ECA (PARTE ESPECIAL) - Artigos 86 à 267
Por Isabel Scheffel | 02/08/2011 | DireitoRESUMO
O Trabalho tem por finalidade analisar os benefícios que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), truxe para os menores. Muito foi preciso até se chegar ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas, e expedindo encaminhamentos. O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes, norteados pela Constituição Federal de 1988.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a sociedade brasileira política e juridicamente organizada regulamentou a Constituição. Ou seja, detalhou como serão cobrados os direitos e os deveres de crianças e adolescentes.
Palavras-chave: ECA. Criança. Adolescente. Constituição Federal. Lei.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
Ao longo dos anos ocorreram importantes conquistas para a civiização. No campo tecnológico, iniciou-se a Revolução Industrial, e, com ela, o capitalismo tomou um notável impulso. No campo político, as chamadas "Grandes Revoluções" firmaram os ideais do Iluminismo como diretrizes de construção dos Estados Modernos.
Nesta época, crianças e adolescentes eram submetidas às mesmas regras dos adultos para o julgamento e punição dos delitos praticados. Havia apenas uma idade mínima para submeter-se ao castigo (em geral por volta dos nove anos), mas o cumprimento da pena, dava-se nos mesmos locais dos adultos.
Chegou-se ao extremo de se admitir que um indivíduo fosse submetido à pena sem que houvesse cometido qualquer delito, desde que apresentasse características típicas do criminoso.
Muito foi preciso até se chegar ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas, e expedindo encaminhamentos. O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes, norteados pela Constituição Federal de 1988.
O Código de Menores foi implantado no Brasil em 1927, ainda na época da República Velha. Em 1979 entrou em vigor o Código de Menores. Neste ano, se comemorava o Ano Internacional da Criança, instituído pela Organização das Nações Unidas ? ONU ? e pela Fundo das Nações Unidas para a Infância ? UNICEF. O Código de Menores tinha uma visão essencialmente assistencialista e repressora.
Com a redemocratização do país, em 1985, o protagonismo social levou à criação de várias Organizações Não Governamentais ? ONGs ? e muitos movimentos sociais ganharam voz, como o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR).
Com a instalação da Assembléia Nacional Constituinte, também em 1987, formou-se um grupo de trabalho que procurou sintetizar, em forma de dispositivo legal, os direitos humanos para meninos e meninas. Nasceu o artigo 227 da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988. Ela foi a base para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Aprovado em 1990, o ECA fortaleceu a democracia participativa ? com a instalação dos Conselhos Tutelares e dos Direitos ? e pela primeira vez na história possibilitou levar o Estado aos tribunais pelo não cumprimento da lei ou não implementação de políticas públicas.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a sociedade brasileira política e juridicamente organizada regulamentou a Constituição. Ou seja, detalhou como serão cobrados os direitos e os deveres de crianças e adolescentes.
O Estatuto é dividido em duas partes: do artigo primeiro ao artigo 85 temos o Livro I, que trata das regras a serem utilizadas quando desejamos corrigir nossos erros no atendimento de crianças e adolescentes em qualquer circunstância.
Do artigo 86 ao 267, o Estatuto trata das providências a serem tomadas quando há desvios das famílias, da sociedade e do Estado em relação ao que consta do Livro I.
No primeiro temos as disposições preliminares às regras sobre como cobrar os direitos relativos à vida e à saúde, ao respeito e à dignidade, á convivência familiar e comunitária: à educação, á cultura, ao esporte e ao lazer; à profissionalização e á proteção do trabalho; bem como a prevenção aos produtos e serviços e à autorização para viajar.
No segundo temos as regras que os cidadãos devem utilizar para corrigir desvios encontrados em nossos hábitos, usos e costumes, e tratam: da política de atendimento; das medidas de proteção; da prática do ato institucional; das medidas sócio educativas; da remissão; das medidas pertinentes aos pais ou responsável; do Conselho Tutelar; do acesso à justiça; dos crimes e infrações administrativas.
