EFICÁCIA DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS PARA A FORMAÇÃO DA CIDADANIA

Por WELVES KONDER ALMEIDA RIBEIRO | 26/02/2013 | Direito

INTRODUÇÃO 

Em tempos pretéritos o poder era mantido nas mãos de uma parcela ínfima das sociedades, sendo a restante marginalizada, escravizada e, mormente, esquecida. Não havia defesa ou reconhecimento dos direitos humanos. Ser cidadão baseava-se, em síntese, possuir propriedades, bens, dinheiro.

Muitas guerras e lutas intensas foram travadas em busca de liberdade, respeito e dignidade. As batalhas passaram e o homem começou a ter consciência de que é ser integrante da sociedade, não importando sua raça, cor, credo ou classe social.

No Brasil não foi diferente. Tem também um histórico de lutas em busca da valorização do ser humano. As Constituições mostram as características de cada época. Como ficará demonstrado a Constituição de 1824 não está na mesma sintonia que a Carta Magna de 1988. É claro que essas constituições sofreram fortes influências no modo de governar. Do comando imperial de 1824 à Ditadura de 1964 até o aperfeiçoamento da Democracia dos dias atuais.

Hoje o Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento, entre outros a cidadania. Entretanto, o que é Cidadania? Como exercê-la? Como conhecer nossos direitos e deveres? Somos conscientes de nosso papel na sociedade?

A Constituição Federal/88 foi instituída como determinação para assegurar o exercício dos direitos sociais individuais e coletivos, a liberdade, o bem-estar, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

Determina ainda que a cidadania é fundamento imprescindível da República Federativa e institui que é seu papel propiciar, através da educação, o preparo dos indivíduos para o exercício da mesma.

A educação tem amplo alcance, instrui crianças, jovens e adultos. Sua influência no meio social é imprescindível, nela devem-se encontrar os subsídios para evolução de uma sociedade democrática e cidadã, conscientes de seu papel no desenvolvimento do país.

A realidade vivenciada demonstra que só a formulação de leis não basta para que os cidadãos gozem de seus direitos, havendo, portanto, uma distinção entre a declaração do direito e o meio de desfrutá-lo.

Para desfrutar o direito, é necessário que o estado propicie ao indivíduo condições de exercer a sua cidadania. Esse exercício está inteiramente ligado ao nível de conhecimento e de conscientização que o indivíduo tem dos direitos e deveres e dos organismos para efetivá-los.

Este é o postulado básico justificado desta pesquisa: a inserção do ensino jurídico nos currículos do Ensino Médio. Postulado que tem por base duas constatações de ordem pragmática e uma de ordem política institucional.

As primeiras são: (1) que a formação plena para a cidadania não pode ficar adstrita aos bancos acadêmicos dos cursos superiores de Direito (ou “Ciências Jurídicas”), estes que tem como objeto específicos a prevenção e solução de conflitos; (2) e que os Cursos de Direito, principalmente pelo vasto leque de possibilidades profissionais que proporcionam encontram-se, hoje, repletos de vocacionados em outras áreas, que acabam procurando abrigo em suas arcadas e somente por um agir estratégico. A segunda, porque a Republica Federativa do Brasil instituiu a cidadania como valor fundante, ou melhor, como valor “conformante” de sua associação política e não apenas jurídica.

Este é o ponto de partida deste trabalho: o direito deve estar intimamente ligado à educação, fazer parte do processo ensino/aprendizagem da educação básica e, mormente, no ensino médio.

A sociedade não pode se basear em pilares frágeis, alicerces fracos. Não! Deve-se ter edificações uniformes e consistentes, para o aperfeiçoamento do senso crítico e para que não tornem os indivíduos que dela fazem parte, passivos e inertes diante de qualquer tipo de exploração ou desrespeito aos direitos individuais ou coletivo.

Quanto mais cedo se conhece os direitos e os deveres, melhor se torna a sociedade. Não é necessário aguardar o ensino superior para de tornar um cidadão, formador de idéias e conhecedor de seus direitos e obrigações.

Tomando como base o Projeto Político Pedagógico do Centro Universitário UnirG, isso fica bem demonstrado, pois um dos principais objetivos capitulado no projeto é a formação de cidadãos capazes formar opinião sendo ponte para o desenvolvimento social. Esse princípio também é encontrado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), quando diz que o ensino médio deve propiciar ao educando meios para o exercício da cidadania.

Este trabalho pretende demonstrar que a educação básica e o direito podem e devem ter parceria na formação do seio social, uma vez que é através da educação escolar que se adquire os primeiros conhecimentos e juntamente com esses primeiros passos é necessário inserir noções de direito. Esta é a função do Estado; educar, para desenvolver homens e mulheres capazes de entender os problemas que estão à sua volta e, mormente tentar encontrar soluções, lutando para garantia de seus direitos.

Sendo assim este trabalho segue a seguinte sistemática: O capítulo 1 preocupa-se em atribuir elementos conceituais de Cidadania, buscando entender seu conceito através do histórico das civilizações antigas (Idade Antiga, Idade Média, Idade Moderna) até o mundo contemporâneo. A partir disso, no capítulo 2 monta-se um esboço da construção da cidadania no Brasil, fazendo uma linha do tempo de suas Constituições, finalizando no atual texto constitucional.

Aponta-se ainda a importância da educação no desenvolvimento intelectual e mais que isso, no desenvolvimento de um país cidadão.

1 CIDADANIA

1.1 ELEMENTOS CONCEITUAIS

Expressão originária do latim, que tratava o indivíduo habitante da cidade (civitas), a cidadania tem assumido, historicamente, várias formas em função dos diferentes contextos culturais. O conceito de cidadania, enquanto direito a ter direitos, tem se prestado a diversas interpretações. Entre elas, tornou-se clássica a concepção de Marshall que, analisando o caso inglês e sem pretensão de universalidade, generalizou a noção de cidadania e de seus elementos constitutivos (VIEIRA, 2010).

Nesse sentido, a cidadania é composta dos direito civis e políticos e dos direitos sociais. Os direitos civis, conquistados no século XVIII, correspondem aos direitos individuais de liberdade, igualdade, propriedade, de ir e vir, direito à vida, segurança etc. São os direitos que embasam a concepção liberal clássica. Já os direitos políticos, alcançados no século XIX, dizem respeito à liberdade de associação e reunião, de organização política e sindical, à participação política e eleitoral, ao sufrágio universal etc. São também chamados direitos individuais exercidos coletivamente e acabaram se incorporando à tradição liberal. Quanto aos direitos sociais, econômicos ou de crédito, foram conquistados no século XX a partir das lutas do movimento operário e sindical. São os direitos ao trabalho, saúde, educação, aposentadoria, seguro-desemprego, enfim, a garantia de acesso aos meios de vida e bem estar social. Tais direitos tornam reais os direitos formais (VIEIRA, 2010).

A história da cidadania confunde-se em muito com a história das lutas pelos direitos humanos. A cidadania esteve e está em permanente construção; é um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre lutam por mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas, e não se conformam frente às dominações arrogantes, seja do próprio Estado ou de outras instituições ou pessoas que não desistem de privilégios (SANTANA, 1990)

Dalmo Dallari pondera que:

A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania

 está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social (1998, p. 14).

Completando a idéia, SANTANA (1990), anota que “ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos. Direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade de direitos, enfim, direitos civis, políticos e sociais.” Mas acrescenta: “Cidadania pressupõe também deveres.” Nesse sentido podemos concluir que o cidadão tem de ser cônscio das suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e conglomerado mecanismo que pode ser a coletividade em que vive, a nação ou o Estado (em todas as suas esferas políticas e administrativas). Mais que isso: deve participar; para o bom funcionamento da sociedade. Nesse sentido todos tem que dar sua parcela de contribuição.

E essa conclusão encontra apoio nas palavras do Prof. José Afonso da Silva ao explicar que a cidadania:

[...] consiste na consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade como pessoa humana, da integração participativa no processo do poder, com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve também deveres de respeito à dignidade do outro e de contribuir para o aperfeiçoamento de todos. (Apud MAZZUOLI, 2010 – grifos nossos)

Verifica-se, portanto, que o termo cidadania, traz em seu bojo diferentes elementos constitutivos, passeando pelos mais vastos campos da sociedade antiga e principalmente, atual. Não é, então, de simples conceituação, haja vista englobar uma infinidades de miudezas, das quais todas têm seu papel importante na construção de seu conceito.

