DOS EFEITOS DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
Por Antônio Lúcio Pantoja Júnior | 30/01/2015 | DireitoNeste trabalho objetiva-se a análise dos efeitos da prestação de serviço militar obrigatório no contrato de trabalho do empregado, tais como a suspensão do contrato, o depósito do FGTS, recolhimento previdenciário, alteração contratual e as demais peculiaridades referentes à matéria.
O período de afastamento em razão da prestação de serviço militar obrigatório é caracterizado como um tipo de encargo público de longa duração, que, em regra gera a suspensão do contrato de trabalho, no entanto, suas consequências no pacto laboral, diferenciam-se dos demais exemplos existentes.
O contrato de trabalho poderá, ser suspenso diante de acontecimentos supervenientes que, por ventura, ocorram durantea prestação laboral.
A regra geral, define que a suspensão do contrato de trabalho provoca a paralisação total ou parcial dos efeitos resultantes do contrato de trabalho, deixando de existir algumas responsabilidades contratuais entre as partes, mesmo que de formatemporária, tais como, o não pagamento de salários e não recolhimentos do FGTS e INSS.
Entretanto, com relação à suspensão para cumprimento do encargo público obrigatório e para prestação de serviço militar, diferentemente dos demais, tem os efeitos atenuados, por determinação legal.
A Constituição Federal, em seu artigo 143, dispõe que o serviço militar é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei e assim, de forma impositiva, interfere no exercício da cidadania e nas relações entre empregado e empregador.
Temos, portanto, em regra, que na suspensão, não há prestação de serviço, nem remuneração, mas o contrato de trabalho continua vigendo, ou seja, não há rompimento do vínculo empregatício entre as partes (empregado e empregador) e também não há a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou, porém as obrigações principais não são exigíveis na suspensão.
Regulando o dispositivo constitucional, dispõe o artigo 4º da CLT, que serão computados no tempo de serviço do empregado, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que estiver afastado do trabalho prestando serviço militar, bem como também serão computados os referidos períodos para fins de depósito de FGTS, com base no salário da última remuneração, conforme o artigo 28, I, decreto 99.648/90.
Em razão desse motivo, outras particularidades que devem ser observadas.Como a impossibilidade de alteração unilateral do contrato de trabalho, podendo ser declarada nula, mesmo havendo o mútuo consentimento, ea garantia de retorno ao emprego, considerando todas as vantagens que em sua ausência tenham sido aplicadas à categoria a que pertencia na empresa.
Quanto as férias, cumpre esclarecer que o período aquisitivo é interrompido durante o afastamento pelo serviço militar, mas o empregado não perderá o período já trabalhado, pois este será computado para a contagem de férias após o seu retorno, ou seja, o período de ausência não é utilizado para a contagem do período aquisitivo.
Ainda sobre o tema, o período anterior a suspensão do contrato de trabalho, somente será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa da junta militar.
Cessado o período de serviço militar, o empregado terá prazo de 30 (trinta) dias para retornar ao seu emprego e durante esse período, o empregador está obrigado a manter a disposição do empregado o mesmo cargo que ele exercia antes do seu afastamento. Caso o empregado não compareça à empresa nesse período, poderá o empregador encerrar o contrato de trabalho, aplicando a dispensa por justa causa, motivada pelo abandono de emprego.
Quanto aos encargos previdenciários, a lei determina que durante o período em que o empregado estiver afastado para prestação de serviço militar obrigatório, o empregador não tem obrigação de proceder com o recolhimento para a Previdência Social.
Assim os Empregadores devem observar atentamenteas particularidades dos afastamentos decorrentes do serviço militar, a fim de não serem surpreendidos, com eventuais demandas trabalhistas e fiscalizações pelos órgãos competentes sobre esse fato.