DOS MEIOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃODE IRREGULARIDADES NO SERVIÇO PÚBLICO: Considerações sobre a sindicância e o processo administrativo disciplinar

Por Andressa Aires | 06/05/2011 | Direito

SUMÁRIO. Introdução, 1 Dos deveres, das proibições e da Responsabilidade Administrativa dos Servidores Públicos 2 Inadmissibilidade das provas ilícitas 3 Da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar como meios de apuração de irregularidades no serviço público: da Sindicância e do processo administrativo disciplinar 4 Conclusão Referências.

PALAVRAS - CHAVES: Deveres. Direito. Sindicância. Processo Administrativo.

INTRODUÇÃO

Esse diploma legal encerra o regime jurídico dos servidores acima discriminados, regendo, entre outras situações funcionais, os deveres, as proibições e responsabilidades desses agentes públicos. Dentro desse contexto, a lei federal em alusão tratou de dispor também sobre os meios administrativos de apuração de irregularidades no serviço público, sendo a sindicância e o processo administrativo disciplinar aqueles sobre os quais repousa o objeto central deste trabalho.
Apesar de a Lei n. 8.112/1990 dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas federais, aduz-se que tal diploma legal é referência até mesmo para o estudo dos regimes jurídicos dos servidores estaduais e municipais, principalmente quando esses entes da federação apresentam-se omissos quanto à regulamentação da situação funcional de seus quadros. Daí a importância de se estudarem os meios de apuração de infrações disciplinares preceituados pela mencionada lei federal.
Objetiva-se, com a vertente pesquisa, analisar alguns dos principais aspectos referentes à aplicação e ao processamento da sindicância administrativa e do processo administrativo disciplinar, como importantes instrumentos que são de aperfeiçoamento do serviço público neste país.

2 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelece, respectivamente nos arts. 116 e 117, os deveres e as proibições dos servidores públicos, consoante transcritos abaixo, ipsis verbis:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
(Lei n. 8.112/1990)

A violação desses dispositivos enseja a responsabilidade administrativa do servidor, cujas penalidades disciplinares podem ser, segundo disposto no art. 127 da Lei n. 8.112/1990: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A suspensão deve ser aplicada se ocorrer reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias (art. 130 da Lei n. 8.112/1990). Sendo conveniente para a administração, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (art. 130, § 2º, da Lei n. 8.112/1990).

A demissão é aplicável nos casos de (art. 130 da Lei n. 8.112/1990): I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 117. Como se vê, trata-se de penalidade a ser imposta para punição de infrações graves.
A cassação de aposentadoria ou disponibilidade se dará quando o servidor inativo houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/1990).

A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão (art. 135 da Lei n. 8.112/1990). Por óbvio, quando se tratar de titular de cargo efetivo, este deverá sofrer as sanções correspondentes à gravidade da irregularidade praticada, "com os correlatos efeitos" (MELLO, 2002, p. 288) ? situação que se aplica ainda aos casos de destituição de função comissionada.1

Ressalta-se que, segundo o art. 128 da lei em comento, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, hão de ser tomados em consideração na aplicação das penalidades disciplinares, sendo imprescindível ao ato de imposição da penalidade a menção ao fundamento legal e à causa da sanção disciplinar, consoante determina o parágrafo único do aludido dispositivo.

Importa ainda frisar que o art. 142 da Lei n. 8.112/1990 estabelece os respectivos prazos prescricionais das diversas medidas disciplinares, os quais serão os seguintes: I - 5 (cinco) anos, para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - 2 (dois) anos, para as faltas puníveis com suspensão; e III - 180 (cento e oitenta) dias, se a punição for de advertência. Registre-se, por oportuno, que o prazo prescricional começa a fluir da data em que se toma conhecimento da irregularidade punível (art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/1990).

Ademais, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, 2002, p. 288), em referência ao § 2º do art. 142 em apreço, "[...] Caso a infração também seja capitulada como crime, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal [...]"2 (grifo do original). Por fim, deve-se destacar que a prescrição é interrompida pela abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente (art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990), e que, uma vez interrompido o curso prescricional, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção (art. 142, § 4º, da Lei n. 8.112/1990).
3 DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COMO MEIOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO SERVIÇO PÚBLICO: DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Consoante o art. 143 da Lei n. 8.112/1990, toda e qualquer autoridade administrativa que tomar conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, sempre assegurada a ampla defesa ao acusado ? garantia essa que encontra guarida constitucional no art. 5º, LV, da Carta Republicana de 1988.
Por outro lado, eventuais denúncias formuladas sobre faltas disciplinares somente serão alvo de apuração se contiverem a identificação e o endereço do denunciante, e desde que elaboradas por escrito, com confirmação de sua autenticidade, sendo que, se o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto (art. 144, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990).
A sindicância é o procedimento investigativo destinado à apuração de irregularidades disciplinares menos graves perpetradas por servidor público, e, conseqüentemente, sancionadas com penalidades mais brandas. De acordo com o art. 145, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, o prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade superior.
A depender da situação, o resultado da sindicância poderá ensejar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou ainda III - instauração de processo disciplinar ? hipótese esta que será obrigatória sempre que o ilícito praticado pelo servidor for punível com sanção mais grave, como suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (art. 145, caput, c/c art. 146, da Lei n. 8.112/1990).

