Energia Solar. ICMS. Tusd. Com,pensa em investir na energia elétrica?

Por Milton Biagioni Furquim | 03/09/2024 | Direito

A energia solar é um meio de reduzir em muito a conta de energia elétrica, que, até dezembro de 2022, era isenta de taxas. Em 2022, foi promulgada a Lei nº 14.300, taxando a energia excedente utilizada nos momentos em que a luz não é gerada. Com a alteração das taxações sobre o sistema fotovoltaico, é comum surgir dúvidas como: ainda vale a pena investir em energia solar? Quais serão as taxas? Como funciona o financiamento e quem pode solicitar?

Preparamos este post com as principais informações sobre o tema. Se deseja saber mais sobre o assunto, continue a leitura abaixo.

O que mudou na taxação da energia solar em 2023?

A partir de 7 de janeiro de 2023, os sistemas utilizados para energia solar residencial ou comercial passam a ser taxados em 15% no modo progressivo. Isso foi regulado pela Lei nº 14.300, que estipulou o marco legal da microgeração e da minigeração distribuída.

Quem já havia protocolado o sistema fotovoltaico antes desse prazo não terá que pagar essa taxa. Por isso, se pensa em investir em energia solar, quanto antes, melhor, pois as taxações serão progressivas e aumentarão a cada ano até 2028.

Como funciona a taxação?

Existem dois tipos de energia solar, e essa diferença impacta diretamente na taxação:

Energia instantânea: a energia gerada é consumida ao mesmo tempo, não gerando nenhum tipo de taxa;

Energia excedente: essa energia é injetada na rede nos momentos em que não é gerada naturalmente pelo sol.

A nova taxação incide especificamente sobre o uso da energia excedente, como em períodos noturnos.

Confira também: Taxa de juros: como funciona e quais tipos existem?

Qual o valor da taxação da energia solar?

O marco estipulado pela Lei nº 14.300 informa que o sistema de energia solar será taxado progressivamente. Lembrando que essa lei estipula a taxação a partir dos sistemas protocolados após 7 de janeiro de 2023. As pessoas que já haviam protocolado seus sistemas antes desse prazo não serão afetados com essa taxação. Confira a progressão das taxas:

15% em 2023;

30% em 2024;

45% em 2025;

60% em 2026;

75% em 2027;

90% em 2028.

Esses números podem assustar, mas é importante entender que, mesmo com a taxação de 15% sobre a energia excedente, a economia na conta de luz é de até 95%. O sistema é bastante vantajoso e conta com diversos benefícios, podendo valorizar o imóvel, seja residencial ou comercial, ser sustentável, já que utiliza fonte limpa e renovável, econômico e com garantia de funcionamento de até 25 anos.

É preciso que fique explícito que não há cobrança de imposto sobre energia do sol. Está bem claro que não pagamos imposto sobre a TE que geramos.

Porém nos cobram imposto sobre o serviço prestado na forma de ICMS sobre a TUSD.

Aqui é que está o absurdo. Nos cobram um imposto sobre o que estamos gerando e recuperando em créditos pois a tarifa tusd também deve ser compensada nos créditos. É um embrolio bem grande pois como a tusd também é compensada , não gera base de cálculo para esta cobrança.

Quem tem energia solar paga imposto?

Interessante dissertação sobre a origem da energia solar por Bruno Rezende Palmier, Procurador da Fazenda Nacional aposentado, advogado OAB/MG 66877, que disse:

Em preâmbulo, indagamos aos operadores do Direito, de todos os níveis: é constitucional a cobrança do ICMS quando o contribuinte produz a energia a ser consumida no ambiente doméstico, a partir da captação da energia solar, sem nenhum concurso da estrutura das concessionárias de energia?

Ora vejam, voltemos ao básico do Direito Civil quando são classificadas as diversas espécies de bens, móveis, imóveis, semoventes e as coisas postas fora do comércio. Risível olvidar a O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é estadual e varia entre 17% a 29%. Porém, existem algumas ressalvas: importância de tais conceitos, ensinados nos primeiros tenros anos do Curso de Direito.

A energia solar, a força do vento, o ir e vir das marés, a chuva, como poderiam ser classificados sob o prisma civilista?

