Elementos Da Empresa: O Empresário, A Atividade Empresarial E O Estabelecimento

Por Valdinei Pereira Garcia | 24/01/2008 | Direito

 

INTRODUÇÂO

O comércio e a atividade econômica sempre andaram juntos, desde as sociedades primitivas que coletavam, caçavam e plantavam já existiam negociações econômicas, como nessa época ainda não existia as moedas, as trocas eram feitas através de produtos. Ex.: Um quilo do peixe por um quilo de milho.
As trocas feitas eram baseadas pelo peso e não por seu "valor" comercial.

Essa troca ficou conhecida como escambo e durante muito tempo foi a única atividade comercial de alguns séculos atrás.

Com o desenvolvimento das civilizações e também das atividades econômicas, os comerciantes hoje conhecidos como empresários levaram à criação das moedas e das instituições mercantis, como: financeiras, bancos, bolsa de valores e etc.

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O comércio passou a ter um papel importante no desenvolvimento urbano e da sociedade, tornando o responsável por investimentos em infra-estrutura, como estradas e transportes. Afim de permitir o comércio dos produtos em várias regiões do mundo, alavancando assim fundamental importância aos elementos da empresa, ao empresário o qual é o fomentador principal, a atividade empresarial e onde se desenvolve suas atividades local onde é conhecido como estabelecimento.

1. Do empresário.

1.1 – No regime anterior, o então comerciante era aquele que praticava a mercancia (atos de comércio), de forma habitual e profissional, conforme a definição do art. 4º, do Código Comercial/1850, revogado.

A caracterização do comerciante dava-se pela habitualidade eprofissional idade na prática da mercancia.

1.2 – O novo regime jurídico conceitua o empresário como aquele que exerce uma atividade econômica (mais ampliativa que os "atos de comércio").

De acordo com a definição legal, considera-se empresário "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços" (CC, art. 966), com exceção de "quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística" (CC, art. 966, parágrafo único).

A caracterização do empresário dá-se pela habitualidade e profissional idade no exercício da atividade econômica, com organização (ou articulação) dos fatores de produção e, tendo por escopo a produção e circulação de bens e serviços (isto é, o ciclo distributivo de riquezas), por livre iniciativa e com a responsabilidade pelo risco do empresa.

1.3 – Registro/Inscrição do empresário:

O novo Código prevê a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro (Público de Empresas Mercantis), para "início da atividade" (art. 967).

A inscrição não constitui elemento caracterizador da figura jurídica, se considerada a interpretação sistemática dos dispositivos correlatos: serve para evitar a clandestinidade do empresário.

1.4 – Capacidade para o exercício da atividade de empresário:

Condição para o exercício é a capacidade civil plena, adquirida com a maioridade, a partir dos 18 anos completos (CC, art. 967), ou com a menoridade cessada pela emancipação (CC, art. 5º, inciso I), pelo casamento (CC, art. 5º,inciso II), pela colação de grau (art., 5º, inciso IV),por economia própria (art., 5º, inciso V) – a partir dos 16 anos completos.

Exceção: pessoa sujeita ao impedimento legal, quando desempenha função pública (CF, art. 54, II, a, L. 8112/90, art. 117, X), é membro do Ministério Público ( L. 8625/93, art. 44, III), ou da Magistratura (LC 35/79, art. 36, I e II); exerce a atividade de corretor, ou de leiloeiro, ou de despachante aduaneiro, ou de parlamentar. O falido, enquanto tal, está inabilitado à atividade empresarial(L. 11.101/2005, arts. 75, 102, 103, 176 e 181, I)[1].

Idêntica exceção existia no regime anterior (art. 2º do Cód. Coml/1850, revogado)[2].

A pessoa relativamente incapaz não está impedida, mas sofre restrição e deverá exercer a atividade de empresário, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Código: mediante autorização (alvará) judicial ou por meio de "gerente" nomeado pelo juiz (arts. 974, e975, §§).

2. Da atividade empresarial.

Observa-se que a teoria da empresa veio solucionar, de certa forma, a dicotomia existente no regime jurídico anterior entre o direito civil e comercial, posto que ancorada na teoria da atividade de empresa, mais flexível que a dos atos de comércio – a mercancia, definida no art. 19 do Reg. 737 de 1850, que, por sua vez, tinha por fundamento o regime, que se revelou tacanho, do ato jurídico.

Para relembrar, o vetusto regime jurídico de 1850 balizava-se pelo rol dos atos de comércio: compra e venda para revenda, operação de câmbio,operação de banco,corretagem (de mercadoria e de navio),atos de empresa,seguros,fretamentos, contratos de comércio marítimo e armação. Tal rol, para muitos juristas, era taxativo[3].

Atualmente, a teoria da empresa permite maior amplitude, eis que se funda no regime da atividade jurídica. O novo regime jurídico amplia o âmbito de atuação do empresário, de sorte que estará sujeita à disciplina do direito empresarial toda e qualquer atividade econômica, com exceção o exercício de profissão intelectual de natureza, artística, literária e científica.