Para o nosso estudo nos prenderemos na Parte Especial do ECA, sendo que será comentado alguns artigos conforme segue abaixo
LIVRO II
Parte Especial
TÍTULO I
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A política de atendimento prevista no ECA, por sua vez, tem como diretrizes, dentre outras: municipalização do atendimento; criação de conselhos municipais dos direitos da criança, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas segundo leis federa, estaduais e municipais; criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimentos são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
O referido artigo apresenta uma seqüência gradativa de opções de atendimento, que nas palavras do legislador assim se manifestam: I orientação e apoio sócio-familiar; II apoio sócio-educativo em meio aberto; III colocação familiar; IV abrigo; V liberdade assistida; VI semiliberdade; VII internação. Podemos dizer que estes incisos se organizam de acordo com a lógica do semáforo já discutida no comentário ao artigo 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos.
SEÇÃO II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Esse art. ilustra, na verdade, um novo princípio de relação entre o interesse individual e/ou coletivo e o interesse público ao abrir espaço para o confronto de visões diferentes, dicotomia inevitável da Democracia representativa, distanciando-se, assim, do Estado intervencionista.
TÍTULO II
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
O Estatuto é inovador ao determinar a participação de Conselhos Tutelares junto com o judiciário e o Ministério Público na fiscalização das entidades referidas no seu art. 90, visto que o Conselho Tutelar é composto por cinco membros eleitos pelos cidadãos locais (ECA, art. 132).
O fato novo apóia-se na Constituição Federal de 1988, art. 204, que determina não só a descentralização mas, também, no inc. l i , a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
As medidas específicas de proteção são aquelas que deverão ser utili¬zadas nos casos previstos no art. 99, I,II e III, do Estatuto para a garantia e para o restabelecimento do pleno exercício do direito da criança e do ado¬lescente, com vistas ao seu desenvolvimento como pessoa.
Estes instrumentos não poderão ser compreendidos como castigo ou pena; nem, tampouco, ter o caráter de "aliviar" a responsabilidade jurídica daqueles que estão causando danos à criança e ao adolescente.
TÍTULO III
Da Prática de Ato Infracional
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
O tít. III da Parte Especial- "Da prática do ato infracional" - abrange pontos de natureza substantiva e, ao mesmo tempo, adjetiva. Assim, a par do conceito de ato infracional, dos direitos e garantias individuais e processuais, cuida, também, das medidas sócio-educativas e, finalmente, no último capítulo, da remissão, como forma de exclusão ou, então, de suspensão ou extinção do processo.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Tal artigo se refere a adolescente, e não a crianças. Ora, com referência a estas, posto que pratiquem atos considerados infracionais, não há apreensão em hipótese alguma, inexistindo privação de liberdade tanto em decorrência de flagrante quanto resultante de inconcebível ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, limitando-se esta, todavia, enquanto o Conselho Tutelar não for instalado (ECA, art. 262), a determinar, entre outras, as medidas arroladas nos incs. I a VI11 do art. 101 (ECA). Se ocorrer apreensão de criança, esta, por quem de direito (pai, responsável ou qualquer pessoa), poderá, através de advogado (ECA, art. 206), demonstrar a impossibilidade do constrangimento, alegando não ser adolescente, inexistir ato infracional ou, ainda, se o tivesse praticado, argüir a ausência de flagrante ou ordem de autoridade judiciária. Viável, é claro, no caso de um absurdo dessa natureza, a impetração de habeas corpus, inclusive sem outorga de mandato para tal finalidade.
CAPÍTULO III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
É de fundamental importância para a eliminação de princípios e posturas relativos ao adolescente que comete ato infracional.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Sócio-Educativas
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
As medidas de caráter sócio-educativo (e também protetivo) aplicáveis aos adolescentes autores de atos infracionais estão dispostos neste artigo e seguintes.
CAPÍTULO V
Da Remissão
A remissão é tida como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração de ato infracional, em consonância com o item 11.2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores, que recomenda se conceder a faculdade à Polícia, ao Ministério Público e outros organismos que se ocupem de menores infratores de subtraí-las da jurisdição sem necessidade de procedimentos formais. Com tal prática procura-se, em casos especiais, evitar ou atenuar os efeitos negativos da instauração ou continuação do procedimento na administração da Justiça de Menores, como, p. ex., o estigma da sentença. No confronto dos interesses sociais e individuais tutelados pelas normas do Estatuto (interessa à sociedade defender se de atos infracionais, ainda que praticados por adolescentes, mas também lhe interessa proteger integralmente o adolescente, ainda que infrator), O instituto da remissão, tal como o princípio da oportunidade do processo penal, é forma de evitar a instauração do procedimento, suspendê-la ou extingui-la, "atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional".