 Devemos examinar, portanto, a premissa do art. 69 do Código Civil de 1916 – (frisando que não há correlação desta norma com algum dispositivo do hodierno Estatuto Civilista), conjugá-la com o art.110 do CTN, outrossim com o art. 146 da Constituição Federal.

À doutrina, caberá, ademais, esclarecer e aperfeiçoar TUDO AQUILO QUE O LEGISLADOR ORDINÁRIO NÃO VIU… E NÃO VIU PORQUE NÃO QUIS…

Aprofundando um pouco mais o estudo, emergem questões de Direito Tributário nem um pouco desconhecidas a um estudante de Direito – onde estaria a Lei Complementar exigida pela Carta Fundamental a definir o fato gerador indispensável para a cobrança do tributo em apreço? Indo além, seria juridicamente possível estabelecer fato gerador consistente no emprego da energia solar, dispensando a atividade estatal? Seria possível efetuar um lançamento tributário tendo como fato gerador coisa posta fora do comércio, no dizer do Código Civil de 1916 – lançar tributo sobre a luz do sol?

Convenhamos, a teratologia é por demais óbvia e evidente. Assim dar-se-ia a absoluta eversão do Estado Democrático de Direito, supedâneo, base e pressuposto do edifício normativo do nosso país. (vai ver é mais uma jabuticaba…)_

Em quadrante histórico longínquo, Arquimedes defendeu Siracusa com o uso de espelhos, fazendo concentrar e convergir raios solares, dirigindo-os para as velas das embarcações romanas, incendiando-as, durante as várias tentativas de apresamento daquele reino. Ocorre que nem Arquimedes nem qualquer outro cientista foi capaz de armazenar e conservar, durante largo período histórico, a energia proveniente do astro-rei.

Porém, hoje, universidades, escolas e estudantes australianos foram desenvolvendo pesquisas sobre este tipo de combustível limpo, alimentando as baterias dos veículos a disputar competições, com emprego da energia solar naquele país. A Ciência e a Tecnologia avançaram a passos largos, sem nenhuma sombra de dúvida. Absurda, quiçá instransponível, é a cogitação de tributar a luz do sol. Daqui a pouco surgiria algum tipo de tributo canhestro, onerando as famílias estendendo roupas no varal para secá-las. Isto seria absolutamente RIDÍCULO… Arquimedes que o diga!

Temos então, em grosseiro exame, haver a possibilidade de incidir tributo que não exibe, nem por força de pujante miopia, o fato gerador do ICMS, cujo desenho tributário se encontra bem definido no art.155 do CTN. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Luz do sol pode ser classificada como mercadoria? Desse jeito as praias ficariam desertas, os empregos dos ambulantes vendedores de artesanato desapareceriam, os quiosques onde é vendida a tão apreciada água de coco igualmente, nem os guarda-vidas poderiam exercer seus nobres misteres. E o que dizer da fotossíntese? E do crédito de Carbono?

A Lei Fundamental da República, por seu turno, no art. 155, II, fornece descrição suficiente sobre o fato gerador do ICMS, como se sabe, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Agora, após aborrecer o leitor com este texto tão enfadonho, deveríamos concluí-lo deixando remanescer a questão fundamental: se qualquer contribuinte for capaz, como o são os estudantes australianos, de produzir para consumo próprio, a energia luminosa necessária, quais seriam os juristas dispostos a esposar teses temerárias e claudicantes, onde este tipo de energia – ressalvando, quando produzida sem o concurso estatal – poderia prefigurar fato gerador – circulação de mercadorias, em operações nem de perto ou de longe mercantis? Uso ou emprego desta energia apenas para o funcionamento de eletrodomésticos? Sem finalidade de lucro?

Pois bem, após essa fundamental colocação do autor citado, vejamos sobre o tema proposto: quem tem energia solar paga imposto?

Assim como em outros tipos de energia, existem impostos na energia solar, por mais que tenha diminuído nos últimos anos. Inclusive, por conta dessa diminuição, os equipamentos que compõe um sistema fotovoltaico vêm sendo comercializados por preços bem mais acessíveis, o que é um dos motivos para a tecnologia estar se popularizando no Brasil.

Os impostos que incidem sobre a tecnologia de geração de energia solar são os seguintes:

ISS.

O Imposto Sobre Serviços (ISS) é cobrado sobre a prestação dos serviços no local do estabelecimento prestador, ou seja, na empresa que você contratou para a instalação da energia solar. O valor depende de cada município e fica entre 2% a 5%.