JAIME PINSKY, remete à seguinte constatação:

Cidadania não é uma definição estanque, mas um conceito histórico, o que significa que seu sentido varia no tempo e no espaço. É muito diferente ser cidadão na Alemanha, nos Estados Unidos ou no Brasil (para não falar dos países em que a palavra é tabu), não apenas pelas regras que definem quem é ou não titular da cidadania (por direito territorial ou de sangue), mas também pelos direitos e deveres distintos que caracterizam o cidadão em cada um dos Estados-nacionais contemporâneos. Mesmo dentro de cada Estado-nacional o conceito e a prática da cidadania vêm se alterando ao longo dos últimos duzentos ou trezentos anos. Isso ocorre tanto em relação a uma abertura maior ou menor do estatuto de cidadão para sua população (por exemplo, pela maior ou menor incorporação dos imigrantes à cidadania), ao grau de participação política de diferentes grupos (o voto da mulher, do analfabeto), quanto aos direitos sociais, à proteção social oferecida pelos Estados aos que dela necessitam (2005, p. 09).

Denota-se que a Cidadania envolve pontos basilares de uma vida em sociedade, tais como: direitos políticos; nacionalidade; territorialidade; integração social; direitos sociais; direitos civis etc. Também remete aos deveres pertinentes a cada indivíduo que vive no meio social, como exemplo o respeito às leis.

Nesse mesmo intento está Dalmo Dallari, que pondera:

[...] é importante assinalar que os direitos da cidadania são, ao mesmo tempo, deveres. Pode parecer estranho dizer que uma pessoa tem o dever de exercer os seus direitos, porque isso dá a impressão de que tais direitos são convertidosem obrigações. Masa natureza associativa da pessoa humana, a solidariedade natural característica da humanidade, a fraqueza dos indivíduos isolados quando devem enfrentar o Estado ou grupos sociais poderosos são fatores que tornam necessária a participação de todos nas atividades sociais. Acrescente-se a isso a impossibilidade de viver democraticamente se os membros da sociedade não externarem suas opiniões e sua vontade. Tudo isso torna imprescindível que os cidadãos exerçam seus direitos de cidadania (2010)

Pode-se concluir, então, que são elementos essenciais da Cidadania; o agrupamento das liberdades e direitos sociais, civis, políticos e econômicos, ainda que não contempladosem legislação. Comotambém a execução dos deveres inerentes a cada indivíduo.

1.2 O QUE É CIDADANIA?

Para dizer o que é Cidadania é necessário adentrar no contexto histórico da humanidade, buscando entender as motivações das lutas e guerras travadas em prol de uma sociedade livre de opressões desmedidas. Não há como se falar em Cidadania sem antes lembrar dos fatos que antecederam a realidade atual.

Ao longo da história foram-se formando pilares para o respeito aos direitos humanos. Entretanto, não foram fáceis os acessos a essa formação, sendo necessárias exaustivas e violentas batalhas, haja vista a cidadania e, mormente, os direitos, estarem muito restringidos a uma percentagem ínfima da sociedade.

Fazendo um breve retrospecto observa-se que na Idade Antiga, após a conquista de Roma sobre a Grécia (séc. V d.C.), apenas homens proprietários de terras, exceto os estrangeiros, eram cidadãos. Crianças, estrangeiros, mulheres e escravos não eram reconhecidos como cidadãos.

Na Idade Média (séc. V até XV d.C.), foram a vez dos feudos que surgiram na Europa. Nessa época os proprietários dos feudos passaram a ter o controle de tudo. Os servos, inclusive não tinham direito algum. Cai por terra, então, a idéia de cidadania.

Na Idade Moderna (séc XV ao XVIII d.C), com o desaparecimento dos feudos, são formados os Estados Nacionais em decorrência da união de dois grupos: a Burguesia e o Rei. Este mandava em tudo e obtinha grande parte do poder em virtude do pagamento de impostos realizados pela Burguesia. Em contra partida o Rei concedia apoio político.

Com essa parceria a Burguesia ficava cada vez mais rica, independente e consequentemente mais ambiciosa; o que gerou o rompimento com o Rei. Assim foram realizadas inúmeras revoluções burguesas.

Como visto, a cidadania conquistada hoje é graças a esforços de homens e mulheres que, destemidos, brigaram com o intuito de garantir para si, vida digna.

Destaca-se agora, detalhadamente, os sinais dessas passagens temporais e das lutas em busca da cidadania.

1.2.1 Cidadania na Idade Antiga.

 

 

Na antiguidade, não se conhecia o fenômeno da limitação do poder do Estado. As leis que organizavam os Estados não atribuíam ao indivíduo direitos que pudessem ser exigidos em face do poder estatal (NEMETZ, 2004).

Em tempos pretéritos da História nota-se o início de lutas por melhorias sociais, que vão ao encontro da defesa pela cidadania. Duas civilizações se destacam da idade Antiga: Os Gregos e os Romanos.

Para Sahid Maluf os gregos tiveram uma característica peculiar; “a nítida separação entre religião e política” (1993, p. 92).

Na Grécia eram considerados cidadãos todos aqueles que estivessem em condições de opinar sobre os rumos da sociedade. Entre tais condições, estava a de que fosse um homem totalmente livre, isto é, não tivesse a necessidade de trabalhar para sobreviver, uma vez que o envolvimento nos negócios públicos exigia dedicação integral.  Portanto, era pequeno o número de cidadãos, que excluíam além dos homens ocupados (comerciantes, artesãos), as mulheres, os escravos e os estrangeiros. Praticamente apenas os proprietários de terras eram livres para ter o direito de decidir sobre o governo[1]. A cidadania grega era compreendida apenas por direitos políticos, identificados com a participação nas decisões sobre a coletividade. (SANTANA, 1990)

Wilba L. M. Bernardes, afirma que

 

 

[...] A cidadania era para os gregos um bem inestimável. Para eles a plena realização do homem se fazia na sua participação integral na vida social e política da Cidade-Estado”. “...só possuía significação se todos os cidadãos participassem integralmente da vida política e social e isso só era possível em comunidades pequenas”[2].

A partir das reformas de Clístenes (509 a.C.), essa cidadania foi estendida a todo cidadão ateniense, que poderia inclusive exercer qualquer cargo de governo. Também é a partir de Clístenes, segundo ensina Fustel de Coulanges, que a antiga aristocracia ateniense sofreu o seu mais duro golpe. Clístenes confirmou as reformas políticas de Sólon, introduziu também reformas na velha organização religiosa da sociedade ateniense: “A partir deste momento, não houve mais castas religiosas, nem privilégios de nascimento na religião ou na política”(apud SANTANA, 1990).

Em Roma, onde ocorreu a expressão máxima da concentração política e econômica (MALUF,1993, p. 92), a idéia de Cidadania também está atrelada na aptidão de desempenhar os direitos civis e políticos. Há, portando uma distanciamento entre aqueles que possuem essa capacidade dos que não possuem. A cidadania era concedida somente aos homens livres, todavia nem todos esses homens tinham a prerrogativa de cidadão

Analisando a civilização romana, é notório a distinção das classes sociais, que podem ser caracterizadas em: patrícios (que provinham dos fundadores), os plebeus (descendentes dos estrangeiros) e os escravos ( que eram prisioneiros de guerra e os endividados insolventes).

Os patrícios gozavam de plena liberdade – direitos civis, políticos e religiosos – e eram considerados cidadãos, já os plebeus embora desfrutassem de liberdade não usufruíam das prerrogativas de cidadão. Essa disparidade de direitos promoveu sentimentos de revolta, o que desencadeou lutas internas entre patrícios e plebeus.

O Rei Sérvio Túlio, que modificou parte do sistema romano, admitiu o acesso dos plebeus ao serviço militar sendo-lhes ainda, garantidos determinados direitos políticos. Com o crescimento militar de Roma, assegurou-se aos plebeus, em virtude da Lei das Doze Tábuas, em 450 a.C., uma participação política ainda mais efetiva.[3]

Em 212 d.C., Caracalla, com a Constitutio Antoniniana, concedeu a cidadania a todos os habitantes do Império Romano. Com exceção dos escravos.

Constituição de Caracala (212 d.C.):

O Imperador César Marco Aurélio Severo Antonino Augusto diz: é necessário antes de tudo referis à divindade as causas e motivos (dos nossos feitos): também eu teria que dar graças aos deuses imortais porque com a presente vitória me honraram e me salvarão. Assim, pois, creio de este modo poder satisfazer com magnificência e piedade à sua grandeza ao associar ao culto dos deuses quantos milhares de homens se juntam aos nossos. Outorgo, (pois), a todos quantos se achem no orbe a cidadania romana, sem que ninguém fique sem cidadania, excepto os deditícios... (GILISSEN, 1979, p. 94).

Observa-se, então, que Roma teve substancial contribuição para construção da cidadania, haja vista outorgar, embora muitas vezes pressionada, participação de uma maior parcela da sociedade. Todavia a desigualdade entre cidadãos e escravos continuava latente.


1.2.2 Cidadania na Idade Média

A queda do império romano, conseqüência das invasões bárbaras, marca o fim da Idade Antiga dando início à Idade Média.

“Com a decadência do império romano deu-se o eclipse do Estado na Europa Ocidental”.(...) surge em Roma “uma nova ordem estatal, segundo o estilo germânico-oriental”(MALUF, 1993, p. 107).

