DOS ASPECTOS CURIAIS EM MATÉRIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL.

Por PEDRO JOSÉ MIOTTO NETO | 12/06/2011 | Direito

Sumário: Introdução. 1. Das contribuições sociais para o custeio da seguridade social. 1.1. Do salário de contribuição. 2. Contribuição do segurado contribuinte individual. 3. Contribuição do segurado facultativo. 4. Contribuição do segurado empregado doméstico. 5. Contribuição do segurado empregado e do segurado avulso. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.


Introdução

De forma geral, podemos afirmar que o sujeito ativo será sempre a União, conforme disciplina a Lei n.º 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, subordinada ao Ministério de Estado da Fazenda.
Desta feita, é possível dizer que o sujeito passivo será o devedor, que irá variar conforme a contribuição.
Um dos tipos de contribuições sociais para custeio da seguridade social são as contribuições do empregador da empresa ou da entidade a ela equiparada, são previstas e trazidas pela Emenda Constitucional 47/2005, sendo as previstas no art. 195, I, que poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva da mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Poderão se dividir em contribuições sobre a receita ou o faturamento e o lucro, que irão incidir sobre os tributos como COFINS, trazido pela Lei Complementar, n.º 70/91; PIS/PASEP; Contribuição Social sobre o Lucro ? CSSL (Lei n.º 7.689/88).
Há também as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, conforme prevê o art. 22, I, III e IV.
No tocante as contribuições do segurado, é importante destacar o salário de contribuição, consoante as regras gerais, previstas a esta matéria, assim seguirá a seguinte ordem, os segurados (enquanto sujeitos passivos da relação jurídica de custeio), o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição do segurado, com seus limites máximos e mínimos).
Aos segurados contribuintes individual e facultativo há o critério que não pode ser inferior a um salário mínimo.
Já para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, não poderá ser inferior ao piso salarial legal ou normativo da categoria. Importante salientar que não pode ser superior ao teto máximo fixado pela Portaria do Ministério da Previdência. No caso do salário-maternidade, este é o salário de contribuição.
Este trabalho tem como objetivo o estudo das contribuições da seguridade social, que teve como metodologia a pesquisa bibliográfica, buscando estabelecer um estudo sintético e elucidativo do instituto do custeio e das contribuições da Seguridade Social.

1. Das contribuições sociais para o custeio da seguridade social

1.1. Do salário de contribuição
Na relação de contribuição para o custeio da Seguridade Social, pode-se afirmar que os segurados representam sujeitos passivos na relação jurídica do custeio.
Possui arcabouço, e alicerce legal tal representação com o fulcro no artigo de acordo 195, II, da Constituição Federal, que afirma:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Alterado pela EC-000.042-2003)

Desta forma, é possível afirmar que serão obrigados ao pagamento das contribuições, consoante prevê o art. 21 da Legislação de número 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social ? PCSS) os: segurados empregados, os contribuintes individual e facultativo, os empregados domésticos e os trabalhadores avulsos. Assim, Roque Antonio Carrazza leciona:
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, enquanto organizam o sistema de previdência e assistência social de seus servidores, estão autorizados a instituir e a cobrar-lhes contribuições previdenciárias. Sob a Constituição de 1967/1969, tal cobrança já se perfazia, mas enxameavam as divergências acerca de sua constitucionalidade.
Agora inexistem duvidas de que não só a União como as demais pessoas políticas, para o custeio da previdência e assistência social de seus servidores, tem competência para criar suas próprias contribuições previdenciárias, obedecendo, ?mututis mutandis?, as diretrizes acima apontadas.

No que tange a base de cálculo nas contribuições sociais recebe a nomenclatura de salário contribuição, tendo como limites o valor mínimo e máximo, instituídos por lei. Desta forma, tem instituído em lei, que nos casos de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário não deverá ser inferior ao piso salarial, ou mesmo aquele instituído por norma da categoria.
Se, porventura, não haja nenhum destes, não poderá ser menor que um salário mínimo mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de efetivo trabalho durante o mês.
No que diz respeito ao contribuinte individual e ao facultativo, o salário contribuição não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Ao aprendiz, o salário de contribuição deverá ser calculado com base na remuneração prevista em lei, sendo considerada a mínima.
Curial informar que qualquer espécie de segurado, terá o limite máximo de contribuição estabelecido pelo Ministério da Previdência Social.
É dizer, no salário de contribuição não será apenas considerado o salário (remuneração) mas irá também abarcar outros valores, como a remuneração das férias (CD/88, art. 7°, XVII), que será considerado como salário de contribuição, devendo sobre ele incidir a contribuição, não se computando quando do cálculo do salário de benefício.
No tocante ao salário maternidade, se perfizer o valore acima dos 50% da remuneração será considerado como salário de contribuição.

