Educação e Constituição Cidadã

Por Gisele Rodrigues | 03/08/2019 | Educação

Elucidados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, em seus incisos I, III, IV respectivamente, teremos a garantia de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; e é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 Diante de tais garantias legais, nota-se claramente que sua implementação na sociedade fere os respaldos legais, reproduzindo a construção social machista, patriarcal, preconceituosa da sociedade brasileira.

Em contraponto ao inciso I deste fundamento legal e em análise dos aspectos sociais da sociedade brasileira, nota-se nitidamente que tal prerrogativa está inserida em uma variedade de preconceitos, dentre os quais destaca-se o de gênero, reforçado pelo machismo, nesse sentido temos as violações à segurança, acesso ao mundo do trabalho e proteção e segurança as mulheres, visto que tais componentes sociais se encontram vulneráveis. Tão pouco mesmo vulneráveis, mulheres são “iguais” aos homens em suas obrigações, mas em direitos ainda se apresentam distantes de tal realização.

Inseridos no século XXI, imagina-se uma evolução no processo de desenvolvimento humano, consequentemente um avanço nas relações humanas, visto assim o inciso III do artigo 5º da C.F seria apenas uma citação de atos passados e da garantia enfatizada pela Declaração dos Direitos Humanos, atos como: a escravização do povo negro africano, o genocídio do povo indígenas brasileiros e o regime militar são marcas de anos passados. Mas, hoje a sociedade brasileira encontra-se inserida em uma constante violação deste inciso, violando a dignidade da pessoa humana em uma visão geral é refletida em torturas, assédio moral e sexual, bullying, precarização dos presídios, hospitais e escolas. Em suma, os atos supracitados são apenas uma nova roupagem para os atos cruéis e desumanos do passado.

A liberdade de expressão é manifestada no inciso IV, e assim como os demais citados, são empregados de forma negativa e expressa os preconceitos desta dada sociedade. Liberdade de se expressar, seja na sua religião, opção sexual, arte e cultura. Ativamente, essa liberdade não existe, e feri vários sujeitos da sociedade, exemplos como: racismo, constrangimentos virtuais, intolerância religiosa, homofobia e tantos outros. Demostram claramente que a “liberdade” não expressa o estado democrático de direito, mas sim um abuso errado da voz/liberdade. Contudo, a liberdade é necessária e um direito, mas esta não deve ferir o direito e o bem-esta do outro, não se deve censurar, como no regime militar, mas vale o bom senso, a razoabilidade e que ação que firam tal garantia seja realmente punidas.

Diante de todos os fatos citados acima, nota-se que para que o efetivo exercício da cidadania, não basta somente uma citação em um decreto legal, mas sim uma construção social do sujeito, esta deve ser constituição por meio da educação. Os incisos I, III e IV e todos os outros elucidados no artigo 5º, quando utilizados de modo efetivo e eficaz garantem o exercício da cidadania. Mas, tal ação só será ativa quando as crianças inseridas no ambiente escolar, forem formadas com uma educação crítica e transformadora.

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