O período medieval é marcado pela rigorosa hierarquia das classes sociais: clero, nobreza e servos. Como também pelo fortalecimento dos preceitos oriundos do cristianismo.[4]

Efetivamente, possuíam os germânicos uma cultura política mais sadia, embora rudimentar, pois se baseava no respeito aos princípios de direito natural, na dignidade do homem, na liberdade individual, na inviolabilidade da família e no direito de livre associação (MALUF, 1993, p. 107 – grifo nosso).

Como posto anteriormente, os feudos foram uma das características mais notáveis da Idade Média, uma vez que conforme os reis bárbaros, francos, godos, lombardos e vândalos dominavam territórios, dividiam entre si e com seus guerreiros chefes, tarefas, cargos e privilégios, descentralizando poder. Na medida em que seus domínios se tornaram extremamente vastos, foi necessário criar uma hierarquia[5] imperial, para reger específicas zonas territoriais.

O senhor feudal era o proprietário exclusivo das terras, sendo todos os habitantes seus vassalos. (MALUF, 1993, p. 107 – grifo nosso).

Na época medieval, em razão dessa índole hierarquizada das estruturas em classes sociais, dilui-se o princípio da cidadania. O relacionamento entre senhores e vassalos dificultava bastante a definição desse conceito. O homem medieval, ou era vassalo, ou servo, ou suserano[6]; jamais foi cidadão. Os princípios de cidadania e de nacionalidade dos gregos e romanos estariam “suspensos” e seriam retomados com a formação dos Estados modernos, a partir de meados do século XVII. (SANTANA, 1990 – grifo nosso)

A multiplicação dos feudos ocorreu de forma explosiva, impulsionando o desenvolvimento da indústria e do comércio, despertando as reações da classe escravizada, como também o surgimento de ideais racionalistas. Esses fatores de forma conjunta contribuíram para o enfraquecimento do sistema feudal, abrindo caminho para uma nova sistematização do Estado.

Assim deu-se o fim da Idade Média.

1.2.3 Cidadania na Idade Moderna

A Idade Moderna compreende os séculos XVI a XVIII, período em que ocorreram substanciais transformações, estabelecendo uma nova concepção no mundo. Foi marcada por acontecimentos de larga importância: Expansão Marítima, Renascimento, Reforma e Contra-Reforma, etc. Fatos que impulsionaram uma mudança significativa na economia, na política e, consequentemente, na sociedade. Essas mudanças contribuíram para uma releitura nos modos de vida do homem bem distantes daqueles vividos na Idade Média. O Burguês começa a querer o poder.

Na Idade Moderna, surgem as teorias políticas contratualistas que começam a ocupar-se com a questão da legitimidade do poder burguês. Para um liberal como Locke, a legitimidade do poder se encontra na origem parlamentar do poder político, pois a ocupação de um cargo político não deve resultar de um privilégio aristocrático, mas do mandato popular alcançado pelo voto: a representação política torna-se legitima por que nasce da vontade popular. Assim, na Idade Média, tanto a propriedade como o poder político eram transmitidos por herança, e assim relacionados a ponto de, na idade moderna, somente ter o poder de voto, quem possuísse propriedades, e poder econômico. Portanto, liberalismo dos séculos XVII e XVIII não era igualitário, mas fundamentalmente elitista. Com o voto censitário, excluía-se do poder a grande maioria, apenas proprietária da força de trabalho. É nítido que, a diferença entre o Estado, se deu do poder aristocrático para o poder burguês. (KAPPEL; DAL. 2009).

Ainda no século XVIII, em pleno período de definição da legitimidade da representação, Rousseau defende a democracia direta. Com o contrato social, cada indivíduo aliena incondicionalmente seu poder em favor da coletividade, mas a vontade geral não pode ser alienada nem representada. Eis que, na vontade geral, surge um conceito fundamental para compreender-se a democracia rousseauísta, pois todo indivíduo é ao mesmo tempo uma pessoa privada e uma pessoa pública (cidadão): enquanto pessoa privada trata de seus interesses particulares, e enquanto pessoa pública é parte de um corpo coletivo que tem interesses comuns. Para Rousseau, aprender a ser cidadão é justamente saber qual é  a vontade geral, típica do interesse  de todos enquanto componentes do corpo coletivo, mesmo que à revelia dos seus próprios interesses enquanto pessoa particular. De fato, o autor do Contrato Social, fundamentou, com fortes influências dos pensadores clássicos, uma república na qual o poder soberano, uma vez instituído pela concordata da vontade de todos, torna-se infalível e “não precisa dar garantias aos súditos, pois é impossível que o corpo queira ofender a todos os seus membros”. (ROUSSEAU, 1999, p. 11).

Embora Rousseau defendesse, a democracia direta ateniense, ao mesmo tempo se convencia da impossibilidade dessa implementação política[7].

O que se nota é que apesar de o sistema político, cultural e social sofrem mudanças completas, ser cidadão continuava sendo um tabu, haja vista o poder de decisão permanecerem nas mãos de poucos. O Rei mandava em tudo e contava com o apoio da burguesia.

1.2.4 Cidadania na Idade Contemporânea

 

 

O início da Idade Contemporânea é marcada pela Revolução Francesa, conhecida como uma das maiores revoluções, causando grande reflexo nos rumos da história da humanidade. Ela foi deflagrada em virtude vários fatores, que são eles: crise econômica – sendo a cauda mais forte para a revolução, desigualdades sociais, conflitos de interesses políticos.

De suas conquistas é possível destacar a abolição da servidão e dos direitos feudais e esculpiu os princípios universais de "Liberdade, Igualdade e Fraternidade" (Liberté, Egalité, Fraternité), frase proclamada por Jean-Jacques Rousseau.

Foi no mesmo ano da Revolução Francesa que houve a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que sintetizava-se em:

[...]pensamento político, moral e social de todo o século XVIII (Rosseau, Locke e Montesquieu). É mais abstrata, mais universalizante, possuindo três características: a) intelectualismo, b) mundialismo e individualismo. É o documento marcante do Estado Liberal e proclama os seguintes princípios: Isonomia, liberdade, propriedade, reserva legal, anterioridade da lei penal, presunção de inocência, liberdade religiosa, livre manifestação do pensamento. Seu preâmbulo afirmava que “a ignorância e os desprezos dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos”(PINHEIRO, 2001).

A Idade Contemporânea é marcada por acontecimentos de grande vulto que impulsionaram, de forma positiva ou até mesmo negativa o século atual. Fatos marcantes que podem ser citados são:

A Revolução Industrial representou o uso da maquinofatura e a maturidade capitalista, graças à abundância de capitais acumulados e também de mão-de-obra. Contou com pioneirismo inglês.

As fases tecnológicas da Revolução Industrial:
-Primeira (1760-1850): ferro, tecidos e vapor;
- Segunda (1850-1950): aço, eletricidade, petróleo e expansão.

A partir das condições sociais (Questão Social) durante a industrialização dos séculos XVIII e XIX, emergem lutas e idéias antiliberais, exigindo direitos trabalhistas e sociais, a exemplo do ludismo, dos sindicatos e do cartismo.

Ao mesmo tempo cresceram novas correntes de pensamento: o Socialismo Utópico (Fourier, Saint-Simon, Owen) propõe reformas sociais com base em premissas românticas; o Socialismo Científico (Marx e Engels) fundado na Revolução proletária; o Anarquismo (Bakunin, Tolstoi) defensor da destruição do Estado; e a Doutrina Social da Igreja (Papa Leão XIII com a encíclica Rerum Novarum), a favor de reformas sociais [8]

A primeira e a segunda Guerra Mundial, foram fatos que ceifaram muitas vidas em todo mundo, totalizando aproximadamente 100 milhões de mortos. Em meio a essas atrocidades, após a segunda guerra foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU). Esta por sua vez proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim aduz seu preâmbulo:

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,

CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,

CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.[9]

A Declaração Universal proporcionou a certeza, segurança e possibilidade dos direitos humanos, mas não a sua eficácia[10]. Diante deste quadro de ineficácia tem-se procurado firmar Pactos Internacionais na busca da sua efetividade (ex. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Assembléia Geral da ONU em 16.12.66; Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica, de 22.11.1969, submetidos em seguida a ratificação dos Estados membros) (PINHEIRO, 2001).


1.3 CONCEITO DE CIDADANIA

Esta parece ser uma questão de fundamental importância para a construção do Estado Democrático de Direito. Decorrência da tradição moderna, a idéia de cidadania trouxe importantes aquisições para a experiência histórica das democracias, mas em parte não se anelou à realização de uma certa fatia das preocupações que hodiernamente incomodam as práticas políticas. (BITTAR, 2006)

Num conceito mais político-jurídico tradicional, ser parte de um Estado soberano, cuja adesão lhe concede um certo status, bem como votar e poder ser votado, são as únicas condições para a definição de cidadania. Assim, estariam em jogo duas dimensões: pertencer ou não a uma soberania e ser por ela reconhecido como parte de seus cidadãos, o que passa por critérios de aceitação definidos nas esferas político-diplomática e cívico-jurídica (ius soli, ius sanguini); estar no gozo dos direitos políticos, podendo votar (cidadania ativa) e ser votado (cidadania passiva) nos processos de participação política. É certo que estes conceitos são funcionais, e remontam a uma tradição histórica moderna e, sobretudo, a uma tradição jurídica que procura tratar de modo técnico a problemática da cidadania (BITTAR, 2006).