ICMS

ICMS: é o imposto que incide sobre mercadorias e serviços, e sua taxa de cobrança varia entre 17 e 29%, dependendo da região do país onde se mora; Ele é isento no caso de autoconsumo na energia que é recebida da distribuidora. Ele incide em potências instaladas iguais ou menores que 75 kW (quilowatts) e em minigeração entre 75 kW e 1 MW (megawatt).

Ele incide sobre a energia recebida da rede de distribuição no caso de geração compartilhada e múltiplas unidades consumidoras (condomínios)

PIS/Cofins

O PIS/Cofins são tributos que incidem sobre o faturamento ou a receita. No caso do lucro presumido em regime cumulativo, o Cofins é de 3% e o PIS 0,65%. Sobre o lucro real no regime não-cumulativo, o Cofins é de 7,6% e o PIS de 1,65%. No sistema de autoconsumo remoto e local de energia solar, há isenção desse imposto, no caso de potência máxima instalada de 5 MW. Já em geração compartilhada e em múltiplas unidades consumidoras, o PIS/Cofins incide sobre a energia que é recebida da distribuidora.

IR/CSLL

Esse imposto incide sobre a renda da pessoa jurídica, sendo o lucro real ou presumido. O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15%, além de 10% adicional ou 9% de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A base de presunção desse imposto é de 32% para o setor de serviços e de 8% para distribuição e comercialização.

Bom, depois de tantos percentuais e tributos, precisamos ressaltar uma coisa importante: ainda assim, vale a pena investir em energia solar. Além de todos os benefícios de ter uma energia limpa, renovável e econômica, o seu ROI também é certo.

ISS: imposto que incide sobre a prestação de serviço, seu valor varia entre 2 e 5%, mais uma vez, dependendo da região do país onde se mora;

PIS/COFINS: são impostos cobrados sobre receita ou faturamento, e seu valor varia de acordo com cada casa. Para o PIS, ele pode ser entre 0,65 e 1,65%, enquanto no COFINS, a cobrança pode ser entre 3 e 7,6%;

IR/CSLL: imposto para pessoas jurídicas, o IRPJ é de 15%, porém, ainda é adicionado de 10% ou 9% do CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), representando um alto valor.

Ainda assim, vale lembrar que a energia solar continua sendo viável e mais barata. Isso porque os percentuais relativos à distribuição e consumo da energia elétrica convencional são muito maiores.

É possível ser isento?

Sim. E esta é a boa notícia para quem está interessado em investir em energia solar. A possibilidade de isenção tem relação com o ICMS, porém a cobrança vai depender do Estado em que a propriedade se localiza.

Para quem tem aparelho com potência máxima instalada de 5 MW, a isenção deve acontecer, caso a situação seja de autoconsumo. Infelizmente, ainda não é possível se livrar de outras tributações feitas sob a energia fotovoltaica.

Tarifas comuns em faturas de energia

Agora que você descobriu que incidem impostos sobre a energia solar, é preciso também ter atenção a outras tarifas. Elas são cobradas pelas concessionárias de energia, algumas dessas cobranças são:

TUSD e TE: são cobrados pela Aneel, e são, respectivamente, tarifa de distribuição e de custo para ligar o aparelho;

bandeira de tarifa: podem ser vermelha, amarela e verde, e indicam se a cobrança deve aumentar ou diminuir para o próximo mês, com base no valor de cada 100 kWh;

iluminação pública: a tarifa varia a cada mês, porém, podemos dizer que se trata de uma taxa de contribuição, para manutenção de toda a luz utilizada em comum pela sociedade.

Quando o sistema é On Grid, ou seja, ligado na rede pública de energia – o que representa a maioria das instalações de energia solar – continuamos pagando alguns impostos e tributos, mas somos isentos de outros, como dito algures.

Além disso, os impostos também incidem sobre a compra dos equipamentos do kit de energia solar. Continuamos pagando impostos sobre a energia solar porque, na maioria das vezes, optamos pelo sistema On Grid (por ser mais acessível financeiramente) – e isso quer dizer que o sistema será interligado à concessionária de energia da sua região. A concessionária será uma espécie de “bateria” para a sua energia solar. Se você precisar de eletricidade, a concessionária fornecerá ao imóvel. E se o sistema fotovoltaico produzir energia extra, ela é injetada na rede e você fica com créditos para consumo. Portanto, o seu imóvel continua interligado à concessionária e, então, você está sujeito a alguns impostos e tributos, tanto na conta de luz quanto na hora da compra dos equipamentos.