Ademais, caso o relatório da sindicância conclua que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990).
Consoante mencionado acima, e na exata dicção do art. 146 da Lei n. 8.112/1990, "sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar".

Como se vê, trata-se de instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infrações mais graves, praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (art. 148 da Lei n. 8.112/1990).

Visando a evitar que o servidor acusado influencie na apuração da irregularidade, como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, por até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração (art. 147 da Lei n. 8.112/1990). O afastamento é prorrogável por igual prazo, ao fim do qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo (art. 147, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990).

O processo disciplinar deve ser instruído inicialmente com os autos da sindicância e conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, a qual indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (v. arts. 154, caput, e 149, caput, da Lei n. 8.112/1990).

A comissão ? da qual não poderá participar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ? terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros (v. art. 149, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990). Cabe ao secretário, entre outras atribuições, registrar em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas, as reuniões da comissão.

Ainda sobre a forma de organização e atuação da comissão, anote-se que suas reuniões hão de ser registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas (art. 152, § 2º, da Lei n. 8.112/1990) ? atribuição essa que, dentre outras, cabe ao secretário.

Ademais, o art. 152, caput, da lei em estudo, exige que o prazo para a conclusão do processo disciplinar não exceda a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo apenas quando as circunstâncias o exigirem. É importante anotar que, nos casos de acúmulo de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual ? arts. 133, 138 e 139 da Lei n. 8.112/1990 ?, aplica-se ao processo administrativo disciplinar o rito sumário, segundo o qual o prazo para conclusão dos trabalhos é limitado a 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, e prorrogáveis por até 15 (quinze) dias, somente nos casos em que a situação concreta o exigir (v. arts. 140 c/c 133, § 7º, da Lei n. 8.112/1990).

Frise-se que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (art. 172 da Lei n. 8.112/1990).

Na conformidade do art. 151 da Lei n. 8.112/1990, três são as fases nas quais se desenvolve o processo disciplinar: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e III - julgamento. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, 2002, p. 289), as fases da instauração e do inquérito cabem à Comissão, ao passo que o julgamento "compete à autoridade superior que mandou instaurá-lo."3

Consoante preceitua textualmente o art. 151, I, da Lei n. 8.112/1990, a instauração do processo administrativo disciplinar dá-se com a publicação do ato que constituir a comissão processante.

Ao comentar a fase inicial do processo disciplinar, Márcio Fernandes Elias Rosa apresenta considerações interessantes sobre a constituição da respectiva comissão. Senão, veja-se (ROSA, 2002, p. 227):4

[...]
A instauração do processo administrativo disciplinar é ordenada pela autoridade competente para a aplicação da sanção, sendo ele presidido por comissão processante vinculada ao órgão ou entidade. [...] Pode esta (a comissão) ser especial (constituída para o processo) ou permanente (para todos os processos) e composta por agentes efetivos de cargo idêntico ou mais elevado do que o do servidor acusado. [...]

A fase do inquérito compreende as sub-fases da instrução, da defesa e do relatório (v. art. 151, II, da Lei n. 8.112/1990). Na fase de instrução, atendendo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis à coleta das provas, podendo recorrer, quando necessário, a técnicos e peritos ? tudo de modo a permitir a completa elucidação dos fatos (v. arts. 153 e 155 da Lei n. 8.112/1990).

Dentro desse espírito de garantia da ampla defesa e do contraditório, o art. 156 da lei sub examine assegura ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, podendo arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. No entanto, o presidente da comissão poderá indeferir requerimentos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, sendo-lhe permitido ainda denegar pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito (§§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo legal).

No que tange especificamente à coleta de prova testemunhal e ao depoimento pessoal do servidor ou dos servidores processados, a Lei n. 8.112/1990 apresenta regras bem definidas a serem observadas. Veja-se:

O presidente da comissão expedirá mandado de intimação às testemunhas para prestarem depoimento, devendo a segunda via desse mandado ser anexada aos autos do processo, com o ciente do interessado (art. 157). Caso a testemunha seja servidor público, a expedição do mandado deverá ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição, a fim de que o depoente seja liberado do serviço para depor (art. 157, parágrafo único).

As testemunhas serão inquiridas separadamente e os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito (art. 158, caput e § 1º). Caso os depoimentos sejam contraditórios ou que se infirmem mutuamente, deve-se proceder à acareação entre os depoentes (art. 158, § 2º). Uma vez concluída a oitiva testemunhal, a comissão passará ao interrogatório do acusado, observados os procedimentos relativos à intimação e ao depoimento previstos nos artigos 157 e 158 (art. 159). Desse modo, havendo mais de um acusado, cada um deverá ser ouvido separadamente, promovendo a acareação entre eles, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias (art. 159, § 1º).

