ENTENDIMENTOS DIVEROSOS SOBRE OS EFEITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Por Antônio Emílio Sampaio Barros | 30/01/2015 | Direito

A normatização para a efetividade de direitos previstos constitucionalmente é tema sempre em pauta na vida dos brasileiros.

Considerando que há uma grande quantidade de direitos preceituados em dispositivos constitucionais, que demandam integração normativa ulterior para surtirem plenos efeitos. Bem como a inércia em regulamentar tais normas constitucionais tem obstado o exercício dos direitos ali positivados pelos seus titulares. Percebe-se que  direitos de natureza auto-aplicáveis já não são devidamente cumpridos, o que se dirá dos direitos que necessitam de regulamentação posterior a fim de que possuam eficácia.

Justamente com o esteio de se combater a inefetividade das normas constitucionais que demandam integração normativa, o legislador constituinte de 1988 introduziu na Carta Magna um instrumento jurídico-processual, denominado mandado de injunção, constituindo-se em uma garantia dos direitos constitucionalmente previstos, os quais não podem permanecer sobrestados pela falta de norma infraconstitucional que os regulamentem e, assim, confiram-lhes condições de plena aplicabilidade e máxima efetividade.  

O mandado de injunção só alcança a sua finalidade quando viabiliza o exercício dos direitos previstos em normas constitucionais cuja plena eficácia depende da edição de regulamentação infraconstitucional. Ocorre que o Poder Judiciário não chegou ainda a um entendimento inequívoco a respeito da destinação e utilidade de tal garantia constitucional, o que faz com que muitos titulares dos direitos previstos na Constituição, que poderiam ter sua possibilidade de eficácia ampliada com o instrumento processual em análise, vejam inviabilizado o exercício de tais direitos. Portanto, o alcance da finalidade do writ depende do tipo de provimento emanado pelo órgão julgador quando do julgamento do mesmo.

A seu turno, o Poder Judiciário, verificando a procedência do mandado, fixa um prazo ao Congresso Nacional para a elaboração da norma regulamentadora. Ao término desse prazo, caso a inércia permaneça, pode o órgão julgador fixar as condições necessárias ao exercício do direito do autor. A adoção dessa posição revela um pleno equilíbrio entre a Teoria da Separação dos Poderes e o Princípio da Indeclinabilidade da prestação judicial. Isso porque em um Estado de Direito, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça, o Judiciário deverá intervir, aplicando o direito ao caso concreto. Então, diante da omissão do poder competente, caberá ao Judiciário declarar a existência da mora, permitindo que o prejudicado usufrua da norma constitucional, nos moldes previstos na decisão. Ademais disso, agindo assim, o Judiciário não estará regulando abstratamente a Constituição, com eficácia erga omnes, vez que essa não é sua atribuição, entretanto, também não estará deixando de exercer sua função primordial, qual seja, a de solucionar a lide levada ao seu conhecimento, no caso concreto.

Contudo, há grande divergência entre os órgãos julgadores a respeito da finalidade dessa ação constitucional. Isso pode ser plenamente comprovado através de uma análise das decisões proferidas no mandado de injunção. Essa análise é absolutamente central, uma vez que se reporta à própria destinação do mandado de injunção. Somente com o cotejo das várias concepções adotadas acerca da função a ser desempenhada pelo remédio constitucional em destaque, é que se poderá extrair a conclusão apta a conferir-lhe a mais ampla efetividade.

O Mandado de Injunção é um instituto novo, introduzido pelo Constituinte na Lei Maior de 1988 e, por isso, ainda gera acaloradas controvérsias, principalmente em relação a sua abrangência, ou seja, ao tipo de provimento emanado pelo órgão estatal - Poder Judiciário - quando do seu julgamento.

Este remédio constitucional está previsto no artigo 5.º, inciso LXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inserto no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais. Pois bem, daí se percebe a importância de tal instituto como instrumento de garantia dos direitos fundamentais..

Muito embora ainda não editada legislação específica sobre o assunto, o disposto no artigo 5°, inciso LXXI, da carta Magna, não depende de regulamentação para ser aplicado. Tal norma possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme se depreende do artigo 5°, §1° , da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”. Ademais disso, seria ilógico que algo que surgiu para solucionar o problema de lacuna legal, integrando imediatamente a norma carente, esteja à espera de outra norma que regulamente seu procedimento.

No tocante aos efeitos da decisão no mandado de injunção, tanto a doutrina como a jurisprudência são controvertidas. Apesar de grande divergência entre os ministros do Supremo Tribunal Federal a respeito do alcance da sentença emitida, o Pretório Excelso adota o entendimento de que o mandado de injunção tem finalidade específica de ensejar o reconhecimento formal da inércia do Poder Público. Entretanto, tal posição adotada pela Suprema Corte vem sendo modificada a fim de que seja dado ao instituto o máximo de efetividade possível, coincidindo com os propósitos que inspiraram o legislador constituinte de 1988.

 O mandado de injunção comporta inúmeras opiniões acerca dos seus efeitos e da sua finalidade, sendo, portanto, de fundamental importância a análise de cada uma delas, a fim de saber qual delas reflete os propósitos que inspiraram o constituinte quando da  instituição dessa ação no texto constitucional.

Fazendo-se uma análise dos conteúdos das decisões proferidas no mandado de injunção, verifica-se a existência de três principais correntes acerca do escopo do writ, quais sejam: a primeira entende que caberia ao judiciário apenas dar ciência ao órgão incumbido de elaborara a norma regulamentadora da sua omissão; para a segunda, o próprio órgão julgador editaria o ato normativo faltante, com eficácia erga omnes, suprimindo a omissão legislativa; e, finalmente, a última corrente reza que deve o Poder Judiciário ordenar de imediato ato concreto de satisfação do direito reclamado.

Frente a todos esses impasses, existe uma solução que mais se coaduna com os objetivos do novel instituto, sendo também plenamente conciliável com o Sistema de Separação dos Poderes. Segundo tal decisão, o Judiciário, ao julgar procedente o mandado, fixa um prazo para que o órgão competente elabore a norma regulamentadora. Escoado esse prazo, sem a regulamentação, pode o órgão julgador fixar as condições necessárias ao exercício do direito pelo autor. Tal solução se mostra a mais adequada, visto que, agindo assim, o Judiciário não estará usurpando funções de outros Poderes, pois a regulamentação limitar-se-á somente ao autor do mandado, ou seja, inter partes, não fazendo coisa julgada erga omnes. Ademais, o Judiciário também estará exercendo uma de suas funções primordiais, conferida constitucionalmente, que é a proteção dos direitos e garantias fundamentais.

Diante do que ora foi exposto, verifica-se a grande importância desse remédio constitucional, como instrumento apto a concretizar direitos até então inefetivos. É de suma importância também a definição do alcance da decisão de tal ação, com vistas a garantir aos beneficiários das normas ausentes de regulamentação a viabilidade dos direitos ali existentes.

 REFERÊNCIAS

 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2003.

 PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Mandado de Injunção. São Paulo: Atlas, 1999.

 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.