Bom, mas antes de citarmos quais são eles, vamos falar das isenções, já visto an passant.

Em relação à compra dos equipamentos de energia solar, saiba que a Lei nº 13.169/2015 deu isenção de IPI e de ICMS, o que, na prática, barateou a compra da tecnologia em até 30%. É por isso que de alguns anos para cá, você deve ter notado que comprar energia solar está mais acessível. Além disso, quando o seu sistema fotovoltaico injeta energia na concessionária, você também fica isento do Cofins e do PIS, no caso de geradores que tenham potência instalada de, no máximo, 5 MW (megawatts).

Após essa introdução veremos questões atuais que se discutem sobre a incidência de impostos, em especial a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD) que, segundo o STF, tem natureza infraconstitucional e, desse modo, não deve ser enfrentada pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a energia elétrica produzida por consumidor com unidades de mini e microgeração de energia fotovoltaica,  no caso concreto e, que o Tribunal de origem teria excluído a TUSD da base de cálculo do ICMS, concluiu que, no caso das unidades consumidores com mini e microgeração de energia solar, a verificação da existência de operação mercantil pressupõe o exame de resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida. Por isso, de acordo com o relator, não existe matéria constitucional a ser apreciada, o que impede o STF de julgar o caso, uma vez que a Corte não se debruça sobre a discussão de legislação infraconstitucional.

Pois bem. Vejamos alguns exemplos práticos, tal como o governador Tarcísio de Freitas assinou decretos que reduzem a carga tributária de vários segmentos, incluindo a geração distribuída de energia elétrica e centrais geradoras com potência instalada de até 5 MW. A medida confirma o Decreto Legislativo 2.531/22, aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) em novembro do ano passado, que concedeu a isenção do imposto sobre circulação para microgeradores, minigeradores e centrais de geração de energia solar.

Recentemente, curiosidade, São Paulo ultrapassou Minas Gerais, líder nacional desde 2016, e tornou-se o estado brasileiro com maior capacidade instalada na GD solar no Brasil. Dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) mostram quem o mercado paulista conta com 2,48 GW, com 281 mil sistemas fotovoltaicos beneficiando 329 mil consumidores.

Em 2022, São Paulo foi o estado que mais acrescentou capacidade instalada na modalidade no País, com 1,16 GW. O crescimento é puxado pela classe de consumo residencial, que conta com 1,3 GW e 237 mil conexões. Os segmentos comercial, rural e industrial somam potência de 675 MW, 238 MW e 143 MW, respectivamente.

Para entender a questão precisamos saber o que é Minigeração de energia. Para tanto vamos valer da lição de Bruno Rezende Palmieri, Procurador da Fazenda Nacional aposentado, advogado OAB/MG 66877, cujo texto é “Minigeração de energia através de captação fotovoltaica, cooperativas e tributação.”

O que é minigeração de energia?

A Minigeração de Energia Solar é uma central geradora de energia solar fotovoltaica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW.

Minigeração e microgeração: qual é a diferença?

Na microgeração de energia solar o sistema fotovoltaico tem uma potência de até 75kW e na Minigeração de energia solar o sistema fotovoltaico possui uma potência entre 76 e 5MW.

Lá vamos nós de novo. Porém, vamos tecer algumas considerações sobre a Lei das Cooperativas, não as de crédito, as quais já possuem diploma legal específico. Devemos examinar aspectos relevantes deste modelo organizacional, enfocando seus aspectos legais mais relevantes.

LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

 

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Na medida em que a mente vai se despertando do seu “sono dogmático” como ocorreu com Kant, após a leitura do preclaro David Hume, podemos vislumbrar que o limite de potência de 5 (cinco) Mega Watts, definidor de minigeração fotovoltaica, foi estabelecido não em critérios científicos.

Em algum instituto de pesquisa, utilizando a tecnologia já bastante conhecida dos supercomputadores, dos supercondutores e do surpreendente aperfeiçoamento dos processos de obtenção do grafeno, deveras o porte das usinas de captação fotovoltaicas será cada vez mais reduzido e cada vez mais ampliada sua potência máxima de geração. Entretanto lá pelos paramos “legislativos” da Aneel, foi editada a Resolução n.º 482/2012, responsável pela fixação do limite máximo de potência em termos de minigeração fotovoltaica.

