Educação Inclusiva e o Atendimento Educacional Especializado (AEE)

Por Ivanete Magalhães Costa | 19/10/2016 | Educação

 

Ivanete Magalhães Costa[1]

RESUMO

 Este artigo visa discorrer a importância do Atendimento Educacional Especializado como apoio a inclusão escolar de alunos com deficiência e como forma de assegurar direitos. Por muitos anos as pessoas com deficiência eram discriminadas pela sociedade, após muitas lutas e reivindicações a integração tornou-se uma prática. Hoje vivenciamos uma nova realidade, a inclusão dos alunos nas classes comuns. O que defendo é a existência do atendimento, pois a inclusão não acontece simplesmente pela presença física do aluno com deficiência nas classes comuns, mas pela interação e aprendizado que eleva os conhecimentos desses alunos. Na inclusão escolar não basta socializar é importante à implementação de ações efetivas que visem à superação das dificuldades e ampliação do saber. O que vale destacar é a inclusão como resultado de um movimento que compreende a educação como um direito humano fundamental e base para a sociedade mais justa e solidária. Relata também a importância das Salas de Recursos Multifuncionais nas escolas.

Estas etapas do desenvolvimento compreendem analisar todo o fator relacionado com ao estudante, onde o aluno ao entrar em contato com os primeiros procedimentos do ensino sofrem certo desconforto, e com isso são estabelecida medidas necessárias que irão favorecer individualmente cada ser humano em seu estado inicial, para que possa obter um melhor raciocínio do que esta sendo transmitido e ajudá-lo de alguma maneira que todo este aprendizado seja absorvido da forma que aja uma verdadeira compreensão do que foi e/ou está sendo estabelecido pelo programa escolar.

1 - INTRODUÇÃO

O Primeiro documento oficial a proclamar o direito da criança á creche e á pré-escola foi a Constituição Federal de 1988 (ART.227), é com esse marco legal que o Brasil inuagura o direito das crianças brasileiras á educação infantil : as creches e pré escolas deixam de ser apenas um direito das mães que trabalham fora passam a representar um direito das crianças. Esse direito é confirmado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990 e, em seguida, num documento muito importante que rege o nosso sistema educacional.

O Brasil, tendo participado da Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais: Acesso e Qualidade, realizada em Salamanca, na Espanha, assume o compromisso de que, até o ano de 2015, garantirá o acesso de todas as crianças ao ensino fundamental, de forma gratuita e obrigatória. O governo compromete-se a transformar a educação brasileira em um sistema inclusivo, o que significa, em termos curriculares, que as escolas públicas devem ser planejadas, e os programas de ensino organizados, considerando as diferentes características e necessidades de aprendizagem do alunado. Diante desse fato, as crianças com deficiência passam a ter a garantia de uma pedagogia diferenciada, capaz de identificar e satisfazer as suas necessidades, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento e aprendizagem como todos os outros alunos.
Em 1996, os princípios da educação inclusiva são reiterados, com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Tal documento prevê que as crianças com necessidades educacionais especiais também têm direito de receberem educação na rede regular de ensino, ou seja, é garantida a matrícula em escolas e classes comuns, independentemente de suas diferentes condições físicas, motoras, intelectuais, sensoriais ou comportamentais. Os sistemas educacionais passam, assim, a enfrentar o desafio de construir uma pedagogia centrada no alunado, capaz de educar a todos.“Qualquer pessoa portadora de deficiência tem o direito de expressar seus desejos com relação à sua educação, tanto quanto estes possam ser realizados. Pais possuem o direito inerente de serem consultados sobre a forma de educação mais apropriada às necessidades, circunstâncias e aspirações de suas crianças”. (MEC/SEEP, 2006:33) 