TÍTULO IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Este título aborda as medidas aplicáveis aos pais ou responsável. Embora saibamos que tais medidas dizem respeito a uma série de problemas, permitir-nos-emos fazer, aqui, um corte e trabalhar a relação delas com a violência doméstica.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
"A violência doméstica contra crianças e adolescentes: I - é uma violência interpessoal; II - é um abuso do poder disciplinador e coercitivo dos pais ou responsáveis; III - é um processo de vitimização que ás vezes se prolonga por vários meses e até anos; IV - é um processo de posição de maus-tratos à vítima, de sua completa objetalização e sujeição; V - é uma forma de violação dos direitos essenciais da criança e adolescente enquanto pessoas, e, portanto, uma negação de valores humanos fundamentais como a vida, a liberdade, a segurança; VI - tem na famíliasua ecologia privilegiada. Como esta pertence à esfera do privado, a violência doméstica acaba se revestindo da tradicional característica de sigilo"
TÍTULO V
Do Conselho Tutelar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
O Capítulo conceitua o Conselho Tutelar e define a sua finalidade
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Conselho
Este capítulo trata das atribuições do conselho Tutelar, o artigo 136 traz em seus incisos o que compete ao Conselho tais como:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
CAPÍTULO IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
TÍTULO VI
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1° A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2° As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má fé.
A criança e o adolescente não terão acesso apenas à Justiça da infância e da Juventude, mas a todos os órgãos jurisdicionais.
CAPÍTULO II
Da Justiça da Infância e da Juventude
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Trata-se de dispositivo dirigido ao legislador estadual, especialmente aos tribunais de justiça, competentes para dispor a respeito da organização judiciária.
São fontes da organização judiciária as Constituições Federal e dos Estados, os Códigos de Processo e as leis locais de organização judiciária. Na justiça da Infância e da Juventude é também fonte o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O legislador estadual terá presentes não só a Constituição, o Estatuto da Magistratura, as leis de processo, mas a Lei Tutelar, os princípios da "doutrina da proteção integral", a Convenção dos Direitos da Criança e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Juventude.
O juiz da infância e da juventude é o juiz do Estatuto. A circunstância facilitará a tarefa do legislador estadual.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
O dispositivo estabelece as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
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SEÇÃO II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Constituem motivos para o ajuizamento do pedido de suspensão do pátrio poder: o abuso deste, a falta dos deveres que os pais competem, a dilapidação dos bens do filho, a condenação daqueles por crime cuja pena exceda de dois anos de prisão
SEÇÃO V
Da apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
A apreensão de adolescente, importando privação de liberdade, somente poderá ser efetivada em razão de flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
SEÇÃO VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
SEÇÃO VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção
à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
O auto de infração corresponde a um flagrante: o funcionário ou voluntário constata a prática do ato contrário às normas de proteção à infância e adolescência e registra a irregularidade, apontando seu autor; se possível, indica testemunhas presenciais. Não aplica qualquer sanção, alerte-se. Porém, considerando essas características, deve o auto ser lavrado no momento da constatação, somente se aceitando a formalização posterior em razão de motivos relevantes, e que sejam certificados pelo próprio autuante. Esses motivos, logicamente, serão também investigados pela autoridade judiciária, e influenciarão no julgamento da própria conduta do requerido, da procedência ou não do que se atribui àquele.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
O inc. II do art. 198 do Estatuto unificou os prazos recursais, pretendendo facilitar o procedimento, mas, na verdade, apenas reduziu o prazo de interposição da apelação e dos embargos infringentes. Somente estes dois recursos deverão ser interpostos no prazo de 10 dias. Os embargos de declaração contra acórdão e o agravo serão interpostos no prazo de 5 dias (arts. 522 e 536 do CPC) e os embargos de declaração contra decisão Interlocutória no primeiro grau e sentença, em 48 horas (art. 465 do CPC).
