EMPRESARIAL - TRESPASSE

Por Leandro Francois | 06/12/2010 | Direito

O trespasse é denominado quando, há a transferência onerosa do estabelecimento empresarial, se há, sucessão subjetiva, o estabelecimento passará a ter um novo titular.
Na relação de titularidade do estabelecimento, o pólo ativo é ocupado pelo empresário ou sociedade empresarial, sendo o pólo passivo ocupado pelo restante da sociedade.
O artigo 1.144 do Código Civil, "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado á margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".Porém, essa conduta de registro e publicação, não são pressupostos de validade do ato ou negócio jurídico, mas de eficácia perante terceiros.
Mesmo sem o registro ou a publicação, o ato ou negócio é plenamente valido, vinculando as partes, desde que atenda aos requisitos legais para sua constituição.
Se com aquele que transfere o estabelecimento não restam bens suficientes para solver o seu passivo, ou seja, para atender às obrigações empresariais, a alienação só será considerada plenamente eficaz se todos os credores forem pagos, ou se consentirem na transferência.