Vejamos com reservas este tipo de laivo normatizador, porquanto a Lei Fundamental da República exige muito mais que uma Agência Reguladora e seus próceres, lobistas, enfim toda a entourage a ocupar as dependências do referido órgão.

Fiz referências a esta pantomima em outro artigo, não sei quando será publicado com o título A tímida isenção estabelecida na Lei Estadual 23.762/2021, do Estado de Minas Gerais.

Mas de qualquer forma examinei bem o quadrante normativo e considero com a venia das posições contrárias, absolutamente necessária a edição de Lei Complementar Federal tanto para lidar com a matéria – energia – e mais importante, tratando-se autêntica revolução científico-tecnológica, por certo podem procurar em toda a Carta Magna e no CTN e não encontrarão (a menos sob o influxo de pesado sonambulismo dogmático) o fato gerador conditio sine qua non para a gênese da obrigação tributária, quiçá para a atividade do lançamento deste tributo metafísico, etéreo e nefelibata.

Coisa em si, o noumenon de Kant. Deixem a luz do astro rei brilhar sem tentar retê-la com rotas peneiras tributárias. Pura ficção jurídico-científica, teletransporte do noumenon de Kant para o mundo fático, ou para o varal de modesto tugúrio em algum estado da federação, onde a mãe e o pai, pequenos agricultores familiares, estendem suas roupas para secá-las.

Machado de Assis, incontinenti, veria o Lobo Neves nesta situação e a entitularia Resolução n.º 482/12, Lobo Neves. Resolução Lobo Neves. Precisamente em seu artigo 2.º, II, com o destaque do excerto transcrito abaixo. Aqui a alcateia de Lobos Neves delimitou de modo canhestro e não científico a potência máxima da minigeração de energia por meio de coleta fotovoltaica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012 Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras rovidências.

II – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; Redação dada pela Resolução Normativa 687/2015/ANEEL/MME)

O personagem faz jus à Resolução ou será que é a Resolução a dar destaque à personagem? Bem, Marcela já surgiu neste cenário jurídico-machadiano, podem apostar, exsurgiu e aí está (nada contra o caráter do personagem) …Virgília como sabem, já está no contexto, tendo convolado núpcias com o inerme Lobo Neves. Quem é Virgília? Poderia ser o povo brasileiro, apático relativamente à política e seus “representantes” reunidos na alcateia de Lobos Neves… Escusas solicitadas ao preclaro Machado pelo uso um tanto quanto tacanho de seus personagens. É emprego tacanho na medida em que o contexto também o é… Reafirmo, deixem a luz do sol brilhar sem eclipses de pseudo normatizações dogmáticas, sonolentas e pensamentos enevoados, nada científicos (muito menos jurídicos)!

“A melhor forma de prever o futuro é criá-lo”. (P. Drucker)

Imaginem Peter Drucker às galhofas, rindo-se sem nenhuma reserva diante deste enredo histriônico e canastrão.

Para resolver ou dissolver a trama, utilizemos a Lei das Cooperativas, com a finalidade de reunir minigeradoras de energia fotovoltaicas e axiomaticamente pondo abaixo a Resolução Lobo Neves, a Lei Mineira 23.762/2021 e a novel Lei Federal 14300/22. Analisemos alguns outros dispositivos da Lei n.º 5.764, bastante importantes para a nossa nada modesta exegese. Colacionamos para tanto os arts. 88 e 88-A, do mencionado estatuto.

Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.

Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial. (Incluído pela Lei nº 13.806, de 2019)

Neste quadrante – com nossos enfoques e relevos – é sempre saudável rememorar que a Lex Maxima dispõe em seus arts. 5.º, XVIII, XIX; 146, III, c; 174, § 2.º, verbis.

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

O limite de potência da Resolução Lobo Neves seria facilmente ultrapassado (em pouco tempo por uma única usina de minigeração fotovoltaica) pelo princípio constitucional da liberdade de associação para fins lícitos, diga-se en passant mais avançado e ambicioso que a Resolução Lobo Neves. E eis que aparece Marcela, não disse? Perdoe-me Machado, mas você representa para este articulista e para os estudiosos de Universidades estrangeiras o que há de melhor no pensamento político, geopolítico, econômico e social. Bravo, bravíssimo!

