DOS ALIMENTOS-PENSÃO ALIMENTÍCIA
Por Kelly Lisita Peres | 27/04/2015 | DireitoDOS ALIMENTOS
O nosso Código Civil Brasileiro menciona em seu artigo 1694, o direito aos Alimentos. Entende-se pois a possibilidade de ascendentes e descendentes pleitearem alimentos para sua sobrevivência quando houver a necessidade dos mesmos.
Ascendentes são os pais e descendentes os filhos. Quando os filhos são menores,cabe aos pais o dever de prestar-lhes assistência,quando na incapacidade,podem os pais pleitearem alimentos em relação aos filhos maiores e capazes.
As partes envolvidas em uma Ação de alimentos são denominadas de Alimentante e Alimentando e é importante observarmos o trinômio:
1-Razoabilidade;
2-Proporcionalidade e
3-Necessidade
Significa que não existe um quantum determinado como regra para a fixação do pagamento da pensão alimentícia, que pode ser in natura, como também in pecúnia. Deve ser observada a necessidade de quem os pleiteia e as condições de quem vai pagá-la.
Importante também é o fato de novo casamento ou união estável do devedor da Pensão, não exonerá-lo de tal débito.
Os alimentos podem ser provisórios, provisionais e ainda gravídicos.
A lei 11.804/2008 trata dos alimentos gravídicos, que são solicitados no período da gestação e após o parto são convertidos em pensão alimentícia.
O pagamento da Pensão Alimentícia é obrigação civilista e não moral e é também obrigação periódica, ou seja, sucessiva e tem caráter pessoalíssimo.
O cônjuge declarado culpado na dissolução da sociedade conjugal e sem muitas condições de se manter pode pleitear alimentos do ex-cônjuge ou companheiro, no entanto vale lembrar que tais alimentos são provisórios, e que o casamento desse cônjuge ou companheiro credor, exonera o devedor do pagamento da pensão alimentícia.
Outra situação prevista pela legislação civil pátria é a transferência do pagamento da pensão alimentícia aos herdeiros do devedor.
A maioridade civil é alcançada aos 18 anos e para o devedor, essa situação não é causa de exoneração automática do pagamento da pensão. Deve pois o alimentante solicitá-la via judicial e nada mais justo que também citar nesse texto,que filhos mesmo ao completarem a maioridade tem solicitado via judicial a necessidade dos alimentos até que sejam findados os estudos,ou seja,entre 21 a 24 anos,principalmente estudos em Instituição de Ensino Superior.
Havendo impossibilidade do genitor custear o pagamento, a lei tutela o pedido aos ascendentes e novamente façamos uma ressalva nessa questão: os avós podem ser chamados em Ação Judicial para o pagamento, mas também podem chamar outros ascendentes ao processo, cabendo ao juiz observar o quantum que cada um deles pode dispendiar e de forma proporcional estipular para todos certos valores. Essa situação lembra-nos o Chamamento ao Processo,previsto no artigo 77 do atual Código de Processo Civil.
Filhos adotados ou provenientes de inseminação artificial heteróloga, se posteriormente tornarem-se filhos de pais divorciados, também fazem jus ao pagamento da pensão alimentícia em relação ao outro genitor (cônjuge que não exerça a guarda unilateral).
A pensão alimentícia pode sofrer algumas alterações em relação a valores, temos no Direito as famosas Ações Revisionais, sendo essas cabíveis também para minorar ou majorar a pensão alimentícia, pois podem acontecer mudanças financeiras na vida do devedor.
A pensão paga aos filhos menores é administrada pelo responsável legal, devendo, pois ser empregada em prol desses menores.
Texto escrito pela Advogada e professora de Direito Kelly Moura Oliveira Lisita Peres.