EDUCAÇÃO VERDE: SOLUÇÃO PARA A PERPETUAÇÃO DA VIDA TERRESTRE

Por IGOR RODRIGUES ANDRIOLA | 10/09/2015 | Direito

 

Coautores: Elvis Gino Dantas da Cunha e Marcelo Gomes de Lima

Como afirmado anteriormente, mais precisamente no capítulo introdutório do presente projeto, nós, seres humanos, mortais suscetíveis a toda e qualquer intempérie as quais a natureza e a sociedade nos sujeita ao longo de toda a nossa existência, vivenciamos atualmente aquilo que Beck costuma chamar de Sociedade de Risco. Tais conceitos são de essencial importância para introduzirmos o trabalho o qual pretendemos construir.

            Segundo o alemão Ulrich Beck, a sociedade de risco é o resultado dos excessos provenientes da sociedade industrial que, por sua vez, decorre do modo de vida adotado após a Revolução Industrial.

            A Revolução Industrial representou um marco na maneira como o ser humano passou a enxergar, não somente o mundo e a natureza, mas também a si próprio, dentro e fora do contexto social. A partir do fato histórico em análise, a natureza e o meio ambiente, assim como a fauna e flora que os integra, passaram a ser tratados apenas como matéria-prima destinada à produção industrial, ao desenvolvimento econômico e ao acúmulo de riquezas. O pensamento da época, que predomina ainda hoje em diversos setores da sociedade, era claro: a natureza está para o homem como objeto de exploração. A partir daí, pode-se perceber facilmente que o ser humano não era visto como parte da natureza e que esta estava aí para ser explorada infinita e indiscriminadamente.

            Da mesma forma que o meio ambiente, o indivíduo e a sociedade também ganharam uma nova conotação. Estes seria somente articuladores, isto é, engrenagens, parafusos e ferramentas de manutenção da grande máquina de lucro a qual a sociedade havia se tornado.

            Tais mudanças na forma de pensar o mundo, consequentemente, acarretaram uma mudança drástica no cotidiano das pessoas, o que, por sua vez, trouxe consigo novas espécies de riscos e perigos. A diferença entre os riscos deste período em relação aos característicos da sociedade de risco encontram-se nas situações de perigo concreto. A alta velocidade com que os avanços científicos e tecnológicos se desenvolveram, em conjunto com um significativo crescimento populacional, aumentou o grau de exposição das pessoas a situações de risco concreto como, por exemplo, acidentes de trânsito e de trabalho, de acordo com Cavalieri Filho (2007, citado por FARIAS & COUTINHO, 2010, p. 211).

            A baixa qualificação dos trabalhadores em ralação à difícil operação das novas máquinas, acarretou o aumento expressivo dos acidentes de trabalho. Por outro lado, o crescimento do número de veículos automotores e a ampliação da população nas zonas urbanas, devido ao crescente êxodo rural, tornaram bastante freqüentes os acidentes de trânsito, fazendo com que o tráfego de automóveis nas grandes cidades adentrasse a uma situação, no mínimo, caótica.

            Ao contrário da sociedade industrial, marcada pela freqüência de situações de riscos e perigos concretos, a Sociedade de Risco é caracterizada pelo surgimento de riscos de alcance planetário e imprevisíveis (FARIAS & COUTINHO, 2010, P.210). Esta é definida por Beck como uma etapa da modernidade em que começam a ganhar forma as ameaças produzidas até então pelo modo de vida sociedade industrial. A sociedade de risco é o resultado de um crescimento econômico, tecnológico e industrial de forma desenfreada, já que para que isto acontecesse, foi necessária a destruição e poluição exacerbadas do meio ambiente, acarretando todos os problemas e catástrofes ambientais as quais nos deparamos hoje, ou seja, uma nova espécie de riscos, dando ensejo a um constante estado de incerteza e insegurança, haja vista que nem mesmo os mais qualificados cientistas podem prever com precisão os desastres naturais aos quais nos encontramos suscetíveis.

            Por serem consideravelmente concretos, os riscos característicos da sociedade industrial são passíveis de uma avaliação parcial no que tange às suas causas e conseqüências. Em contrapartida, os novos riscos, por conta de sua imprevisibilidade e de sua complicada análise científica, somente podem ser avaliados quanto à sua probabilidade, podendo atingir número indeterminado de pessoas (FARIAS & COUTINHO, 2010, p. 211).