Depois de viajar pela história e verificar o que alguns doutrinadores dizem a respeito do assunto, deduz-se que, a cidadania pode ser entendida, portanto, como o agrupamento de elementos que possibilitam ao indivíduo condições de ter acesso a uma vida condizente com a dignidade da pessoa humana. É ter a efetividade dos pressupostos legais em prol do particular e do coletivo. Engloba o direito de votar e ser votado, participação na vida pública, ter acesso aos meios de comunicação, à educação, ao lazer, ao esporte e à cultura, cumprir com presteza as obrigações versadas nos textos legislativos, não se submeter as tentativas corruptivas do Estado, enfim, ser cidadão é zelar por seus direitos e contribuir para a efetivação dos mesmos.

1.4 EXERCÍCIO DA CIDADANIA

A história da cidadania mostra bem como esse valor encontra-se em permanente construção. A cidadania constrói-se e conquista-se. É objetivo perseguido por aqueles que anseiam por liberdade, mais direitos, melhores garantias individuais e coletivas frente ao poder e a arrogância do Estado. A sociedade ocidental nos últimos séculos andou a passos largos no sentido das conquistas de direitos de que hoje as gerações do presente desfrutam (SANTANA, 1990).

A cidadania deve ser exercida por todos, de forma a integrar a convivência particular e social num contexto onde todos encontrem condições de desfrutar de uma vida digna.

O exercício da cidadania plena pressupõe ter direitos civis, políticos e sociais e estes, se já presentes, são fruto de um longo processo histórico que demandou lágrimas, sangue e sonhos daqueles que ficaram pelo caminho, mas não tombados, e sim, conhecidos ou anônimos no tempo, vivos no presente de cada cidadão do mundo, através do seu “ir e vir”, do seu livre arbítrio e de todas as conquistas que, embora incipientes, abrem caminhos para se chegar a uma humanidade mais decente, livre e justa a cada dia. (SANTANA, 1990)

O exercício do voto é um ato de cidadania. Mas, escolher um governante não basta. Este precisa de sustentação para o exercício do poder que requer múltiplas decisões. Agradáveis ou não, desde que necessárias, estas têm de ser levadas a cabo e com a cumplicidade dos cidadãos. Estes não podem dar as costas para o seu governante apenas e principalmente porque ele exerceu a difícil tarefa de tomar uma atitude impopular, mas necessária, pois, em muitos momentos, o governante executa negócios que, embora absolutamente indispensáveis, parecem estranhos aos interesses sociais. É nessas ocasiões que se faz necessário o discernimento, próprio de cidadão consciente, com capacidade crítica e comportamento de verdadeiro “também sócio” do seu país. Ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos. Direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade de direitos, enfim, direitos civis, políticos e sociais. Mas este é um dos lados da moeda. Cidadania pressupõe também deveres. O cidadão tem de ser cônscio das suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo que é a coletividade, a nação, o Estado, para cujo bom funcionamento todos têm de dar sua parcela de contribuição. Somente assim se chega ao objetivo final, coletivo: a justiça em seu sentido mais amplo, ou seja, o bem comum. (SANTANA, 1990).

Conclui-se, então, que para construir e praticar cidadania é necessário investir em novas relações no meio exterior, relações estas que vão do campo particular, intrafamiliar até o convívio social. A cidadania é um elemento para ser cultivado rotineiramente, tendo em vista a efetivação dos direitos individuais e coletivos e também o cumprimento de deveres ordenados legalmente. Essa obrigações em muitas hipóteses não encontram-se legisladas, entretanto fazem parte da vida costumeira, que traz um poder muito forte para organização, respeito e sincronia de uma sociedade.

Uma pesquisa divulgada pelo Ibope em 25.11.03 traz dados preocupantes sobre as nossas relações de cidadania. Indica que 56% dos brasileiros não têm vontade de participar das práticas capazes de influenciar nas políticas públicas. 35% nem tem conhecimento do que sejam essas práticas e 26% acham esse assunto “chato demais” para se envolver com ele. Nem tudo está perdido: 44% dos entrevistados manifestaram algum interesse em participar para a melhoria das atividades estatais, e entendem que o poder emana do povo como está previsto na Constituição. A pesquisa anima, de forma até surpreendente, quando mostra que 54% dos jovens (entre 16 e 24 anos), têm interesse pela coisa pública. Interesse que cai progressivamente à medida que a idade aumenta. A pesquisa ajuda a desmontar a idéia que se tem de que o jovem é apático ou indiferente às coisas do seu país. (SANTANA, 1990)

Para o exercício da cidadania não é necessário fazer grandes prodígios, pode ser concretizada a partir de gestos simples, porém eficazes e necessários, que facilitam e cooperam para o crescimento da sociedade. A cidadania é, desde não jogar lixo na rua, ou não poluir os rios, a praticar um ato tão solene, quanto obrigatório como o voto.

Ser participativo da vida pública, agir de maneira correta, buscando estar sempre condizente aos ditames sociais e ter consciência que é peça fundamental na construção da sociedade é ser cidadão, portanto.

2 CIDADANIA E TRATAMENTO POSITIVO

2.1 CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA

Verifica-se a evolução e a transformação da cidadania no Brasil, passando pelos contextos econômicos, sociais, culturais e políticos, através das reformulações de suas constituições pretéritas até a atual – do Império à República.

Para que as constituições não sejam “letras mortas” ou meramente textos utópicos, é preciso que todos aqueles que são amparados por seus mandamentos, sejam canais para sua efetivação.

2.2 ACIDADANIA NA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

2.2.1 Cidadania em 1824

Após a independência do Brasil ocorreu uma intensa disputa entre as principais forças políticas pelo poder: O partido brasileiro, representando principalmente a elite latifundiária escravista, produziu um anteprojeto, apelidado ‘constituição da mandioca’, que limitava a poder imperial (antiabsolutista) e discriminava os portugueses (antilusitano). Dom Pedro I, apoiado pelo partido português (ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos), em 1823 dissolveu a Assembléia Constituinte Brasileira e no ano seguinte impôs seu próprio projeto, que se tornou a primeira constituição (MARQUES, 2008).

Esta Constituição possuía as seguintes características:

a)     “instituiu a forma unitária de governo e a forma monárquica de governo (art. 3º)[11];

b)     instituiu a religião católica como a religião oficial do Império, podendo todas as outras religiões ter seu culto doméstico ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do templo (art.5º)[12];

c)      fundamentada nas teorias de Benjamin Constant sobre a  separação entre os poderes, estabeleceu quatro funções do Poder Político: o Poder Legislativo, o Poder Moderador[13], o Poder Executivo e o Poder Judicial (art. 10)[14];

d)     O Tribunal do Júri tinha atribuições penais e civis;

e)     Existência de sufrágio censitário, sendo vedado o direito de voto àqueles que não tivessem renda líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Em relação à capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de ser eleito para ocupar algum cargo político, também havia necessidade de comprovação de renda mínima proporcional ao cargo pretendido (art. 92, V, e seguintes).[15]” (BALTAZAR, 2006).

É possível notar que na Constituição Política do Império do Brasil de1824, apresença do princípio de cidadania ainda encontra-se ínfimo, haja vista o poder continuar nas mãos de poucos e pouquíssima parcela da população podia participar ativamente da vida política e econômica do Império.

O poder ainda se baseava da Monarquia Hereditária, ou seja, o poder passava de ascendentes para descendentes. Isso obstaculizava o crescimento político da sociedade e mais que isso impedia qualquer acesso de pessoas que não estivessem no ciclo social da elite seleta do Imperador. Portanto cidadania no Império era ”concedida” conforme os interesses do Rei.

No entanto revoltas populares ocorreram. Dentre elas cumpre destacar:

a) Cabanagem;

b) Farroupilha;

c) Sabinada;

d) Balaiada;

e) Revolução Praieira.

2.2.2 Cidadania em 1891

A Assembléia Constituinte foi eleita em 1890, sendo que em 24 de fevereiro de 1891 foi promulgada a primeira Constituição Republicana do Brasil.

Esta constituição trouxe muitas inovações, mudando por completo a forma de governo, saindo de Monarquia Hereditária para o sistema de representatividade presidencialista.

O federalismo, implantado em substituição ao centralismo do Império, dá aos Estados uma grande soma de poder, que se distribui com os municípios. Sobre esse princípio edifica-se a força política dos coronéis no nível municipal e das oligarquias nos níveis estadual e federal. O papel central emprestado aos direitos individuais, deixando de lado a preocupação com o bem público, ou seja, a virtude pública ou cívica que está no cerne da idéia de República, funciona como barreira no processo de construção da cidadania no Brasil(TRINDADE, 2004).

