DOS INSTUTUTOS DA FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ; NA LEI 8.078/90 E NA SOCIEDADE.
Por MARCIO R. LENCO | 06/05/2015 | DireitoUNIVERSIDADE SANTA ÚRSULA
DIREITO
DOS INSTUTUTOS DA FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ;
NA LEI 8.078/90 E NA SOCIEDADE.
CONTRATOS NA SOCIEDADE DE CONSUMO
ORIENTADORA : MARIA FERNANDA
MARCIO ROBERTO LENCO
RIO DE JANEIRO
2014
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo esclarecer alguns aspectos acerca dos institutos da boa-fé e da função social na lei 8.078/90, e a influência do código civil nas relações de consumo, pois quando falo de consumidor falo de lei especial, trata-se de um sistema influenciando o outro, conhecido como diálogo de influências recíprocas.
ÍNDICE
INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 4
CAPÍTULO I - da BOA-FÉ .................................................................................................. 5
I. - Conceitos básicos
II. - o código civil e a natureza contratual
III.- a influencia do diálogo das fontes
CAPÍTULO II - da função social .............................................................................. 5
I. - Conceitos básicos...............................................................................................................
II. - o código civil e a natureza contratual
III.- a influencia do diálogo das fontes
IV-conclusão........................................................................................................................... 7
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................. 7
- I. INTRODUÇÃO
A ideia proposta tem como escopo mostrar o contrato apenas como introdução para em seguida abordar os princípios da boa-fé objetiva, que trata o código de defesa do consumidor e do princípio da função social nas relações de consumo e de forma geral como ela se relaciona com a sociedade.
O tema tem vem gerando grandes discussões sobre os seus limites, embora o código de defesa do consumidor não seja tão novo quanto os conceitos propostos para serem aplicados nas relações de consumo evitando o desequilíbrio desproporcional a uma das partes e evitando desta forma o combate ao enriquecimento ilícito e demais vantagens ilícitas advindas do abuso do direito.
Por isso a doutrina e a nova jurisprudência tem apontado alguns princípios como o da boa–fé e da função social como elementos fortes e capazes de trazer equilíbrio nas relações de consumo diante da vulnerabilidade do consumidor frente a outra parte que geralmente se tratará de grandes empresas o que torna necessário uma maior participação do judiciário, doutrinadores, julgadores e operadores do direito em geral no efetivo reconhecimento da figura hipossuficiente.
Adiante tende a observar a mudança cultural da sociedade o cidadão mais esclarecido, mais exigente com seus direitos e com maior noção dos objetivos projetados no artigo 170 da constituição federal de 1988, como dentre outros o da justiça social e tendo como resultado a lei 8.078/90 o código de defesa do consumidor.
Com isso procura-se no primeiro capítulo discorrer brevemente sobre o principio da boa-fé e sua relação com a sociedade de consumo, além de realizar uma conexão com a teoria do diálogo das fontes, teoria esta trazida da Alemanha pela professora Claudia Lima Marques que mostra a necessidade de complementaridade das normas na melhor interpretação das leis quando tivermos a figura do consumidor presente.
Do mesmo modo já no segundo capítulo, o tema apresentado será o da função social também nessas relações de consumo e mais uma vez apresentando a correlação entre o código civil e o código de defesa do consumidor, denominada pela doutrina como o diálogo das fontes.
E por derradeiro chega-se a conclusão, antes passando pelo conceito de contrato no código civil, como se relaciona com o código do consumidor e a influência da teoria do diálogo das fontes nesses dois códigos e chegando por fim como tudo isso influencia nossa vida em sociedade, compreendendo o sentido individual de cidadão e o mesmo em um contexto coletivo.
CAPÍTULO I – DA BOA-FÉ E SEUS ASPECTOS PRÁTICOS;
I - conceitos basicos
A matéria está prevista no artigo 4 do CDC (código de defesa do consumidor), no artigo 113, 187 e 422 do código civil brasileiro no qual participou de sua elaboração o professor Miguel Reale, nesse diapasão a boa-fé trata-se de um princípio de conceito aberto para todos os intérpretes.
