorrente da razão por si só.” (CORRÊA, 2013).

John Locke afirmava que o poder supremo era conferido a sociedade, a toda comunidade e não a um único ou qualquer soberano. O contrato social pelo qual o povo consentia com a criação de um estado, não confere a este um poder supremo igual aos princípios de Hobbes. Nota-se que há uma diferença nas características desse estado para ambos. Enquanto Hobbes indagava que o estado deveria ser controlado por um soberano com poderes supremos, para John Locke o estado deveria ter seus poderes limitados, pois o possuidor do poder na verdade é o povo em conjunto. Só um estado limitado e reunido ao povo seria capaz de estabelecer leis justas.

 

4.3 Jean-Jacques Rousseau

Para Rousseau a bondade é uma característica encontrada no estado de natureza, enquanto o estado civil é marcado pela corrupção do homem devido à convivência entre os mesmos, surgindo assim problemas sociais, políticos e jurídicos por conta das injustiças. O homem abdicou do estado de natureza ao formar um contrato social fazendo assim surgir o estado civil, garantidor dos direitos naturais, da proteção e da liberdade. Porém, o contrato social foi responsável pelo surgimento dos males humanos.

O conceito de soberano, para Rousseau, é a vontade geral de todos os indivíduos que formam a República ou o corpo político, convertida para o bem comum e a construção da igualdade. Ao respeitar o devido processo constitutivo da propriedade e ao passo que o direito natural é extinto, a desigualdade entre os indivíduos dá lugar a igualdade moral, tornando os membros da coletividade iguais, por força da convenção e pelo direito. (SOARES, 2014)

 

5. CONCLUSÃO.

O desenvolvimento apresentado expôs a importância de Tomás de Aquino para o direito canônico na Idade Média e de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau para a compreensão do surgimento de uma nova concepção do Direito Natural nitidamente diferente da concepção tradicional, nova concepção essa que contrapõem a supremacia da Igreja Católica em todos os âmbitos diante a sociedade. Assim como a exposição do surgimento do Estado e suas características para cada um dos três autores também conhecidos como contratualistas.

O direito é um produto do resultado de inúmeras transformações sociais ao longe da história. Dai surge à necessidade de compreender cada contexto histórico e esmiuçar as concepções de cada pensador filosófico importante para a construção de normas essenciais para ordem social em cada período. Aquino teve relevância para o direito canônico, assim como os Jusnaturalistas tiverem papel fundamental para marcar uma época que buscava uma autonomia baseada na razão e não mais ligada à igreja e os seus dogmas cristãos, destacando os autores que foram além e se dedicaram também para explicar o surgimento do Estado por meio de um contrato social.

O objetivo precípuo do Direito é a obtenção da justiça, sendo assim, não seria ideal considera-lo como um conjunto de normas rígidas e socialmente isoladas, e sim, como um fenômeno multidisciplinar que deve valer-se da maior gama possível de conhecimentos que auxiliem na sua trajetória. Dentre eles estão não só as, já consolidadas, Filosofia e Sociologia, mas também a História. (MAGALHÃES, 2012)

É notório afirmar que diante de todo o exposto, a história e evolução da sociedade ao longo dos séculos tem papel fundamental para a compreensão do fenômeno jurídico. Logo é necessária uma adaptação da historia, das características da sociedade e seus pensadores com o direito, a fim de ter uma melhor compreensão.

 

REFERÊNCIAS.

 

ALMEIDA, Guilherme; BITTAR, Eduardo. Curso de Filosofia do Direito. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

CORRÊA, Carlos Romeu Salles. O desenvolvimento da teoria do direito natural. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev 2013. Disponível em: <

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12786

>. Acesso em maio 2015.

 

CRISPIM, Cicero Antônio Di Salvo. Conceito de Justiça em São Tomás de Aquino: uma visão filosófica e teológica. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jan. 2011. Disponivel em: .

 

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisas. 4º ed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito Na História. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

 

MAFRA, Francisco. Comentários à obra: “Do Contrato Social” ou “Princípios do Direito Político”, de Jean-Jaques Rousseau. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 21, maio 2005. Disponível em: . Acesso em maio 2015.

 

MAGALHÃES, Anala Lelis. A importância do estudo da história para a compreensão das evoluções do direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em:

>. Acesso em maio 2015.

 

MIRANDA, Thiago Alves. Thomas Hobbes versus surgimento do estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em:

>. Acesso em maio 2015.

 

MONTARROYOS, Heraldo Elias. Contratualismo de Hobbes e reação do neotomismo: reorganização epistemológica das ideias pela dignidade humana. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: .

 

PHYLOSOPHY. Soberania, Jusnaturalismo e Contrato Social. Phylosophy. Disponível em: . Acesso em maio 2015.

 

SOARES, Igor Alves Noberto. O Contrato Social, de Jean-Jacques Rousseau, e a Filosofia do Direito. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 mar. 2014. Disponivel em: . Acesso em maio 2015.

 

 

WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História de Direito. 3ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

 

 

 

[1] Paper apresentado à Disciplina História do Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 2º Período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor Mestre, orientador.

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