Efeitos da greve

Por ANA CELIA NUNES CARTAXO RIBEIRO | 08/05/2017 | Direito

Enquanto a greve, independentemente de ser apontada ou não abusiva, o contrato de trabalho tem que permanecer. A não ser, se o trabalhador causou dano à empresa ou se houve um abuso de sua parte no exercício do direito de greve. Nessas hipóteses, poderá ter como punição a quebra do seu contrato de trabalho por justa causa.
Sobre esse aspecto, a lei 7.783/89 em seu artigo 7 , caput , estabelece que a participação em greve interrompe o contrato de trabalho, ficando suspensas, também, as atividades principais advindas da relação de emprego. Dessa maneira, não havendo o desempenho das obrigações, não existirá também a
contraprestação do salário, de maneira que os dias não trabalhados não receberam pagamento, independente de o movimento paredista ser declarado legal ou abusivo. Portanto o contrato de trabalho permanece parado durante a greve, o funcionário não poderá reclamar a justa causa do empregador pela falta de pagamento de salários durante a interrupção do serviço. Em contrapartida, no que diz respeito à cálculo das férias, não terá qualquer prejuízo, tendo em vista que os dias de interrupção não constituem faltas não justificadas, mas apenas o exercício de um direito.