Conforme Pedro Lenza o Poder Executivo era exercido pelo Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eleito da Nação, era eleito junto com o Vice-Presidente por sufrágio universal da Nação, para mandato de 4 anos, não podendo ser reeleito para um mandato subseqüente.(2009, p. 57)

Aqui o resguardo dos direitos foi aprimorado extinguindo o banimento e a de morte, entretanto não possuía normatização quanto aos direitos dos trabalhadores.

José Murilo de Carvalho, pondera que:

[...] até 1930 não havia povo organizado politicamente nem sentimento nacional consolidado. A participação na política nacional, inclusive nos grandes acontecimentos, era limitada a pequenos grupos. A grande maioria do povo tinha com o governo uma relação de distância, de suspeita, quando não de aberto antagonismo. [...] Era uma cidadania em negativo, se pode dizer assim. O povo não tinha lugar no sistema político, seja no Império, seja na República. O Brasil era ainda para ele uma realidade abstrata. Aos grandes acontecimentos políticos nacionais, ele assistia, não como bestializado, mas como curioso, desconfiado, temeroso, talvez um tanto divertido (2005, p. 83).

Após a Revolução de 1930 Getúlio Vargas assume o poder, afastando a influencia dos coronéis. Criou o Ministério do Trabalho e o Código Eleitoral, moldando a justiça eleitoral. Essa justiça segundo José Afonso da Silva foi cercada de garantias à qual atribuiu-se função importantíssima de julgar da validade das eleições e proclamar os eleitos. (2006, p. 81). Ponto marcante também foi o impulsionamento da educação e da cultura. 

2.2.3 Cidadania em 1934

O período histórico iniciado em 1930, com o governo de exceção comandado por Getulio Vargas perdurou no país por 15 anos, foi marcado pela supressão dos direitos políticos, e pelo fortalecimento do chefe do poder executivo, que passou a desenvolver políticas assistencialistas, o que, de um modo geral, foi uma característica dos regimes populistas e de cunho fascista do período, embora a Constituição de 1934 tenha trazido uma inovação interessante, em seu artigo 57, letra “d”, definindo como crime de responsabilidade do Presidente da República, os atos que atentassem contra "o gozo ou exercício dos direitos políticos, sociais ou individuais" (PEREIRA, 2007).

A Constituição Brasileira de 1934 teve duração curta, mas o bastante para se destacar, pois continha um cunho progressista, dando atenção à educação e aos direito trabalhistas. Em virtude desse progresso social a cidadania foi fortalecida nesse período, que contou ainda com a valorização política, podendo destacar o fortalecimento da Justiça Eleitoral e a admissão do voto feminino.

A grande inovação trazida na Constituição de 1934, de efêmera vigência, foi a inclusão de um Título específico, para a “Ordem Econômica e Social”, onde previa, no artigo 115, caput, que: a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna”. Os direitos sociais de cidadania não foram resultados, portanto, da luta política dos movimentos sociais organizados, mas sim, o resultado da benevolência do Estado, mormente daquele que detinha o controle do Poder Executivo e de seus órgãos. (PEREIRA, 2007)

Wanderley Guilherme dos Santos, Cidadania e Justiça, destaca que:

[...] o conceito chave que permite entender a política econômico-social pós-30, assim como fazer a passagem da esfera da acumulação para a esfera da eqüidade, é o conceito de cidadania, implícito na prática política do governo revolucionário, e que tal conceito poderia ser descrito como o de cidadania regulada. Por cidadania regulada entendo o conceito de cidadania cujas raízes encontram-se, não em um código de valores políticos, mas em um sistema de estratificação ocupacional, e que, ademais, tal sistema de estratificação ocupacional é definido por norma legal. Em outras palavras, são cidadãos todos aqueles membros da comunidade que se encontram localizados, em qualquer uma das ocupações reconhecidas e definidas em lei (1987, p.75).

A cidadania, nesse período, é limitada por fatores políticos e estava atrelada a uma associação entre cidadania e ocupação, pois somente a pequena parcela de trabalhadores, com atividade regulamentada, é que tinham acesso aos direitos sociais. Os efeitos da política social eram concebidos como privilégio e não como direito, uma vez que uma grande legião de trabalhadores (os autônomos e, principalmente, as trabalhadoras domésticas) ficavam à margem dos benefícios concedidos pelo sistema previdenciário da época (PEREIRA, 2007).

Dentre os direitos sociais contemplados na Lei maior, destacam-se: a proibição do trabalho aos menores, o repouso semanal, as férias remuneradas, indenização por dispensa imotivada, proibição de diferença de salário por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, salário mínimo e jornada de trabalho de 8 horas diárias. Tais direitos sociais inauguraram um novo período na história da cidadania no Brasil, e foram reiterados ou ampliados na legislação constitucional e infraconstitucional que se seguiu posteriormente (PEREIRA, 2007).

2.2.4 Cidadania em 1937

Com o golpe de Vargas a Constituição de 1937 foi marcada pelo retrocesso político e social.

Com o endurecimento do regime ditatorial imposto por Getulio Vargas, tais direitos foram suprimidos por uma enxurrada de decretos, centralizando o poder nas mãos do Chefe do Poder Executivo, decretos esses que acabaram por restringir o exercício dos direitos e garantias individuais. Foi instituída a censura prévia, a pena de morte para casos expressamente especificados, inclusive a subversão da ordem política e social, foram abolidos o mandado de segurança e a garantia da irretroatividade da lei (PEREIRA, 2007).

José Murilo de Carvalho, menciona:

O pelego sindical, em geral um operário, embora a expressão possa também ser aplicada aos patrões, era aquele funcionário que procurava beneficiar-se do sistema, bajulando o governo e o empregador e negligenciando a defesa dos interesses da classe. Juntos, o imposto sindical, a estrutura piramidal e a justiça do trabalho construíram um viveiro de pelegos. [...] Os pelegos eram aliados do governo e dos empregadores, de quem também recebiam favores. Sempre avessos a conflitos, alguns podiam ser bons administradores dos recursos dos sindicatos e com isto tornar o sindicato atraente pelos benefícios que oferecia. Mas, em geral, eram figuras detestadas pelos sindicalistas mais aguerridos.” (2005, p. 122)

Nesse quadro fático e histórico, foi promulgado o Decreto-lei 5.452, em 1o de maio de 1943, que consolidou as Leis do Trabalho e ajustou o controle que já havia se intensificado com a Constituição de 1937, foram estabelecidos o sindicato único, e o imposto sindical; criou-se a Justiça do Trabalho, em substituição às Juntas de Conciliação Administrativas que já existiam (PEREIRA, 2007).

É possível se afirmar que o governo Vargas foi a era dos direitos sociais, introduzidos em momento de supressão dos direitos políticos e civis. No entanto, em termos de valorização e fortalecimento da cidadania, esses direitos não vieram em decorrência da luta política organizada dos movimentos sociais, mas como benesse, como um prêmio atribuído pelo Chefe do Poder Executivo, que comandava o regime ditatorial em perfeita harmonia com a bem montada estrutura sindical então constituída. (PEREIRA, 2007)

Na ótica de José Murilo de Carvalho:

Era avanço na cidadania, na medida em que trazia as massas para política. Mas em contrapartida, colocava os cidadãos em posição de dependência perante os líderes, aos quais votavam lealdade pessoal pelos benefícios que eles de fato ou supostamente lhes tinham distribuído. A antecipação dos direitos sociais fazia com que os direitos não fossem vistos como tais, como independentes da ação do governo, mas como um favor em troca do qual se deviam gratidão e lealdade. A cidadania que daí resultava era passiva e receptora antes que ativa e reivindicadora (2005, p. 126).

Esta fase histórica aprimorou direitos sociais reservados, ainda que somente para uma pequena parcela da sociedade brasileira. Todavia não contribuiu para o fortalecimento da cidadania, posto que, paralelamente, abriu-se um período de depreciação política e civil, o que impediu o acesso da maior parte da população de exercer e usufruir seus direitos sociais.

2.2.5 Cidadania em 1946

Essa nova Constituição demarca a democratização do Brasil onde foram restabelecidos os direitos fundamentais do indivíduo.

Clovis Brasil Pereira relata que:

[...] a ampliação dos direitos individuais e a garantia dos direitos políticos propiciou a organização das pessoas, em associações civis de diversos segmentos sociais, antes alijados do processo social, que tinham como objetivo, a reivindicação por melhores posições de captura de fluxos de renda, e por ampliação dos direitos sociais de cidadania de um modo geral. (2007)

Ainda segundo Clovis Brasil Pereira relata:

Foram importantes, para o estabelecimento do Estado de direito e a independência e harmonia dos três poderes, duas garantias, dentre outras, previstas no artigo 145, parágrafos 3º e 4º, que respectivamente, asseguravam:

§ 3º. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

§ 4º. A lei não poderá excluir da apreciação do Poder judiciário qualquer lesão de direito individual (2007).