Desta forma a boa-fé nas suas aplicações práticas, mantém uma relação entre as partes, uma relação de concretização da ética em todos os negócios jurídicos e principalmente naqueles que tratam das relações de consumo. E ao falarmos da ética ela faz parte de um dos três pilares reconhecidos no principio da boa-fé pelo douto professor Miguel Reale, a saber: a) eticidade, b) socialidade ou sociabilidade, que guarda relação com o contexto social e por fim, c) operabilidade, que traz em seu bojo um conceito aberto.
Pode-se dizer que é até uma espécie de conceito cristão, pois não basta ter boa intenção para realizar o contrato, há de se agir com lealdade em relação à outra parte, ou seja, agir com boa-fé. Para que se reconheça a objetividade, se faz necessário entender a evolução da boa-fé quando sai do campo subjetivo para o plano de conduta de lealdade entre as partes, que é uma conduta de natureza objetiva, logo passamos a adotar a denominação de boa-fé objetiva.
II. - o código civil e a natureza contratual
Para tanto é preciso reconhecer, como já salientou o douto e ilustríssimo professor Flavio Tartucci que conceitos como o da boa-fé são preceitos inerentes a qualquer contrato e que faz nascer dele uma obrigação determinando uma boa conduta dos participantes dessa relação jurídica. Daí a doutrina nos apresentar os conhecidos deveres anexos que se aplicam nas fases pré-contratual, contratual, ou seja, durante a vigência e pós-contratual.
E necessário lembrar que ao tratar dos deveres anexos, estamos a falar do dever de cuidado, dever de informar, dever de colaborar, dever de transparência, dever de confiança, dever de honestidade e dever de razoabilidade e quando ocorre a quebra de um desses deveres anexos, ocorrerá a violação positiva do contrato e que não se confunde com inadimplemento seja relativo ou absoluto, entendimento já sedimentado na I jornada de direito civil no enunciado 24, 25, 26 E 27 do STJ, além de diversos outros enunciados da III, IV E V jornada de Direito Civil que trata do tema na boa-fé nas relações contratuais
Colacionam-se aqui os enunciados da I jornada de Direito Civil, a saber:
24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
27 - Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.
Há ainda nas palavras de Flavio Tartucci parafraseando o sabedor Miguel Reale que existem 03 funções para a boa-fé no código civil. A primeira seria a do artigo 113, que trata da função da interpretação e nas palavras de Reale terá o chamado efeito escudo, um mecanismo de eventual proteção que no artigo 47 do CDC ganha a interpretação mais favorável ao consumidor.
Passando á segunda encontra-se o artigo 187 que tem a função de controle de quem se excede no exercício do seu direito, trata-se portanto de uma modalidade de ilícito civil, logo nula nos termos do 166,II CC/02 e nos termos do artigo 51 do CDC.
Chega-se por derradeiro a terceira função que é a integrativa, sob o manto do artigo 422, onde a boa-fé tem tanto aplicação na fase de execução quanto na de conclusão, ou seja, durante e depois.
Mas a doutrina e a jurisprudência já se adiantou no tocante a fase pré- contratual, reconhecendo a aplicação da boa-fé objetiva, a exemplo quando ocorre a quebra de expectativa pré-contratual.
Por isso a edição da súmula 308 do STJ acerca do tema e de suma importância para explicar a boa-fé objetiva nas relações consumeiristas:
“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”
(Súmula 308, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005 p. 384)
III.- a influência do diálogo das fontes
Teoria apresentada pela professora Claudia Lima Marques, inspirada na obra do alemão Erick Jayme que prevê a aplicação da norma mais favorável e integrada ao consumidor na solução de conflitos de consumo.