            O caráter intergeracional das atuais ameaças é o ponto mais preocupante dentre os novos riscos, já que estes afetam todo o planeta. Isto significa que, não somente nós somos afetados, mas também representa enorme ameaça para as futuras gerações.

            Para a abordagem de tais temas, serão utilizadas as seguintes obras: Direito Ambiental, o meio ambiente e os desafios da contemporaneidade, com coordenação de Talden Farias e Francisco Séraphico da Nóbrega Coutinho; Direito Ambiental e Aquecimento Global, de André Rafael Weyermuller; e Direito Ambiental Pós-Moderno, de Heron José de Santana Gordilho.

            Porém, a preocupação com as questões ambientais não surgiu da simples reflexão. Para que o mundo visse o quão inquietante era a situação e como as prática que visam o lucro a todo custo, assim como a exploração excessiva e desregrada do meio ambiente, estavam e ainda estão nos conduzindo à extinção, foi necessário e de considerável relevância o desencadeamento de diversas catástrofes. Dentre estas estão: o despejo de efluentes industriais na Baía de Mimata, no Japão, entre o anos de 1953 e 1997; a emissão do agente laranja em Seveso, na Itália, em 1976; o vazamento de isocianeto de metila em Bhopal, na Índia, em 1984; o acidente nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986. todos estes acontecimentos, ou ensejaram a criação de ordenamentos jurídicos ambientais, ou fortaleceram aqueles que já existiam, haja vista que chamaram a atenção da sociedade para tais questões de forma chocante e estarrecedora, assim como a ocorrência de chuvas ácidas, aquecimento global e o buraco na camada de ozônio.

            Para abordar tais fatos, será utilizada a obra Curso de Direito Ambiental, de Wellington Pacheco Barros.

            Foi no final da década de 1960 que as nações ora em processo de globalização perceberam que o crescimento econômico e o rápido progresso da indústria predatória estava levando o planeta à destruição. Incomodada com isto, a Suécia, propôs à Organização das Nações Unidas uma reunião entre os países par que analisassem e discutissem tais problemas, haja vista que estes já tomavam proporções de caráter global (MILARÉ, 2009, P. 1190).

            Tal proposta culminou na Conferência de Estocolmo, em 1972. nesta, estavam presentes cento e treze países, duzentos e cinqüenta organizações não governamentais e vários organismos da ONU. Deste encontro advieram o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e a aprovação da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano. Estes institutos foram os pioneiros na apresentação dos primeiros princípios do Direito Ambiental (MILARÉ, 2009, p. 1191).

            Em consonância com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de Estocolmo, em 1972, aconteceram diversas outras, assim como foram criadas várias convenções a respeito, complementando e inovando no que tange à questão do Direito Ambiental. Dentre elas estão: a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, elaborada em 1971 e entrando em vigor no ano de 1975; a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), em 1973, na cidade de Washington; a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), em 1982; a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, em 1987; e, por fim, o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que destroem a Camada de Ozônio, em julho de 1994 (PBCO).

            No Brasil, a questão ambiental só adquiriu real importância no início da década de 1980, com a edição da Lei Federal n° 6.938 de 03 de agosto de 1981, dispondo a respeito da política nacional do meio ambiente. Com esta, foram implementadas e também aprimoradas normas de cunho ambiental, instituindo o Sistema Nacional do Meio Ambiente, atribulando aos estados acentuada responsabilidade em relação à execução das normas ambientais. Este deu origem ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e ao SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), órgão que, por sua vez, têm trabalhado na elaboração de importantes atos normativos de Direito Ambiental.

            Entretanto, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado somente adquiriu caráter constitucional a partir da vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesta, o artigo duzentos e vinte e cinco, caput, determina: “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações”.

            A partir daí, o meio ambiente ecologicamente equilibrado tornou-se patrimônio indisponível do indivíduo e da coletividade, adquirindo status de direito fundamental. Isto significa que tal direito jamais poderá ser desrespeitado, constituindo, portanto, uma limitação à área de atuação, tanto do particular quanto do próprio ente estatal, isto é, estes devem agir em consonância com o que rezam todos os princípios e normas do Direito Ambiental. Além disso, o meio ambiente passou a ser bem de uso comum do povo, não se sujeitando ao regime jurídico privado ou mesmo público.

            A Constituição Federal de 1988 também atribuiu a obrigação e o dever pelos cuidados para com o meio ambiente, em prol de seu equilíbrio ecológico nos padrões sustentáveis, à coletividade. Assim, a Carta Magna implementou o que veio a se chamar de responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade, isto é, uma espécie de responsabilidade solidária, visando o desenvolvimento sustentável e a garantia de vida das futuras gerações (LEITE, 2011, p.12).