CAPÍTULO V
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
O que é, o que faz e qual o fundamento da Sua atuação não só sob o ponto de vista legal, mas também sob o ponto de vista social; a seguir, devemos buscar sua destinação, seu embasamento e suas atribuições constitucionais. Esse exame fornecerá o como e o porquê se chegou à razão das normas vigentes, que conferem à Instituição as atuais funções que por ela são exercidas. Devemos, assim, buscar o conteúdo e a fundamentação constitucional e institucional do Ministério Público enquanto ofício, enquanto conjunto de atribuições, poderes e deveres. Ainda é fundamental discutir, a cada passo, os fundamentos e o sentido da intervenção ministerial, para que suas funções sejam compreendidas como um conjunto harmônico de atribuições, de uma Instituição que tem um fim a realizar no meio social, atribuições estas que justificam as garantias constitucionais conferidas a seus membros, como a independência funcional (seja em face dos demais órgãos, seja em face da própria Instituição); a vitaliciedade (que visa a as- . segurar o vínculo jurídico que liga o agente a seu cargo, predicamento este que hoje só é compartilhado com os magistrados); a inamovibilidade (que, aderindo ao cargo, agora visa a assegurar o exercício das funções a ele inerentes).
CAPÍTULO VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei das ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes, ao não-oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
O art. 208 inicia o capítulo que o ECA reserva à "Proteção Judicial os interesses Individuais, Difusos e Coletivos" envolve seis conceitos distintos
TÍTULO VII
Dos Crimes e das Infrações Administrativas
CAPÍTULO I
Dos Crimes
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
O artigo em análise já estabelece as classes do delito, quanto à conduta do agente, em comissivos e omissivos puros. Naqueles o agente faz o que a norma penal proíbe. Nestes, omissivos puros, há abstenção daquilo que a norma penal manda que se faça. A doutrina, entretanto, vislumbra mais duas classes quanto à conduta: comissivo por omissão (ou omissivo impróprio) e comissivo e omissivo. Naquele, "o agente, pelo não cumprimen¬to de seu especial dever de ação, determina a aparição de resultado típico, cuja evitação juridicamente lhe incumbia". É exemplificado pela mãe que deixa perecer o filho, privando-o do alimento necessário. Nos comissivos e omissivos, por seu turno, a própria nomenclatura já evidencia a ação e omissão presentes no comportamento delitivo
CAPÍTULO II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Fato típico é a omissão do dever imposto em lei, isto é, o de comuni¬car a autoridade competente os casos de maus-tratos contra criança ou ado¬lescente de que o sujeito ativo tenha conhecimento. Em outras palavras, o Estatuto obriga aquelas pessoas (sujeitos ativos) a comunicar à autoridade competente os casos de maus-tratos. Elas praticam a infração se não o fa¬zem. Ao contrário do que acontece nos casos de infrações comissivas, as omissivas configuram-se com a simples inércia.
O Estatuto desmonta a visão retrógrada que servia de suporte à referi¬da lei e ao Código de Menores, pois a simples definição de novas linhas e diretrizes de política de atendimento, independentemente do elenco de di¬reitos e fórmulas garantidoras do seu exercício a todas as crianças e ado¬lescentes, implica uma total reformulação de todas as entidades de atendi¬mento, sejam governamentais ou não.
Neste sentido, por óbvio, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Me¬nor-FUNABEM estava absolutamente incapacitada, à luz da sua lei cria¬dora e de seus regulamentos, para desempenhar o papel que o Estatuto espera de um órgão gerencial em nível nacional. É de se registrar que par¬cela ponderável e importante da insatisfação popular com as legislações anteriores brotou no próprio seio da FUNABEM, enquanto instituição, e também pelo seu qualificado quadro de técnicos, cientes de que 'sob a égide de tais leis seria impossível a prática efetivamente transformadora da sociedade. Claro também que, dada a magnitude da mudança de linhas e diretrizes da política, não caberiam simples ajustes estruturais da instituição.
Assim sendo, em consonância com o caput do art. 259 do Estatuto, foi criada a Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência ¬FCBIA, cujos objetivos se ajustavam às expectativas do novo ordenamento.
Conclusão:
Após a conclusão e no próprio decorrer do trabalho, pode-se observar o quanto ocorreu mudanças no sistema jurisdicional que ampara a criança e o adolescente.
As mudanças ocorreram lentamente e ao longo dos anos, O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei de garantia de direitos universais à infância e à juventude. Com isso, pode estar sendo interpretado e aplicado, por muitos, na perspectiva de auxílio à população pobre e miserável, em sentido contrário ao propósito da sua criação.
Bibliografia:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9742
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