Ao procurador do acusado é permitido assistir à inquirição das testemunhas e ao interrogatório de seu constituinte, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-los, por intermédio do presidente da comissão (art. 159, § 2º).
Encerrada a fase de instrução, com a tipificação da infração disciplinar, proceder-se-á a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, de forma que o presidente da comissão deverá expedir mandado de citação ao indiciado para que apresente defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição (art. 161, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990).

Segundo a dicção, ipsis litteris, do art. 161, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, "o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis".Ademais, quando houver dois ou mais indiciados, o prazo para defesa será comum e de 20 (vinte) dias (art. 161, § 2º, da Lei n. 8.112/1990). Caso o indiciado se recuse a apor o ciente na cópia do mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que realizou a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas (art. 161, § 4º, da Lei n. 8.112/1990).

Promover-se-á citação por edital, a ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido do indiciado, quando este se achar em lugar incerto e não sabido hipótese em que o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a contar da última publicação do edital (art. 163, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990).

Se o indiciado, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal, será considerado revel, sendo que a revelia ? a ser declarada por termo nos autos do processo ?, devolverá o prazo para a defesa, que, por sua vez, deverá ser realizada por defensor dativo, designado pela autoridade instauradora do processo dentre servidores ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou com nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (v. art. 164 e seus parágrafos, da Lei n. 8.112/1990).

Após a apreciação da defesa, a comissão processante elaborará relatório minucioso que, resumindo as peças principais dos autos e mencionando as provas em que baseia sua convicção, deverá, obrigatoriamente, ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Na hipótese de se responsabilizar o servidor, a comissão deve indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes (v. art. 165 e seus parágrafos, da Lei n. 8.112/1990).

Assim sendo, encerra-se a fase do inquérito administrativo, devendo-se remeter o processo disciplinar com o relatório da comissão à autoridade que determinou a sua instauração, para fim de julgamento do que foi apurado (art. 166 da Lei n. 8.112/1990). A contar do recebimento do processo, a autoridade julgadora terá 20 (vinte) dias para proferir sua decisão (art. 167 da Lei n. 8.112/1990). De outra banda, se a sanção prevista exceder sua alçada, a autoridade instauradora do processo deverá encaminhá-lo à autoridade competente, para que decida em igual prazo (art. 167, § 1º, da Lei n. 8.112/1990). Entretanto, o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo (art. 169, § 1º, da Lei n. 8.112/1990).

O julgamento terá de acatar o relatório da comissão, salvo se contrário às provas dos autos, situação em que a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade (art. 168, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990). E mais: se for constatada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior deverá declarar sua nulidade total ou parcial, ordenando, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo (art. 169 da Lei n. 8.112/1990); se verificada a extinção da punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora deverá ordenar o registro dessa circunstância nos assentamentos individuais do servidor (art. 170 da Lei n. 8.112/1990). Caso a infração esteja capitulada como crime, o processo disciplinar há de ser enviado ao Ministério Público para propositura da ação penal cabível, ficando trasladado na repartição (art. 171 da Lei n. 8.112/1990).

Por fim, MELLO (2002, p. 291) explica que "o processo administrativo disciplinar pode ser a qualquer tempo revisto, de ofício ou a pedido, perante fatos novos ou elementos não apreciados no processo suscetíveis de justificar seja a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (arts. 174 e 176)."5

4 CONCLUSÃO

Como visto, a sindicância e o processo administrativo disciplinar apresentam-se como importantes instrumentos legais de apuração de infrações cometidas por servidores públicos no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições dos cargos em que se encontram investidos.

É necessário, no entanto, que esses recursos de "purificação" do serviço público saiam do papel, dando vida à letra da lei, a fim de que se possa, enfim, dar uma resposta real ao fantasma da impunidade, que ronda diuturnamente a administração pública brasileira.

Esses procedimentos investigativos das falhas funcionais praticadas no exercício do serviço público, desde que realizados dentro do devido processo legal, respeitados os direitos e garantias fundamentais albergados pela Carta Republicana de 1988, são meios eficazes de corrigir muitas das mazelas que têm prejudicado, por séculos, a eficiência e a higidez da administração pública no Brasil. Importa, então, que se ponham em prática esses recursos legais, em respeito aos fundamentos constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, de que trata o art. 37, da Constituição Federal, repelindo-se todo e qualquer tipo de corporativismo, licenciosidade e interesse pessoal, quando se estiver no encargo de apurar irregularidades perpetradas em qualquer instância da administração estatal.

REFERÊNCIAS

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. refundida, amp. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo. Vol. 19. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. (Coleção Sinopses Jurídicas).