Quando Juscelino Kubitschek de Oliveira foi eleito o novo Presidente da República , o pais passava por uma tensão política muito forte.

Juscelino Kubitschek, como progressista que era, implantou sua política no desenvolvimentismo nacionalista, com projeto faraônico para época, construiu Brasília, no Distrito Federal, a qual recebeu as honrarias de capital do Brasil, investiu pesado em obras voltadas à infra-estrutura, e dissipou programa de industrialização às regiões do país.

Em 1960 Jânio Quadros foi eleito Presidente do Brasil, sendo seu mandato substancialmente curto, renunciando em agosto de 1961. Por razões que até hoje não tiveram esclarecimentos consistentes. Após a renúncia o país entrou em crise política.

A democracia entrou em colapso total em 1964, impulsionada  principalmente pela da falta de convicção democrática das elites, que segundo Clovis Brasil Pereira:

[...]disputavam o poder afastando as práticas da democracia representativa: a direita queria evitar as reformas de base defendidas pela esquerda, e esta, posicionava-se contrariamente por acreditar que a direita preparava um golpe. Não havia organizações civis suficientemente fortes e representativas que pudessem refrear a radicalização, o que precipitou o Golpe Militar de 1964. (2007).

Em conseqüência do golpe, os direitos políticos foram atingidos brutalmente pelas medidas de repressão, que perduraram por 20 anos.

Conforme Clovis Brasil Pereira:

Nesse período, embora estivesse em vigor a Constituição de 1946, todos os direitos políticos e individuais foram maculados, pela edição de sucessivos Atos Institucionais, editados pelo regime militar que tomou à força o poder, suspendeu os efeitos da Constituição, então vigente, o que resultou no amordaçamento da sociedade brasileira e, consequentemente, maculou a cidadania que se desenvolvera ao longo de quase 20 anos de vigência da carta constitucional (2007 – grifo nosso)

Durante o Golpe Militar o país sofreu uma ruptura em seu modelo constitucional, onde ocorreram seguidas ações atentatórias a todos os direitos conquistados outrora.

A exemplo dessas medidas que dissiparam a democracia pode-se citar:

O Ato Institucional nº 1, editado em 09 de abril de 1964, dentre outras medidas atentatórias à cidadania, suspendeu por seis meses as garantias constitucionais ou legais da vitaliciedade e estabilidade dos juízes (art. 7º)[16], estabeleceu a eleição indireta do Presidente e do Vice-Presidente da República, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (art. 2º)[17], e permitiu a cassação dos mandatos legislativos e a suspensão dos direitos políticos, pelo período de dez (10) anos, excluindo tais atos de apreciação judicial (art. 10)[18] (PEREIRA, 2010).

Observa-se que o período que se seguiu ao regime militar implantado no Brasil, a partir de 31 de março de 1964, e que abriu as portas para a Constituição autoritária de 1967, representou um duro golpe para os direitos individuais e políticos dos brasileiros, ferindo de morte a consolidação dos princípios fundamentais que asseguravam o exercício da cidadania. (PEREIRA, 2010).

2.2.6 Cidadania em 1967/69

A Constituição de 1967, cujo projeto foi idealizado pelo Governo Militar, foi homologada pelo Congresso Nacional, e pouco representou da vontade dos anseios da sociedade brasileira, não tendo ocorrido resistência ou qualquer pressão popular ou, mesmo, dos próprios deputados e senadores, uma vez que, praticamente, foi imposta pelo Governo Militar, já que o poder legislativo, acuado pelas cassações de mandatos e suspensão de direitos políticos, se viu compelido a aceitar o texto originalmente encaminhado pelo poder executivo, sem alterações mais significativas (PEREIRA, 2007).

O regime de exceção que se instalou no Brasil, pelo golpe militar de 1964, acabou, na prática, por alterar, de alguma forma, o panorama dos direitos de cidadania, uma vez que a supressão dos direitos políticos e civis, pelos Atos Institucionais que se sucederam ao longo de 5 anos, no período mais agudo do regime de força ora implantado, acabou por provocar retrocesso em alguns direitos civis conquistados durante o interregno democrático –1946 a1964 – notadamente o direito de associação. Porém, os sucessivos governos militares continuaram a enfatizar os direitos sociais da mesma forma que o fizera Getulio Vargas (PEREIRA, 2007).

A noção de cidadania continuava desvinculada de qualquer conotação pública ou universal e, ainda, era concebida como uma benemerência do poder público, sendo que os benefícios sociais eram gerados para uma pequena parcela dos brasileiros, apesar de grande parte da população continuar excluída de quaisquer direitos fundamentais, embora ambos - garantias individuais e direitos sociais – constassem expressamente nos artigos 150 e 158, da Constituição de 1967. Apesar de todo o intervencionismo do Estado, no período ditatorial nascido em 1964, o exame dos índices econômicos divulgados na época pelos governos militares, se mostravam particularmente curiosos, e até intrigantes, pois apesar de ter sido o período de maior repressão e violação aos direitos individuais e políticos, registrou-se forte crescimento econômico, o que acabou se refletindo diretamente nos direitos sociais de cidadania. (PEREIRA, 2007).

A Constituição de 1967 foi alterada pela emenda constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, sendo que alguns doutrinadores, chegam a analisá-la como uma Nova Constituição, dada a amplitude das alterações nela contidas. Parece que tais mudanças foram mais na aparência, condensando as alterações feitas anteriormente, mas que não mudaram o cerne, a estrutura do texto original. A recuperação dos direitos civis e políticos começou dar sinais de vitalidade da cidadania 10 anos depois, tendo, como marco, a eleição que ocorreu em novembro de 1974, ocasião do primeiro grande revés sofrido pelo regime ditatorial. Nessa eleição, pelo voto direto para a Câmara dos Deputados e Senado da República, o MDB, único partido de oposição, conseguiu dobrar sua representatividade, representando um sinal da insatisfação da sociedade brasileira, que tinha acesso aos direitos políticos, com a situação reinante. (PEREIRA, 2007).

Aqui é importante destacar a participação do movimento Diretas Já, na construção do estado cidadão. Esse movimento teve inicio no ano de 1983, onde reivindicava eleições direitas, com participação política ativa dos cidadãos, para escolha dos representantes do país, conduzindo-o assim, para realização do Estado Democrático.

2.2.7 Cidadania em 1988

Assim diz o Preâmbulo da “Carta Magna”:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidosem Assembléia Nacional Constituintepara instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Depois de um trabalho intenso, foi promulgada em 5 de outubro de1988 anova Constituição brasileira que implementou definitivamente a democracia no país.

Pedro Lenza traduz as palavras de Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte à época da criação da nova Carta dizendo que: “trata-se da Constituição Cidadã, tendo em vista a ampla participação popular durante a sua elaboração e a constante busca de efetivação da cidadania.”(2009, p. 77).

No próprio preâmbulo da Constituição, supra citado, já traça os idéias buscados na nova sistemática brasileira. Ele invoca valores supremos: sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos entre outros.

Segundo destaca o citado autor “sendo democrática e liberal, a Constituição de 1988, que sofreu forte influência da Constituição Portuguesa de 1976, foi a que apresentou maior legitimidade popular [...]” (2009, p. 79).

Fato é que a Carta Magna de 1988 exteriorizou o anseio do povo brasileiro, que buscava a efetivação de suas garantias como ser humano. Seu texto foi ao encontro das perspectivas sociais do mundo contemporâneo. Trouxe em seu bojo linhas recheadas de direitos e garantias para o particular quanto para o coletivo, fazendo ressurgir um Estado Democrático de Direito que há tempos era aguardado.

Alguns pontos merecem destaque especial. Assim enfatiza Pedro Lenza:

a)       Os principio democráticos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos estão consolidados no texto, consagrando direitos fundamentais de maneira inédita, por exemplo, ter tornado o racismo e a tortura (...) crimes inafiançáveis. (2009, p. 80)

O artigo 5º da Constituição retrata o que é a preservação dos direitos e garantias, individuais e coletivas, trazendo forte amparo democrático de respeito à dignidade da pessoa humana, na medida em que confere cidadania a cada um.

Vale citar o referido artigo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).

2.2.7.1 Artigo 1º da Constituição de 1988.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-seem Estado Democráticode Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso)

Aqui ater-se-á à interpretação quanto ao fundamento constitucional da cidadania. De forma precisa José Afonso da Silva interpreta tal ponto, discorrendo que:

A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do individuo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º LXXVII)[19]. Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático (2006, p. 105-106).