Objetiva-se com isso no direito brasileiro trazer um sentido de convergência do código civil em vigor e do código do consumidor, onde os dois sistemas não se excluem, mas se complementam é o diálogo de complementariedade ligados por princípios. Quais sejam a vulnerabilidade, a confiança, a boa-fé e o equilíbrio contratual.
Onde o código civil restringe o código do consumidor amplia, também podendo ser aplicada de maneira coordenada ou complementando uma ou outra direta ou indiretamente de forma subsidiaria, o importante é reconhecer esse diálogo, essa influência nos sistema protetivo evitando exclusões de normas, distinções injustas.
CAPÍTULO II – DA FUNÇÃO SOCIAL
I - conceitos basicos
Primeiramente será necessário analisar quais critérios se relaciona com a função social e o que na prática vem a significar, desta forma identifica-se na fonte das obrigações a função social na medida em que se relaciona com a obrigação contratual, não necessariamente, mas geralmente recíprocas e bebemos dessa fonte critérios da função social baseados na lei, no contrato e na obrigação jurídica decorrente de ato ilícito (948-II- CC).
II. - o código civil e a natureza contratual
Embora possamos não perceber o nascimento do contrato a lei por outro lado percebe, ela vê e enxerga seu nascimento e desse fruto como o contrato se relaciona com a função social? A resposta vem pela natureza das obrigações recíprocas e direitos recíprocos que devem ser realizados sob a ótica da função social e da boa-fé sempre visando o melhor para a parte vulnerável, ou seja, de olhos ao consumidor.
De modo geral, mesmo a função social possuindo esse caráter abstrato, teórico e de difícil visualização, mas não de identificação, pois na prática o contrato deve ser bom não apenas para as partes, mas também para a sociedade. Logo os contratos não razoáveis e de prestação onerosa deverão ser resolvidos por um lado ou levado a uma adequação justa para que se preserve o negócio o que por sua natureza a doutrina e a jurisprudência já sedimentou o entendimento da mitigação do princípio“pacta sunt servanda”.
Outro fundamento para a importância da função social entende que a justiça é sim um critério para se invalidar determinado contrato, pois se ele for injusto, oneroso, violar a função social e causar desequilíbrio no contrato poderá ser rediscutido ou resolvido, conforme artigo 2035 parágrafo único do CC, que determina nenhuma convenção prevalecerá se violar a ordem publica e a função social. Essa é a função social buscada nas relações de consumo.
III.- a influência do diálogo das fontes
Como já explanado no primeiro capítulo o diálogo das fontes veio como instrumento para o exercício de direitos e pretensões com interpretações favoráveis não ao consumidor mas sim a parte mais vulnerável que por isso nas relações de consumo vem a ser o consumidor.
Como a função social se aplica aos contratos e os contratos se aplicam as relações de consumo, pois de toda relação de consumo nasce o contrato, temos, portanto uma comunicação de normas que se complementam, na medida do exemplo dos contratos de adesão que o artigo 46 do CDC beneficia todos os contratos seja de adesão ou não, enquanto o artigo 423 CC protege o aderente nos contratos de adesão apenas em cláusulas ambíguas ou contraditórias.
IV- CONCLUSÃO:
É neste cenário que a tese do diálogo entre as fontes e a valorização dos princípios constitucionais trazidos para o mundo prático, uniu os sistemas do código civil e código de defesa do consumidor com escopo de dar efetividade a direito já consagrado, além é claro de dar nova roupagem na interpretação da boa-fé e da função social dos contratos nas relações de consumo.
Também de um modo geral dar novos contornos á realização dos contratos que altera significativamente o cotidiano das pessoas na medida em que se não atender aos fins da boa-fé e da função social o sujeito não estará obrigado a cumprir aquele contrato que gera abuso do direito da outra parte e causa o seu enriquecimento ilícito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- CURIA, Luiz Roberto, CESPEDES, Livia, NICOLETTI, Juliana- Vade Mecum OAB, 2 ed, São Paulo- SP, Saraiva , 2013.
- TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, 2 ed, atual. e ampl. - São Paulo: Método, 2012.