Na concepção do legislador, o empresário pode exercer toda atividade econômica que visa à produção ou à circulação (comercialização) de bens e/ou à prestação de serviços. É considerada econômica, por destinar-se a atividade à satisfação das pessoas e dos próprios empresários (consumidores).

É ressalvado o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (o rol da exceção consta do parágrafo único do art. 966 CC).

O efeito principal da prática da atividade de natureza mercantil é qualificar o agente como empresário, proporcionando-lhe os benefícios previstos na legislação comercial. Entre os quais: a falência, a recuperação judicial e extrajudicial, a renovação compulsória da locação comercial,a eficácia probatória da escrituração contábil.

3. Do estabelecimento.

3.1 – Conceituação.

Definição legal: o art. 1.142considera estabelecimento "todo complexo de bens organizado [selecionado] para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária". O enunciado inspirou-se no Código Italiano, de 1942 – art. 2.555.

Trata-se de instrumento para o exercício da atividade empresarial.

Historicamente, a concepção conceitual moderna de estabelecimento foi formatada no Direito Romano, que admitia a "unidade do múltiplo", como por exemplo, "o rebanho" (um corpo diverso de cada animal)e "edifício" (um corpo formado de pedras ligadas).[4]

3.2 – Natureza jurídica:

A concepção jurídica do estabelecimento originou-se do fundo de comércio, cuja idéia, por sua vez, veio do direito francês –fonds de commerce, derivado do fonds de boutique. Na origem, porém, a expressão restringia-se ao conjunto de bens tangíveis. Com o direito italiano, concebeu-se a teoria azienda, para se referir ao conjunto de bens intangíveis.

Com a evolução histórica, foi se verificando que os bens tangíveis (corpóreos) e intangíveis (incorpóreos), que integram o fundo de comécio/estabelecimento, formavam uma unidade só pela vontade do comerciante/empresário, assim como, apresenta-se como objeto de direito, conquanto possível a sua alienação, independentemente da empresa, em cujo patrimônio integra. Na sua conformação, percebe-se o império da vontade do titular da empresa, seja qual for a sua estrutura: um ambulante ou uma gigantesca multinacional. Ademais, a " internet" inaugurou o estabelecimento virtual, com a configuração exclusivamante imaterial.[5]

Fruto dessas reflexões, adotou-se como natureza jurídica do estabelecimento a universalidade de fato – universitas facti. (Contrapõe-se à universalidade de direito – universitas júris –, em que prevalece a vontade do legislador, por ex., herança, massa falida).

Explica-se: a universalidade é o conjunto de bens materiais, ou imateriais, considerados agregados em um todo, pela vontade do empresário: unidade, na pluralidade.

3.3 – Estabelecimento principal.

A doutrina concebe o estabelecimento como o local, onde " se estabelece" o exercício da atividade empresarial.

O estabelecimento principal é o local, onde, o maior número de negócios são realizados. A sua determinação não leva em conta a dimensão física do espaço, nem se tratada do endereço da sede. No estabelecimento principal concentra-se a administração da empresa, "onde efetivamente atua o empresário no governo ou comando de seus negócios, de onde emanam suas ordens e instruções, em que se procedem as operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa"[6]."Segundo Trajano, o principal estabelecimento é aquele no qual o comerciante tem a sede administrativa de seus negócios, onde é feita a contabilidade geral, onde estão os livros exigidos pela lei, local de onde partem as ordens que mantêm a empresa em ordem e funcionamento, mesmo que o documento de registro da empresa indique que a sede fica em outro local"[7].

De acordo com a lei falimentar, o estabelecimento princial fixa a competência di juízo universal (L.11.101, art.3º).

3.4 – Negócios:

O estabelecimento pode ser objeto de negócios, inter vivos ou causa mortis.

Espécies negócios:

a)cessão do estabelecimento (trespasse): transferência do acervo dotado de aviamento. O negócio é averbado à margem da inscrição do empresário. Exige-se publicidade, para obter a necessária anuência dos credores[8];

b)arrendamento do estabelecimento ( locação): é o contrato pelo qual se cede a alguém, por determinado prazo e mediante pagamento de uma renda convencionada, o uso e o gozo de um bem infungível;

c)penhor: ocorre na hipótese de o estabelecimento ser dado em garantia extrajudicial de débito.

Observação: Desapropriação: será possível, havendo interesse público, na ocupação do local do estabelecimento. Na hipótese, o Poder Público estará obrigado a pagar justa indenização. O direito à indenização pela perda e depreciação do aviamento (conjunto de aparelhamento, freguesia, crédito e reputação, conceito).

3.5 – Elementos de identificação do estabelecimento:

a) Título de estabelecimento é a designação distintiva do local em que se desenvolve e exerce o comércio.

b) Insígnia é a representação gráficausada ao lado do título de estabelecimento,com o fim de fixar na clientela determinado local.

[...]

 

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