Para Alexandre de Morais a Cidadania no aspecto geral tratado no art. 1º, “representa um status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas”(2007, p. 46)


2.2.7.2 Artigo 14 e seguintes. (Cidadania como direito político).

Todos os direitos são políticos, na medida em que dizem respeito à vida na polis. (CUNHA, 2004, p. 153)

Direitos políticos, segundo Pimenta Bueno, são:

As prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. São os jus civitatis,  os direitos cívicos, que se referem ao poder publico, que autorizam o cidadão ativos a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade ou eleitor, os direitos de deputado ou senador, a ocupar cargos políticos, e a manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado. Os direitos individuais ou civis tem em vista o exercício legítimo das faculdades do homem; os direitos políticos são os meios de assegurar os direitos  naturais pela intervenção que o cidadão ativo exerce no poder público, são as garantis que escudam aqueles, e sem as quais não poderia defendê-los, não teria apoio valioso e eficaz. ...Tais são os direitos políticos, e tal é sua importância, conquista dos povos livres, que não basta alcançar, que é preciso saber alcançar, que é preciso saber conservar e defender em toda sua plenitude (apud CUNHA, 2004, p. 154).

Os direitos políticos decorrem da soberania popular. Onde o povo detenha o primado do poder, eles existem implicitamente, como seu desdobramento automático; pertencem imediatamente ao povo como um todo, e a cada cidadão individualmente considerado. (CUNHA, 2004, p. 156)

3 educação E Cidadania

3.1 O artigo 205 da constituição federal de 1988.

Art. 205. Aeducação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (grifo nosso).

O referido artigo delineia as base da educação nacional e traz como principio precípuo, a responsabilidade da família e, mormente, do ensino escolar, na formação do homem para o exercício da cidadania.

O Estado, então, tem o poder/dever de propiciar meios para que todos os indivíduos de uma nação tenham acesso às praticas escolares, e, mais que isso deve elaborar mecanismos que tornem a norma constitucional efetiva e eficaz no ensino escolar.

3.2 ALEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL

Entende-se como legislação da educação a célula ou conjunto de leis referente à mesma, seja ela restritivamente voltada ao ensino ou às questões de matéria educacional, tomando como exemplo, a profissão de professor, a expansão do ensino ou a cobrança de mensalidades escolares.

A educação, como sabido, é um direito de todos e um dever do estado, previsto constitucionalmente e amparada de forma singular pela Lei Federal nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ela traça normas gerias gerindo o ensino do país. .

3.2.1 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) - LDB 

A LDB que direciona a educação em todos os níveis. É um documento singular para o ordenamento jurídico/educacional do Brasil, haja vista nela se encontrar as diretrizes e as bases para organização do sistema educacional no país. Dispõe sobre normas gerais, possibilitando a cada estado e a cada município elaborar sua legislação complementar, adequando-se à realidade de cada lugar.

Pode ser fragmentada em:

a)     normas orgânicas – regula a organização e funcionamento da Educação Nacional;

b)    normas sócio-ideológicas – mostra-se de caráter liberal do Estado para com a sociedade;

c)     normas de estabilização da lei – possui elementos que asseguram, juridicamente o cumprimento dos deveres do Estado;

Na LDB, a educação é vista como um caminho contínuo, de longo alcance, inclusive para a formação da cidadania e do trabalho como vertente educativa, portanto não restrita ás instituições de ensino. Aqui, reside a possibilidade de se vislumbrar a legislação jurídico/educacional como a legislação que recolhe todos os atos e fatos jurídicos que versão a educação como direito social do cidadão e do direito público subjetivo dos educandos.

O artigo 2º da Lei reafirma os dizeres do artigo 205 da Constituição Federal, enfatizado assim, que a educação escolar tem um papel extremamente importante e influente na formação do ser humano como ser pensante, defensor dos ideais particulares e coletivos. O ensino é, portanto, um provocador e impulsionador para o crescimento da cidadania.

A LDB ganha reforços, no sentido de adequar a lei à realidade brasileira, com a elaboração do Plano Nacional de Educação[20] e os Parâmetros Curriculares Nacionais[21].


3.3 A educação como base para formação da cidadania

A educação sem dúvida é a alavanca para o saber. Conhecimento esse, que deve ser visto com imenso carinho, já que é ele que, por muitas vezes, traçam os destinos de uma sociedade.

A legislação do Brasil em torno da educação, além, é claro, de comprometer-se com o ensino obrigatório, para a formação de um futuro profissional, procura também, incutir no meio social sentimentos de cidadania, urbanidade e respeito ao próximo.

Mas será que estão construindo um senso crítico nas pessoas capaz de não se submeterem às mazelas de um sistema político corrompido, capaz de lutar e reivindicar pela valorização dos direitos, capaz de cumprir com suas obrigações de cidadão?

Em verdade nota-se, atualmente, uma sociedade descompromissada com o coletivo, onde o que importa é tão somente o “eu”. Esta mesma sociedade, por muitas vezes encontra-se acomodada, sem atitudes, ante ao poderio do Estado e às aberrações que seus agentes praticam, demasiadamente, no seio social.

Para que isso se enfraqueça, torna-se precípuo que as escolas trabalhem o senso crítico dos alunos, desenvolvam projetos que disseminem noções de direito e cidadania entre a comunidade estudantil.

A LDB em consonância com a Constituição Federal diz que a educação deve conceder meios para o exercício da cidadania.

Tendo como base a educação no ensino médio, é possível perceber o quanto os textos legais enfatizam e cobram eficácia do aprendizado social.

É o que se observa no artigo 35 e incisos da LDB:

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina (grifo nosso)

Em relação ao ensino médio no Brasil o Plano Nacional da Educação traça um parâmetro do acesso a esse grau escolar:

Considerando o processo de modernização em curso no País, o ensino médio tem um importante papel a desempenhar. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos que lutam para superar o subdesenvolvimento, a expansão do ensino médio pode ser um poderoso fator de formação para a cidadania e de qualificação profissional. Justamente em virtude disso, no caso brasileiro, é particularmente preocupante o reduzido acesso ao ensino médio, muito menor que nos demais países latino-americanos em desenvolvimento, embora as estatísticas demonstrem que os concluintes do ensino fundamental começam a chegar à terceira etapa da educação básica em número um pouco maior, a cada ano. Esses pequenos incrementos anuais terão efeito cumulativo. Ao final de alguns anos, resultarão em uma mudança nunca antes observada na composição social, econômica, cultural e etária do alunado do ensino médio (grifo nosso).

É verdade que a legislação infraconstitucional, no que diz respeito à educação básica, retrata os anseios delineados no texto constitucional. Mas como tirar a lei do abstrato e coloca-la em prática? Que mecanismos o Estado tem usado para formar, dentro das escolas, indivíduos realmente cônscio de seus direitos e deveres? Como chegar ao objetivo, que é a formação para a cidadania?

É papel do sistema educacional desenvolver e efetivar uma proposta de gestão escolar – tomando como respaldo a reverencia aos direitos humanos - que contribua para a conquista da cidadania.

A formação da cidadania está entrelaçada, na conjuntura democrática de cada país, sendo levadas em consideração as relações culturais, sociais, políticas e econômicas.

Para Aida Maria Monteiro Silva, para que a escola possa desenvolver um trabalho nesta perspectiva, faz-se necessária a construção de um projeto pedagógico, democrático e participativo, em que a formação do sujeito possa ser assumida coletivamente. Esse processo se desenvolve na prática diária, através da apreensão dos conteúdos curriculares e na vivência do exercício da cidadania (2000, p. 30).

O Plano de Desenvolvimento da Educação do Governo Federal (PDE) aduz que:

[...] reconhece na educação uma face do processo dialético que se estabelece entre socialização e individuação da pessoa, que tem como objetivo a construção da autonomia, isto é, a formação de indivíduos capazes de assumir uma postura crítica e criativa frente ao mundo. A educação formal pública é a cota de responsabilidade do Estado nesse esforço social mais amplo, que não se desenrola apenas na escola pública, mas tem lugar na família, na comunidade e em toda forma de interação na qual os indivíduos tomam parte, especialmente no trabalho. (MEC, p. 5 – grifos nossos)

Não basta garantir o acesso e permanência do indivíduo na escola; é imprescindível reavaliar a finalidade da educação, seus objetivos e o papel social da escola, de forma a poder responder às novas exigências que emergem na sociedade, entre estas as questões referentes aos direitos humanos e à cidadania. Educar nessa direção é compreender que direitos humanos e cidadania significam prática de vida em todas as instâncias de convívio social dos indivíduos: na família, na escola, no trabalho, na comunidade, na igreja e no conjunto da sociedade. É trabalhar com a formação de hábitos, atitudes e mudanças de mentalidades, calcadas nos valores da solidariedade, da justiça e do respeito ao outro, em todos os níveis e modalidades de ensino. (SILVA, 2000, p. 64).

