EMPRESAS ESTATAIS: UMA ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FALÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO

Por JUVENCHARLES LEMOS ALVES | 10/11/2017 | Direito

RESUMO

O presente trabalho realizará uma análise jurídica acerca da possibilidade de falência das empresas estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista, no Direito brasileiro. Tal análise voltar-se-á a apresentar no capítulo 2, os conceitos básicos de empresa pública, sociedade de economia mista e falência, como ponto inicial para o desenvolvimento do paper; em seguida, no capítulo 3, será feita uma análise da revogação do artigo 242, da Lei n° 6.404, de 1976 com a inserção do artigo 2° da Lei nº 11.101, em 2005, e abordar sobre a sua compatibilidade com o artigo 173, §1°, II, da Constituição Federal; por fim, será exposto os posicionamentos doutrinários, dos autores Ricardo Negrão, Waldo Fazzio Júnior, Newton De Lucca, Haroldo Malheiros Verçosa, no tocante à questão.

Palavras-chave: Falência; Empresas estatais; Constituição Federal.

1 INTRODUÇÃO

A temática acerca da possibilidade ou impossibilidade da falência das empresas estatais e sociedades de economia mista têm alcançado significativas discussões, ambas baseadas em interpretações de dispositivos legais.

A possibilidade de falência das sociedades estatais encontra previsão legal na Constituição Federal, em seu artigo 173, §1°, II. O dispositivo iguala tais sociedades às empresas privadas, empregando, portanto, a possibilidade de falências às mesmas. Por outro lado, a atual Lei de Falências, 11.101/05, afasta expressamente em seu artigo 2°, I, a possibilidade de aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Tem-se, portanto, um conflito entre a Constituição e lei infraconstitucional, cabendo então, diante do problema, levantarmos as opiniões, divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, levando em consideração o momento o qual cada uma foi criada e a consequência da aplicação destas, e entender a posição adotada pelo legislador quando optou por sua positivação.

A pesquisa irá contribuir academicamente para o conhecimento acerca das características das sociedades de economia mista e das empresas públicas, bem como o aprendizado acerca das legislações vigentes ao caso em estudo.

O trabalho é de importância social devido ao fato mostrar que as empresas estatais podem ser objeto de subsunção a Lei de Recuperação Judicial e Falências, ampliando desta forma as lentes dos indivíduos acerca da perspectiva previamente conhecida da impossibilidade de aplicação desta norma a estes tipos de empresas.

Para os autores a pesquisa científica irá fomentar o conhecimento acerca da disciplina de Recuperação de Empresas, ampliando assim, o conhecimento sobre o modo como se estabelecem e se adequam os diversos tipos de empresas existentes no Brasil.

A lei de Recuperação judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) em seu art.2º, inciso I, explana que não se aplica este texto legal às sociedades de economia mista e às empresas públicas. A não inserção destes tipos de empresas provoca discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de utilizar uma lei destinada às empresas privadas também a outras modalidades empresariais.

                       O ministro Eros Grau (1991), em posicionamento jurisprudencial, defendeu que é possível aplicar a lei de recuperação judicial e falências quando as empresas públicas e sociedades de economia mista exercem atividade econômica e não a prestação de serviços públicos. A utilização desta norma permite que se amplie sua aplicabilidade, razão pela qual foi motivada a revogação do art.242, da Lei 10.303/2001, quando discutida a sua constitucionalidade. 

Artigo completo: