Entenda a relação jurídica, seus elementos, sujeito, objeto e liame. Principais expoentes, Pontes de Miranda. Critérios de existência, validade e eficácia.

Por Caio Rocha Lobo Borges | 08/11/2024 | Direito

É sabido que a relação jurídica possui dois vieses, um objetivo, relacionado ao objeto, outro subjetivo, corresponde aos sujeitos da relação, sejam credores ou devedores, ambos ligados por uma norma prévia, seja a norma geral e abstrata ou seja na relação inter partes, como contrato ou ajuste.

Desta forma são elementos típicos da relação jurídica: a) subjetivo, composto do sujeito ativo, aquele que possui o direito, com atributos de exigir o seu cumprimento do sujeito passivo. Este, sujeito passivo, é o devedor, a quem atribui-se um dever, ônus, de quem se pode exigir o cumprimento da obrigação, respeitadas as normas de segurança jurídica, como prescrição e decadência, bem como eventuais elementos acidentais ou eventuais, como termo, condição ou encargo.

Estes elementos acidentais condicional e eficácia da relação jurídica. Termo é evento futuro e certo, exemplo: após o vencimento do título. Condição perfaz-se em evento futuro e incerto, tendo duas espécies: Condição suspensiva , cuja eficácia da relação jurídica condiciona-se ao evento futuro, exemplo: doação quando do casamento; Condição resolutiva, também incluído no plano da eficácia, quando da sua ocorrência, extingue os efeitos decorrentes da relação jurídica, ex. morar em uma casa até completar 18 anos. Já o encargo ou relação onerosa, é condição de eficácia dependente da realização de certo ato pela parte adversa, ex. prêmio para aqueles que atuarem de certa maneira.

Após análise do elemento subjetivo, analisa-se o elemento objetivo. O objeto, motivo, é a própria obrigação em si, podendo constituir em uma obrigação de dar, fazer ou não fazer em prol do sujeito ativo, credor, cujo ônus recais ao sujeito passivo, devedor.

O liame entre o objeto e os sujeitos deve ser prévio à existência da obrigação. Esta ligação causal pode decorrer de lei, geral, abstrata e cogente, ou em decorrência de  vinculação entre as partes, como um contrato ou ajuste.

De acordo com Pontes de Miranda, a relação jurídica possui níveis de aferição obrigatórias. São eles: existência, validade e eficácia. No nível existência analisa-se partes, objeto e forma. Na validade afere-se capacidade da parte, tendo no Brasil a especificação de maior de 18 anos e capacidade mental de entender e determinar-se, salvo condicionamento específico para a relação atípica. Ex. porte de arma de fogo que exige 21 anos, ou seja no ramo do direito, civil administrativo ou penal, que podem exigir requisitos diferentes de capacidade de ser parte. O objeto no campo da validade deve ser lícito, possível e determinado ou determinável. Já para a  forma requer-se previsão em lei autorizativa ou não proibitiva, com ressalvas, por exemplo a legalidade do direito público, onde o administrador só poderá atuar com lei autorizativa.

Por fim, o elemento eficácia, já analisado acima, cuja síntese é: elementos acidentais, encargo, condição ou termo.