Entenda o negócio jurídico de empréstimo de coisa móvel, mútuo.
Por Caio Rocha Lobo Borges | 11/12/2018 | DireitoConsubstancia em empréstimo de coisa móvel substituível por outra do mesmo género, qualidade e quantidade, cumulativamente.
Encontra-se previsto nos artigos 586 a 592 do Código Civil Brasileiro, lei 10406/2002.
Realizado o mútuo, haverá transferência do domínio da coisa através da tradição. Esta tradição gera a modificação do responsável pelo risco da coisa que passará à ser do mutuário.
O sujeito ativo do mútuo, aquele que empresta a coisa, chama-se mutuante. O sujeito passivo é o mutuário, sendo aquele que recebe a coisa emprestada.
Feito à menor de 18 anos, incapaz civil, sem assistência ou representação do responsável legal ou contratual, gera invalidade ao mutuário e fiadores (art. 824 e 837 do CC02,) salvo: a) Para alimentação do incapaz civilmente, se ausente o responsável quando da pactuação; b) O benefício do mútuo for destinado ao benefício do menor impúbere, menor de 16 anos de idade, ou púbere, detentor de idade entre 16 e 18 anos; c) O mutuário agiu maliciosamente; d) O devedor, solvens, possuir renda própria, podendo configurar emancipação, se preenchidos os requisitos legais do art. 5º do CC2002; e) Ratificação posterior do responsável.
Tornando-se o mutuário insolvente antes do vencimento do pactuado, poderá o mutuante exigir garantia do mutuário.
Espécies: a) Com fins econômicos e com presunção de onerosidade do negócio jurídico poderá ser estipulado juros compensatórios entre as partes, segundo a teoria do pacta sunt servanda. Aplicar-se-á de forma subsidiária os juros definidos para mora dos tributos devidos à Fazenda Pública, conforme o Código Tributário Nacional, sendo de 1% ao mês. Poderá capitalizar anualmente estes juros. I Jornada de Direito Civil - Enunciado 34;
Prazo: Sem termo prazal final convencionado será: a) Até a próxima colheita, se para fins agrícolas; b) 30 dias se o objeto for dinheiro; c) Determinado pelo mutuante se não foi para fins agrícolas ou objeto pecúnia.
Este capítulo do mútuo se aplica para o depósito de coisas fungíveis. Há declaração de inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel.
Ofertada fiança em contrato pactuado com menor de 18 anos será existente, válido e eficaz, se suprida as necessidades jurídicas, salvo se envolver objeto de mútuo. O contrato de mútuo com pessoa natural, incapaz civilmente, gera nulidade para o fiador.