2 –DESENVOLVIMENTO TEÓRICO

Do ponto de vista da legalidade, desde 1948, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pode-se afirmar que a educação de especiais passou a ser sinalizada, passando a pessoa com necessidades especiais a se tornar portadora de direitos e, sobretudo do direito á igualdade. Vários outros documentos foram sendo construídos através  de lutas sociais, sobretudo pelo direito á diversidade e a igualdade de condições para todos. Contudo, a educação de especiais veio a se tornar debatida redirecionada e difundida somente a partir do surgimento do termo Educação Inclusiva que passou a ser reconhecido mundialmente a partir da Declaração de Salamanca, em 1994, reafirmando o compromisso com a efetivação de uma Educação para todos, reconhecendo a urgência e necessidade de todas as pessoas com a necessidades educacionais especiais serem inseridas dentro do sistema regular de ensino. Ainda ao falarmos de Educação Inclusiva  queremos dizer de uma Educação que sobretudo vise desenvolver o ser humano em sua plenitude, baseando-se no respeito á diferença, e a diversidade,onde a pessoa com necessidades especiais possa desfrutar do direito de, ser tratado com igualdade respeitando sua limitação e sobretudo baseado na capacidade ilimitada que possui todo ser humano de desenvolver-se.

Segundo a autora Kern (2004) inclusão/exclusão é um processo indissociável, para ela não existe uma preparação entre ambos.

Este artigo fará um breve relato sobre a Inclusão de Crianças com Necessidades Educacionais Especiais e o Atendimento Educacional Especial na educação, Tendo como base a lei para reconhecimento além da educação, mas a educação inclusiva nessa fase escolar. O discurso acerca da inclusão de pessoas com deficiência na escola, no trabalho e nos espaços sociais em geral, tem-se propagado rapidamente entre educadores,familiares, líderes e dirigentes políticos, nas entidades, nos meios de comunicação etc. Isto não quer dizer que a inserção   todos nos diversos setores da sociedade seja prática corrente ou uma realidade já dada. As políticas públicas de atenção a este segmento; geralmente, estão circunscritas ao tripé educação, saúde e assistência social, sendo que os demais aspectos costumam ser negligenciados. A educação destas pessoas tem sido objeto de inquietação e constitui um sistema paralelo de instituições e serviços especializado no qual a inclusão escolar desponta como um ideal utópico e inviável. A saúde limita-se á medicalização e patologização da deficiência ou á reabilitação compreendida basicamente como concessão de órteses e próteses. A assistência social traduz-se na distribuição de benefícios e de parcos recursos, em contexto de vida familiar, comunitário e social.

Cabe ressaltar também,capítulo V da LEI Nº 9394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996, que evidencia elementos exclusivos á Educação Especial. Ressalto aqui, dentro do objetivo desse trabalho, o artigo 58, $n3º - "Amparados pela Lei, fica um tanto mais acessível discutir tais pontos apresentáveis no cotidiano das instituições de educação, bem como as necessidades do contexto no todo que ainda necessitam serem abordadas para melhoria em questões de atendimento integral a todos".

O que existe é um processo no qual há um campo de tensões, em que se busca uma inclusão, mas ela        se dá dialogicamente, num processo que implica em rupturas, crises e incertezas.

Principalmente, dá-se num processo em construção, em que não há uma certeza predeterminada de qual será o produto final e onde múltiplos fatores estão envolvidos (Kern, 2004, p219 220).

Cabe mencionar como base científica  para o surgimento da educação especial em tal per inicial, Itard (França, 1800), o precursor da Educação Especial.

Os principais documentos legais, relacionados aos direitos das pessoas com NEE, tais como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 e a Declaração de Salamanca (1994) abordam algumas particularidades referentes à inclusão social e escolar desse público. Segundo determina a LDB 9.394/96: Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ARTIGO 7 ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

A inclusão é um processo dinâmico e gradual, esta se resume em “cooperação/solidariedade, respeito às diferenças, comunidade, valorização das diferenças, melhora para todos, pesquisa reflexiva” (SANCHEZ, 2005, p. 17)

Toda criança deve ser incluída na sociedade desde que nasce. Ela precisa primeiro ser genuinamente inserida na sua família, senão fica muito difícil pensar em inclusão escolar e social. Um fator determinante para a família é aceitar que seu filho (a) tem de certa forma alguma  deficiência. Os pais, muitas vezes, têm um preconceito que é anterior ao nascimento do filho e como se dão conta disto até que alguém os aponte. Com este preconceito internalizado e muitas vezes culpados por este sentimentos camuflam esta questão. Tal problemática fica evidenciada quando se tenta incluir seu filho na vida escolar e social, portanto, mais uma vez vemos a necessidade de um trabalho cuidadoso e minucioso junto aos familiares que não se trata de orientação, nem prescrição, pois assim damos espaço para acolher o lado preconceituoso dos próprios pais e dar-lhes a possibilidade de transformação.

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