2. Contribuição do segurado contribuinte individual

No caso de contribuição do segurado, contribuinte individual tem como fato gerador o recebimento de remuneração de uma ou mais empresas, ou pelo exercício de atividade por conta própria, conforme dispõe o art. 21, do PCSS. Desta forma é possível afirmar que o sujeito ativo desta relação será sempre a União, e o sujeito passivo será representado pelo contribuinte individual, que deve proceder ao recolhimento por iniciativa própria.
No caso do contribuinte prestar serviços por contra própria a empresa, deverá ser esta a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou mesmo até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário, naquele dia, conforme disciplina o art. 4°, "caput", da Lei n.° 10.666/2003.
A referida contribuição terá como salário contribuição (base de cálculo) a remuneração auferida no período de um mês (conforme o art. 28, III, do PCSS), tendo como observação os valores referentes ao teto e ao piso do salário de contribuição, tendo como alíquota 20%.
O vencimento desta contribuição será todo o dia 15 de cada mês seguinte ao da competência, consoante prevê o art. 30, II, da PCSS, sendo que, se o salário contribuição for igual ao salário mínimo, poderá o contribuinte optar pelo recolhimento trimestral, até o dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, consoante o art. 216, § 15, do RPS.
Insta salientar, que a L.C. n.° 123/2006, alterando o art. 21 da Lei n.° 8.212/91, veio a possibilitar a alguns contribuintes individuais e aos facultativos o recolhimento da contribuição com alíquota reduzida quando optem pela exclusão do direito do beneficio por tempo de contribuição, sendo que, neste caso, haveria como sujeito passivo desta situação, o contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com a empresa, que optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta forma o salário de contribuição, ou base de cálculo, será o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário contribuição, salário mínimo, com a alíquota de 11%.
Resta apenas salientar que no caso do segurado optar por recolher o valor correspondente a alíquota de 11%, e ver a querer se aposentar por tempo de contribuição ou computar o período para fins de contagem recíproca, terá de complementar os valores recolhidos mensalmente com mais de 9%, além dos juros moratórios (art. 21, §3°, do PCSS, consoante a redação dada pela L. n.° 11.941/2009.

3. Contribuição do segurado facultativo

A contribuição do segurado facultativo tem como fato gerador a inscrição como segurado do RGPS, em fulcro no art. 21, do PCSS, e tendo seu sujeito ativo a União, e o passivo o segurado facultativo, que deve fazer o recolhimento por iniciativa própria.
O salário de contribuição ou base de cálculo será o valor declarado pelo segurado facultativo, conforme prevê o art. 28, IV do PCSS, observados os limites de máximo e mínimo instituídos, como critério de da alíquota de 20%.
No tocante ao vencimento, terá como dia o 15° do mês seguinte ao da competência, seguindo a sorte do art. 30, II, do PCSS, em que poderá optar pelo recolhimento trimestral caso o salário de contribuição seja igual ao salário mínimo, hipótese em que o vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, previsto pelo art. 216, §15, do RPS.
Desta forma o segurado facultativo que optar pela exclusão do direito a aposentadoria por tempo de contribuição pode contribuir para o custeio na forma prevista acima, tendo em vista a alteração que trouxe ao art. 21 da Lei n.° 8.212/91, pela Lei Complementar n.° 123/2006. Que permite concluir que neste caso o sujeito passivo ainda será o segurado facultativo, mas aquele que optar pela exclusão do direito a aposentadoria por tempo de contribuição. E a base de cálculo neste caso será de um salário mínimo (ou seja, o limite mínimo mensal de contribuição).
E a alíquota será o correspondente a 11%. Sendo que, se o segurado (facultativo) optar pela alíquota de 11% , estará sujeito as regras, tais como do contribuinte individual, que, se quiser se aposentar por tempo de contribuição ou computar o período para fins de contagem recíproca, terá de complementar os valores recolhidos mensalmente com mais de 9%, além dos juros moratórios (art. 21, §3°, do PCSS, consoante a redação dada pela L. n.° 11.941/2009.