Quanto à descendência do personagem em apreço, a Lei Mineira n.º 23762/2021 e a neonata Lei Federal 14300/2022, enviemo-las para um aprazível retiro, bem ao modo de Lobo Neves e pronto. Ridículo o limite de 5 (cinco) Mega Watts! Vamos criar nosso futuro sem as incômodas, anacrônicas e ultrapassadas presenças dos Lobos Neves…

Diz, ainda, o culto articulista que ajuizou Ação Popular contra a Lei Mineira que estabelece limite máximo de isenção para mini geração de energia coletada pelo sistema foto voltaico em desprezíveis 5 (cinco) mega watts – para Mini Geração de Energia -isto é coisa da Aneel, e escreveu outro artigo sobre o assunto, o qual será publicado no site direitopublico.com.br, com o seguinte título: A tímida isenção estabelecida na Lei Estadual 23.762/2021, do Estado de Minas Gerais.

A meu modesto modo de enfocar o tema – a gênese o fato gerador – abundante energia solar – não deveria ser objeto de nenhuma espécie de tributo, porquanto chegaríamos rapidamente a uma espécie canhestra de tributação sobre as roupas esticadas sobre os varais para aproveitamento da energia do sol para secá-las. Isto repugna inclusive o senso comum, não acham? Fato gerador – diga-o Ataliba – não é apenas um conceito tributário ou um aprazível dogma tal como “pecunia non olet”. O mundo e a tecnologia mudaram, ao contrário das mentes dos legisladores, seriam aconselháveis algumas visistas dos nobres parlamentares à sede da Absolar em São Pulo e na Revolusolar, na comunidade da Babilônia. De resto, vou insistir na GRITANTE INCONSTITUCIONALIDADE DESTE TIPO DE EXAÇÃO, FRANKENSTEINEANA, OU MACUNAÍMICA, se preferirem.

Continua sua aula magistral: Ora vejam! O simples fato científico da origem da energia – no caso – solar, contamina o fato gerador do ICMS. Ou será que não? Por outro lado deveríamos desprezar as posições assumidas pelos líderes mundiais nas conferências sobre meio ambiente e mudanças climáticas? Há muito mais em jogo do que um corpo de leis tributárias, a reger – convenhamos – UM AUTÊNTICO ABSURDO, embora a competência para legislar sobre energia seja privativa da União. Ainda assim como se trata de uma verdadeira revolução na tecnologia de coleta de energia, entendo, com a devida venia das posições contrárias, seria necessária – constitucionalmente – necessária, a edição de Lei Complementar por parte da União.

Logo irão cobrar ICMS , sobre o O2 , nitrogênio, e outros gases que respiramos, o estado Brasileiro está inchado demais.

O QUE É O ICMS? O ICMS é um imposto gerado toda vez que ocorre circulação de mercadorias ou serviços – isso inclui o consumo de energia elétrica. A porcentagem de ICMS sobre energia elétrica varia de 12 a 30%, dependendo do Estado e faixa de consumo.

 MAS COMO ISSO SE APLICA À ENERGIA SOLAR?

Não há incidência de ICMS sobre o autoconsumo – quando um imóvel gera energia e a consome no mesmo momento. O autoconsumo não é registrado pelo relógio de energia e nem contabilizado na conta de luz.

A incidência do ICMS acontece somente sobre o consumo de créditos de energia – quando um imóvel gera mais do que foi consumido e o excedente é injetado na rede, sendo convertido em créditos para consumo posterior. Esses créditos podem ser usados durante a noite ou em dias nublados e chuvosos, em que a geração é relativamente menor.

É sobre a utilização desses créditos que incide o ICMS. Isso significa que ao utilizar estes créditos durante a noite, ou em dias nublados e chuvosos, tecnicamente, haverá cobrança de ICMS.

200kWh são autoconsumo. Ou seja, são gerados e consumidos no mesmo instante. Estes não são contabilizados pelo relógio e não constam na fatura de energia.

Os outros 300kWh são injetados na rede e se convertem em créditos de energia que João pode usar durante a noite. Estes créditos constam na fatura de energia.

Guaxupé, 15/01/24

Milton Biagioni Furquim