EMPRESAS ESTATAIS E A LEI 11.101/2005: a (im)possibilidade de aplicação dos institutos falimentares a partir de aspectos constitucionais e administrativos

Por Conceicao de Maria Miranda Pereira | 18/07/2017 | Direito

Conceição de Maria Miranda Pereira[1]

José Carlos Santos Rodrigues[2]

Lorena de Viveiros Rios[3]

RESUMO

 

  1. INTRODUÇÃO

 

2 AS EMPRESAS ESTATAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

2.1 Noções gerais acerca das empresas estatais

 

A empresa estatal ou governamental abrange as empresas públicas, sociedades mistas e qualquer outra que não se enquadrando nas características das mencionadas anteriormente submetem-se ao controle do Estado (como governo), conforme mencionado no texto constitucional, como nos artigos: 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1 º (DI PIETRO, 2014).

Além disto, as empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito Privado, as quais são criadas em sua maioria através de lei específica, salvo exceções previstas em lei. Apresentam patrimônio público cuja finalidade é a prestação de serviço público ou a execução de atividade econômica de natureza privada. Logo, as empresas estatais são instrumentos do Estado para o alcance de seus objetivos, como o atendimento das demandas urgentes e necessárias a população ou motivo de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo.

Destaca-se que o patrimônio da empresa estatal além de constituído por recurso público, também pode apresentar recurso público e privado nos casos de sociedade de economia mista. Nesta perspectiva, é interessante mencionar que mesmo naquelas voltadas à prestação de serviço público é admitida a possibilidade de lucro, sendo inclusive interessante sua produção para o desenvolvimento e atrativo de capital privado. Porém, o lucro não poderá ser finalidade da empresa estatal, uma vez que a atuação estatal nesta área tem como justificativa unicamente o relevante interesse coletivo ou a imprescindível existência para a segurança nacional, conforme o artigo 173 da Constituição Federal de 1988 (MEIRELLES, 2012).

 

  1. Sociedade de economia mista e empresa pública

 

As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas pelo Poder Público por meio de lei especifica, além de apresentar capital exclusivamente público. A finalidade destas empresas pode ser para a prestação de serviço ou para a realização de atividade econômica desde que seja de relevante interesse coletivo (DI PIETRO, 2014).

Assim, “é uma empresa, mas uma empresa estatal por excelência, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público” (MEIRELLES, 2012, p. 416). Desta forma, deve ser submissa ao controle do Estado, tanto no aspecto administrativo como político, visto que seu patrimônio e sua finalidade são puramente estatais.

As sociedades de economia mista, por sua vez, são pessoas jurídicas de Direito Privado, porém com participação do Poder Público e de particulares na constituição de seu capital e administração, visando realizar atividades econômicas ou serviço público conferido pelo Estado. Assim, apresentam a forma das empresas particulares, admitindo lucro e regidas por normas da sociedade mercantil havendo apenas algumas mudanças referentes as leis que autorizam sua criação e funcionamento (MEIRELLES, 2012).

 

  1. ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES NA REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DA FALÊNCIA CONFORME A LEI 11.101/05

 

  1. Pressupostos para a abertura da falência

 

A falência é um processo judicial de execução do patrimônio do devedor empresário, ou seja, “(...) uma causa de dissolução da empresa derivada da insolvência, visando à liquidação de seu patrimônio, ao pagamento de seus credores em situação de igualdade e à posterior extinção (...)” (JUSTEN FILHO, 2009, p. [?]). Na qual o devedor empresário terá a oportunidade de planejar o cumprimento de suas obrigações, tendo em vista que na recuperação judicial ou extrajudicial os credores se submeterão a plano aprovado pela maioria facilitando a quitação da dívida do empresário através de, por exemplo, remissão parcial de dívida ou prorrogação de pagamento (COELHO, 2011).

O devedor sujeito a falência deve explorar atividade econômica de forma empresarial, ou seja, organizar a atividade através de um investimento considerável de capital, havendo uma numerosa contratação de mão de obra e utilização de tecnologia avançada, além de produzir ou efetivar circulação de bens e serviços. Porém nem todos aqueles que exercem atividade econômica de forma empresarial estão sujeitos à falência, considerando que alguns empresários apesar de preencher os requisitos mencionados acima para o exercício da atividade empresarial são excluídos do direito falimentar, não podendo nem mesmo ser submetido à insolvência civil (COELHO, 2011).

 

  1. Os efeitos relevantes da falência

 

O efeito da decretação da falência, a priori, em relação a pessoa jurídica da sociedade empresária será a extinção, considerando que a decretação da falência provoca a dissolução da sociedade falida. Uma vez que, a sentença declaratória de falência põe termo a todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas, implicando isto no fim da personalidade jurídica da sociedade. Nessa perspectiva, os sócios apesar de não serem falidos neste processo deveram arcar com as consequências desta decretação de falência (COELHO, 2011).

Diante da decretação de falência os bens pertencentes exclusivamente à sociedade deverão ser arrecadados para integrar a massa falida, ou seja, haverá um desapossamento dos bens que se encontram em poder da sociedade comercial. Uma vez que um dos efeitos da sentença declaratória de falência é a perda do direito de dispor e administrar os bens que compõe o patrimônio da empresa falida (COELHO, 2011).

 

  1. A (IM)POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS FALIMENTARES ÀS EMPRESAS ESTATAIS A PARTIR DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS.

 

A doutrina e a jurisprudência, mesmo antes da vigência da Lei de Falências, consolidaram o entendimento de que as empresas públicas e sociedades mistas poderiam sofrer processo falimentar na hipótese de explorarem atividade meramente econômica.

Considerando que independentemente ser empresa pública ou sociedade mista, há o exercício da exploração de atividade econômica e a Constituição Federal Brasileira vigente determina como “preceito constitucional sua submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais (CF, art. 173, § 1º, II)” (MEIRELLES, 2012, p. 412). Visto que a adoção de entendimento contrário significaria uma grande vantagem no mercado para as empresas estatais em relação as empresas privadas que também exercer a exploração de atividade econômica, fato esse proibido no dispositivo constitucional vigente.

Entretanto, em relação as empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos o entendimento majoritário é que não há a incidência de normas de direito privado, em processo falimentar ou qualquer fato ou ato jurídico que possam interromper a prestação destes serviços. Uma vez que, as empresas estatais prestadoras de serviço público são instrumentos do Estado na efetivação do interesse público, o objetivo maior deste, conforme os princípios da mutabilidade, igualdade e principalmente da continuidade (TOURINHO, 2006).

Portanto, o entendimento assertivo seria a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 2º, I da Lei 11.101/05 (Lei de Falências). Assim, entende-se que a legislação ao afastar a incidência de regime falimentar às empresas públicas e sociedades mistas se refere apenas àquelas prestadoras de serviços públicos. Considerando que há impenhorabilidade dos bens associados à prestação do serviço público, não podendo assim haver concordância entre os credores. Logo, será admitida somente a aplicação do regime falimentar apenas as empresas públicas e sociedades mistas que exerçam atividade meramente econômica conforme a Constituição Federal.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 23 set. 2015.

______. Lei nº 11.101/2005. Presidência da República, Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 20 set. 2015.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: falência. Vol. 3 . São Paulo: Saraiva, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Forum, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2012.

TOURINHO, Rita. As empresas estatais e a revogação do artigo 242 da Lei nº 6.404/76. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 8, nov./dez. – 2006. Disponível em: . Acesso em: 01 set. 2015.

 

[1] autora

[2] autor

[3]autora