4. Contribuição do segurado empregado doméstico

Nos casos de contribuição do empregado doméstico, o fato gerador é sempre o recebimento da remuneração, conforme a Lei do PCSS, em seu art. 20, e o sujeito ativo será a União.
O sujeito passivo nestes casos é sempre o empregado doméstico, sendo a responsabilidade pelo recolhimento por parte do empregador, que deverá descontar o respectivo valor no momento do pagamento da remuneração ao empregado.
Desta forma, é dizer, que tanto a contribuição pelo empregador doméstico, como do segurado empregado doméstico deverão ser recolhidas pelo empregador, conforme o previsto no art. 30, V, do PCSS.
Sendo assim, o salário ou a base de calculo será sempre o valor da remuneração recebida pelo empregado doméstico, que corresponde a remuneração recebida, registrada pela Carteira de Trabalho e Previdência Social, observador os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, conforme o previsto no art. 28, II, do PCSS.
No que se refere à base de cálculo, será o salário de contribuição aplicado de forma não cumulativa, conforme o disposto na tabela do art. 20 do PCSS, com o vencimento no dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30, V, do PCSS).


5. Contribuição do segurado empregado e do segurado avulso

Por fim, o salário de contribuição do empregado e do segurao avulso. Neste tipo de contribuição o fato gerador é o recebimento de remuneração, conforme previsto no art. 20 do PCSS, tendo a União como sujeito ativo da relação de custeio.
Já no caso do sujeito passivo, o segurado empregado e o segurado trabalhador avulso, a obrigação de arrecadar, entretanto, é do empregador, que previamente descontou o valor da contribuição da remuneração do segurado a seu serviço, conforme prevê o art. 30, I, ?b?, do PCSS.
O segurado especial tem a mesma obrigação em relação às contribuições dos trabalhadores a seu serviço, na forma prevista pelo inciso XII, do art. 30, que fora incluído pela Lei n.° 11.718/2008.
O salário de contribuição será a remuneração que é auferida em uma ou mais das empresas, sendo considerado o valor total (de valores pagos, devidos ou creditados) dos valores pagos durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. A forma não terá tanta importância, sendo assim, é possível que abranja e compreenda gorjetas, salário utilidade, e adiantamentos decorrentes de ajuste salarial.
Será considerado a remuneração tanto em relação aos serviços prestados, como pelo tempo que o empregado esteve a disposição do empregador (ou mesmo tomador de serviços), consoante da lei ou do contrato firmado, convenção ou acordo coletivo de trabalho e sentença normativa. É o que aduz o artigo 28, I, do PCSS e o art. 214, I, do RPS.
Devem-se, entretanto, serem observadores os limites mínimos e máximos estabelecidos para a contribuição, arbitrados pelo Ministério da Previdência Social. E a alíquota será a correspondente com a tabela prevista pelo art. 20 do PCSS, aplicada de forma não cumulativa, que é a instituída pela portaria Internacional MPS/MF, n. 333, de 29 de junho de 2010, que fixou as alíquotas de 8% para salários de contribuição de até R$ 1.040,22; 9% para salários de contribuição entre R$ 1.040,23 e R$ 1.733,70; e 11% para salários de contribuições entre R$ 1.733,71 e R$ 3.467,40. Os vencimentos ocorrerão no dia 10 do mês seguinte ao da competência, conforme o previsto no art. 30, I, ?b?, do PCSS e o art. 216, I, ?b?, do RPS.


6. Conclusão

Quando se estabelece as fontes de custeio e as contribuições da Seguridade Social, é necessário compreender que as contribuições são meios hábeis para que o Estado realize sua função, que á a garantia de que diante de um "risco social", imprevisível, por sua própria natureza, aquele que se encontra sob o manto do sistema de custeio, sendo assim, segurado, terá assegurado a saúde, previdência e assistência social, não para garantia da mesma qualidade de vida, mas para que haja a sobrevida deste contribuinte. Assim, desempenhando o papel de solidariedade, como princípio explícito da Previdência Social, que se associa a garantia da dignidade da pessoa humana, como dever do Estado e direito de todos.
Este artigo tem como objeto de estudo tão somente as contribuições sociais para o custeio da seguridade social e os salários de contribuição, mais precisamente no tocante a contribuição do segurado contribuinte individual, contribuição do segurado facultativo, contribuição do segurado empregado doméstico e a contribuição do segurado empregado e do segurado avulso, sendo que outras contribuições não foram abrangidas neste trabalho.


7. Bibliografia

BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
LEITE, Celso Barroso. Dicionário enciclopédico de Previdência Social. São Paulo: LTr, 1996.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo I ? Noções de direito previdenciário, São Paulo, LTR, 2000.
______. A Seguridade social na Constituição Federal. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1992.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, 11ª ed., São Paulo, Atlas, 1999.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.