Para que haja verdadeira democracia é preciso que os indivíduos integrantes de um corpo social estejam conscientes de seu papel ante a sociedade e o Estado. Este por sua vez, deve proporcionar todos os mecanismos possíveis para que os valores contidos na Carta Magna sejam eficientes e eficazes. Não adianta projetos educacionais se os mesmos não são colocadosem prática. Paraexercer a cidadania, todos, e sem exclusão de qualquer natureza, devem conhecer o verdadeiro significado dessa palavra, para assim, reivindicar direitos e executar deveres.


CONCLUSÃO

Em busca da efetivação das normativas constitucionais e infraconstitucionais, torna-se imprescindível a junção do ensino regular, somado ao complemento de noções jurídicas.

Ora como um indivíduo pode buscar seus direitos se não os conhecer?

Não se fala aqui em introduzir na sala de aula uma sistemática complexa, que, infelizmente, é o entendimento das leis. Não! Busca-se aperfeiçoar o aprendizado, principalmente no ensino médio, onde o educando está na última etapa da educação básica, apresentando noções primárias de direito, instigando e formando senso crítico no meio estudantil. Esse é o caminho se tornar cidadãos participativos.

Noções de Princípios Constitucionais Fundamentais, Direito do Consumidor, Direito Ambiental, por exemplo, são temas que todo indivíduo deve ter contato. Não necessita, portanto, ingressar em um curso superior para ter conhecimento dos mesmos.

Analisando o Projeto Político Pedagógico do Centro Universitário UnirG, nota-se que este, preocupado com a formação da cidadania do indivíduo, a coloca como um de seus principais objetivos. Dispõe que o ensino jurídico deve: “Imprimir no meio acadêmico, valores de ética e de cidadania, permitindo conjugar a expressão técnico-jurídica aos questionamentos filosóficos e sociais acerca da justiça, da legitimidade e da moral que alicerçam a prática jurídica;” (UNIRG-PPP Direito, 2007.).

Vê-se que os princípios estão em consonância com aqueles vistos na LDB, quando trata dos objetivos da educação básica no ensino médio. Reforça assim que Direito e Educação podem e devem formar um elo para contribuir na efetivação dos princípios constitucionais de cidadania.

O Direito vista como uma ciência jurídica, sucintamente, visa interpretar, discutir e aprender as leis, seu sistema de criação e sua aplicação. Instigando para um caráter solidário, crítico, reivindicador e defensor de direitos garantidos a ele e à coletividade, formando um indivíduo cônscio de suas obrigações no meio em que vive.

A Educação Jurídica nas escolas é, portanto, inquestionavelmente, precípuo para a formação cidadã de uma sociedade.


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APÊNDICE

 

 

APÊNDICE A – CONCLUSÃO

Ora como um indivíduo pode buscar seus direitos se não os conhecer?

Não se fala neste trabalho em introduzir na sala de aula uma sistemática complexa, que, infelizmente, é o entendimento das leis. Não! Busca-se aperfeiçoar o aprendizado, principalmente no ensino médio, apresentando noções primárias de direito, instigando e formando senso crítico no meio estudantil. Esse é o caminho se tornar cidadãos participativos.

Noções de Princípios Constitucionais Fundamentais, Direito do Consumidor, Direito Ambiental, por exemplo, são temas que todo indivíduo deve ter contato. Não necessita, portanto, ingressar em um curso superior para ter conhecimento dos mesmos.

O Direito, sucintamente, visa interpretar, discutir e aprender as leis, seu sistema de criação e sua aplicação. Instigando para um caráter solidário, crítico, reivindicador e defensor de direitos garantidos, formando um indivíduo cônscio de suas obrigações no meio em que vive.

A Educação Jurídica nas escolas é, portanto, inquestionavelmente, precípuo para a formação cidadã de uma sociedade.



[1] Na mesma linha adverte Sahid Maluf que: O Estado grego antigo, geralmente apontado como fonte de democracia, nunca chegou a ser um Estado Democrático na acepção do direito público moderno. O próprio Estado ateniense, no auge da sua gloria, sob a liderança de Péricles, apresentava, na sua população de meio milhão de habitantes, cerca de 60% de escravos, sem direitos políticos de qualquer espécie, além de cerca de 20.000 estrangeiros. Resumiam-se a pouco mais de 40.000 os cidadãos que governavam Atenas e constituíam a soberania do Estado (1993, p. 92)

[2] A autora refere-se a outros autores para esclarecer que no início da evolução ateniense só uma classe de cidadãos exercia a plenitude da cidadania (existia uma divisão censitária da sociedade) (1995. 23p.)

[3] Desde os fins da República, a tendência de Roma é no sentido de estender, paulatinamente, a cidadania a todos os súditos do Império. Assim, em 90 a.C., a lex Iulia a concedeu aos habitantes do Latium; um ano depois, a lex Plautia Papiria a atribuiu aos aliados de Roma; e, em 49 a.C., a lex Roscia fez o mesmo com relação aos habitantes da Gália Transpadana” (BERNARDES, 1995, p. 27).

[4] A Igreja cristã passou a constituir-se na instituição básica do processo de transição para o tempo medieval. As relações cidadão-Estado, antes reguladas pelo Império, passam a controlar-se pelos ditames da Igreja cristã. A doutrina cristã, ao alegar a liberdade e igualdade de todos os homens e a unidade familiar, provocou transformações radicais nas concepções de direito e de estado ( SANTANA, 1990)

[5] Acerca da nova hierarquia feudal, pondera Sahid Maluf que: “[...] impossível a manutenção da sua unidade sob um comando central único, criaram uma hierarquia imperial de condes, marqueses, barões e duques [...]” (1993, p.109)

[6] O suserano era quem dava um lote de terra ao vassalo, sendo que este último deveria prestar fidelidade e ajuda ao seu suserano. O vassalo oferecia ao senhor, ou suserano, fidelidade e trabalho, em troca de proteção e um lugar no sistema de produção (MAGALHAES, 2009)

[7] A impossibilidade se deu, na concepção de Marcelo R. Kappel e Tatiana Dal: “em face das grandes extensões territoriais dos Estados, das grandes concentrações populacionais, da complexidade da sociedade, e da falta de consenso social cultural. Devemos ter em consideração, que Rousseau, trouxe polêmicas que conflitavam com a recente democracia liberal burguesa, que em suas idéias, sustentou novas discussões para as futuras teorias socialistas” (2010).

[8] Idade Contemporânea.  Disponível em: http://www.mundovestibular.com.br/articles/257/2/IDADE-CONTEMPORANEA-/Paacutegina2.html. Acesso em 25 mai 2010.

[9] Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm> . Acesso em 25 mai 2010.

[10] Nesse sentido está Jaime Pinsky ao relatar que: O conceito de “cidadão”, expandido para incluir a democracia, foi então utilizado como método para permitir e legitimar a coexistência de tantos homens diferentes. Só que isso, dentro do ideário de cidadania, podia ser feito unicamente por meio da negação de diferenças grupais: a aplicação de princípios genéricos solucionaria, acreditou-se, as desigualdades particulares. O ideal se chocou com a dura realidade social de discriminação, preconceitos, perseguição, alienação.( História da cidadania, 2003, p. 343)

[11] “Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.”

[12] “ Art.5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.”

[13] Destaca Pedro Lenza que: “Poder Moderador: sem dúvida, foi o ‘mecanismo’ que serviu para assegurar a estabilidade de trono do Imperador durante o reinado no Brasil. (Direito Constitucional Esquematizado, 13. ed., p. 53)

[14] “Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.”

[15] Art. 92. São excluídos de votar nas Assembléias Parochiaes. (...) V. Os que não tiverem de renda liquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio, ou Empregos.

Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléias Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.

Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Província todos, os que podem votar na Assembléia Parochial. Exceptuam-se

I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.

II. Os Libertos.

III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.

Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se

I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.

II. Os Estrangeiros naturalisados.

III. Os que não professarem a Religião do Estado.

[16] Integra do artigo: “Art. 7.º - Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.”

[17] Art. 2.º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias a contar deste Ato, em sessão pública o votação nominal.

[18] Art. 10.º- No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os Comandantesem-Chefe que editam o presente Ato Poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial dêsses Atos. Parágrafo único - Empossado o Presidente da República, êste, por indicação do Conselho de Segurança Nacional, dentro de sessenta (60) dias, Poderá praticar os Atos previstos neste artigo.

[19] Integra do art. 5º LXXVII: “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.” Para leitura complementar é importante anotar as leis 9.265/96 que regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania e a lei 10.835/04 institui a renda básica de cidadania e dá outras providências.

[20] Em apertada síntese o Plano Nacional de Educação tem com objetivos: a elevação global do nível de escolaridade da população; a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis; a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública e democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolares e locais em conselhos escolares ou equivalentes.

[21] Os Parâmetros Curriculares Nacionais constituem um referencial de qualidade para a educação no Ensino Fundamental em todo o País. Sua função é orientar e garantir a coerência dos investimentos no sistema educacional, socializando discussões, pesquisas e recomendações, subsidiando a participação de técnicos e professores brasileiros, principalmente daqueles que se encontram mais isolados, com menor contato com a produção pedagógica atual.