            Para tanto, o texto constitucional teve de se basear em determinados princípios norteadores do próprio Direito Ambiental, decisivos para os ideais adotados pela Constituição Federal, haja vista que atuam em consonância com esta. Tais princípios são essenciais para a consideração do Direito Ambiental como ramo científico autônomo, já que estes são o ponto de partida para toda e qualquer ciência. Nas palavras de Édis Milaré, “o Direito, [...], pauta-se também pelos postulados da filosofia das ciências, entre as quais está a necessidade de princípios constitutivos para que a ciência possa ser considerada autônoma (MILARÉ, 2009, p.817)”.

            O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana foi reconhecido pela primeira vez em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, e reforçada pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente de Desenvolvimento de 1992. Tal ideia estende o alcance do princípio da dignidade da pessoa humana, já que para que esta seja atingida, faz-se necessário que o homem possua, no mínimo, um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para se viver, haja vista que, sem tais qualidades, a natureza não produz recursos alimentícios em boas condições, ar fresco, água limpa, tornando a vida humana menos digna, reduzindo o leque de razões que este tem para desejar permanecer vivo.

            O princípio da solidariedade intergeracional diz respeito à responsabilidade que as presentes gerações têm para com as futuras. Segundo este princípio, não se pode viver sem refletir sobre as consequências de que os atos que são praticados hoje, por mais que aparentemente irrelevantes em um primeiro momento, podem acarretar em um futuro próximo. Tal princípio se preocupa com a possibilidade de usufruto das futuras gerações em relação aos recursos naturais, visando a manutenção e a perpetuação da vida humana, assim como a do meio ambiente.

            O princípio da natureza pública da proteção ambiental enseja a proteção do bem ambiental para o usufruto de todos, haja vista que o meio ambiente adquiriu caráter de bem de uso comum do povo. Tal princípio mantém íntima relação com o princípio de direito público, da primazia do interesse público (MILARÉ, 2009, p.821).

            Os princípios da precaução e da prevenção trabalham em conjunto, visando evitar condutas e comportamentos que possam ter consequências desastrosas, como as que são resultado das agressões ao meio ambiente e que ensejam catástrofes imprevisíveis e, muitas vezes, irremediáveis.

            O princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento enseja a responsabilidade do Estado e dos órgãos governamentais em relação ao impacto que determinados projetos (edifícios, usinas hidrelétricas, eólicas, nucleares, termelétricas, plataformas de petróleo, etc.) podem provocar ao meio ambiente. Para tanto, órgãos especializados devem realizar minucioso estudo prévio para evitar potenciais danos irreparáveis à natureza.

            O princípio do poluidor-pagador responsabiliza a pessoa física ou jurídica por seus atos atentatórios ao princípio fundamental do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ensejando a obrigação deste em pagar multa indenizatória caso venha a realizar qualquer conduta que resulte em dano ecológico.

            Em contrapartida, porém na mesma toada, o princípio do usuário-pagador impõe àquele que desfrutar dos recursos naturais a obrigação de ressarcir monetariamente o ente estatal, buscando evitar que o meio ambiente seja explorado de forma exacerbada.

            Além destes, também são de vital importância os princípios do controle do poluidor pelo poder público; da função socioambiental da propriedade; da participação comunitária; e o princípio da cooperação entre os povos. Para trabalhar a questão principiológica, será utilizada a obra Direito do Ambiente, a gestão ambiental em foco, de Édis Milaré.

            Tais princípios são de extrema relevância para a disseminação da importância da proteção do meio ambiente. Apesar de possuir certa eficácia em sua transmissão, o texto normativo simples e puro não alcança camada expressiva da coletividade. Para tanto, faz-se necessária a adoção de implemento mais efetivo para a propagação do meio ambiente no seio da sociedade: a educação.

            Por mais que tal afirmação tenha se tornado quase um “clichê”, é inegável que a solução para o problema da negligência quanto à questão ambiental é a implementação de uma política eficaz de educação ambiental, que alcance todas as áreas, isto é, não somente o ambiente escolar, mas também e principalmente o familiar, assim como todos no meio social, fazendo com que a questão ambiental esteja presente no cotidiano de toda a coletividade. Além disso, o investimento na educação é o primeiro e principal passo para a formação do utópico Estado de Direito Ambiental.