DO TRATAMENTO GARANTIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO À ASSISTÊNCIA ENQUANTO MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Por José Enéas barreto de Vilhena Frazão | 07/08/2010 | Direito

DO TRATAMENTO GARANTIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO À ASSISTÊNCIA ENQUANTO MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

José Enéas Barreto de Vilhena Frazão.

Sumário: Introdução; 1 Do conceito de terceiro diante da relação processual; 2 Das espécies de intervenção de terceiros; 2.1 Da oposição; 2.2 Da nomeação à autoria; 2.3 Do chamamento ao processo; 2.4 Da denunciação da lide; 3 Do tratamento conferido pelo Código de Processo Civil brasileiro à assistência enquanto modalidade de intervenção de terceiros; Conclusão; Referencial Bibliográfico.

Resumo
Tratar-se-á no presente desenvolvimento de relevante modalidade de intervenção de terceiros que não se encontra incluída no capítulo do Código de Processo civil que trata da intervenção de terceiros, as saber, a assistência, que é considerada por muitos doutrinadores como sendo a mais relevante dentre todas as espécies de assistência. Fazendo primeiramente um apanhado geral acerca do fenômeno conhecido como intervenção de terceiros, para em seguida, tratar das espécies de intervenção, e, finalmente, aprofundar-se na temática principal, o tratamento conferido pelo Código de Processo Civil Brasileiro à assistência, enquanto modalidade de intervenção.

Palavras ? chave
Intervenção de terceiros; Assistência; Pluralidade de partes; Litisconsórcio.

Introdução.

Visando-se neste desenvolvimento estabelecer uma análise da modalidade de intervenção de terceiros no processo conhecida como assistência, e do tratamento garantido a esta pelo Código de Processo Civil brasileiro. É pertinente, em primeiro lugar, tecer comentários introdutórios acerca da intervenção de terceiros considerada em si mesma, sendo esta uma manifestação do fenômeno conhecido de maneira genérica como pluralidade de partes.
Pode-se afirmar, bastante superficialmente neste primeiro momento, que, ocorre intervenção de terceiro no processo toda vez que, neste, ingressa indivíduo que dele não fazia parte. A intervenção ocorre pelo fato de que a sentença pode produzir efeitos na esfera jurídica de indivíduos alheios à relação processual, e ao processo, garantindo-se a estes o direito de ingresso no processo do qual não faziam parte.
No entanto, para que haja a perfeita compreensão do tema, cabe delimitar o conceito de terceiro perante a relação processual, tarefa à qual nos prestamos logo em seguida.

1 Do conceito de terceiro diante da relação processual.

Nas palavras do ilustre Alexandre Freitas Câmara, retiramos o que parece ser conceituação das melhores que se poderia formular. Segundo comentários do eminente autor:
[...] é preciso fixar o conceito de terceiro, o que se revela excencial para que se possa bem compreender os casos de intervenção. Terceiro é conceito que se chega por negação. É terceiro quem não é parte. Assim, num processo em que são partes um Fulano e um Beltrano, serão terceiros todas as demais pessoas que não estes dois. Assim é que, conhecido o conceito de terceiro, pode-se definir a intervenção de terceiro como o ingresso, num processo, de quem não é parte.

Desta forma, cabe mais uma vez ressaltar que, sendo o terceiro perante a relação processual aquele que dela não figura enquanto parte, ocorre efetivamente a intervenção de terceiros quando este indivíduo que anteriormente não fazia parte da relação processual, nela ingressa.
Lembra-se ainda mais uma vez que ao terceiro garante-se o direito de ingressar na relação processual quando o processo por ventura venha a produzir efeitos sob a esfera jurídica de interesses daqueles que não compõem a relação processual, passando o terceiro a fazer parte do processo no exato momento em que nele intervém. No entanto, cabe ressaltar que o sujeito que intervém no processo passar a fazer parte deste, e não parte da demanda em si.
Para encerrar a conceituação de terceiro diante da relação processual e de sua intervenção no processo, lançamos mão das palavras de Ada Pelegrino Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra, em sua Teoria Geral do Processo, quando resumem perfeitamente tudo que já foi aqui exposto acerca da intervenção de terceiros:
Há situações em que, embora integrada a relação processual segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz ? autor ? réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação.

Tendo então, estabelecido, até este ponto, o conceito de terceiro e de intervenção de terceiros na relação processual, parte-se para a análise das espécies de intervenção de terceiros, no tópico que segue.

2. Das espécies de intervenção de terceiros.

Mais uma vez lançando mãos das palavras de Ada Pelegrini, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra, com relação às espécies de intervenção de terceiros previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro, temos que:
No processo civil a intervenção se dá: a) pela assistência, que é o ingresso voluntário do terceiro com o objetivo de ajudar uma das partes; b) pela oposição, caracterizada como ingresso voluntário visando obter o bem que está sendo controvertido entre as partes originárias; c) pela denunciação da lide ou chamamento ao processo, que são meios pelos quais uma dais partes traz o terceiro ao processo com a vista de obter uma sentença que o responsabilize; ou d) pela nomeação à autoria ? ato com o qual o réu, dizendo-se parte ilegítima ad causam, indica ao autor a parte legítima.

Como consiste na temática principal deste trabalho, reserva-se à assistência tratamento mais extensivo em momento específico deste desenvolvimento, após tratarmos de cada uma das formas de intervenção de terceiros individualmente. Por hora, fiquemos com estas outras espécies de intervenção, sem as quais restariam lacunas impertinentes na abordagem do tema. A abordagem das outras espécies de intervenção de terceiro se darão da forma mais objetiva possível, visto que não constituem objeto principal de análise deste trabalho.


2.1 Da oposição.

É modalidade de intervenção de terceiros que vem regulada no vigente Código de Processo Civil brasileiro, mais precisamente no artigo 56. Segundo Costa Machado, em comentários ao Código de Processo Civil, a oposição "é uma ação incidental proposta por alguém que está fora do processo em face das partes, assumindo estas, então, a condição de litisconsortes no pólo passivo".
Em resumo, pode-se descrever a oposição como intervenção na qual o terceiro, observando os requisitos exigidos para propositura da ação (artigos 282 e 283), oferecerá oposição por pretender para si, no todo ou em parte, o direito que pleiteiam autor e réu, ou seja, a oposição é oferecida contra ambos. Como bem lembra Alexandre Freitas Câmara, a oposição "não se trata de verdadeira intervenção de terceiro, mas de demanda autônoma, em que o oponente é autor, e serão réus, em litisconsórcio necessário, as partes da demanda original".

2.2 Da nomeação à autoria.

A nomeação à autoria é prevista pelos artigos 62 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a nomeação à autoria do art. 62 é simples meio de o detentor se afastar da demanda que foi erroneamente endereçada contra ele".
Como podemos perceber, é modalidade de intervenção forçada, onde o terceiro é convocado a compor a relação processual. As intervenções de terceiros podem ser voluntárias ou involuntárias, e a nomeação à autoria se enquadra no segundo grupo. Ocorre quando o réu indica o verdadeiro legitimado passivo da demanda, o que permitirá a sua substituição por este. Caso o nomeado negue a indicação de seu nome para que venha compor o processo e, posteriormente, verifique-se que era ele mesmo o legítimo a compor o pólo passivo da demanda, os resultados da sentença recairão sobre ele.

2.3 Do chamamento ao processo.

O chamamento ao processo é previsto pelos artigos 77 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se em verdade, de intervenção provocada pelo réu, que tem a faculdade de trazer ao processo os coobrigados, dando causa à instauração do litisconsórcio entre chamante e chamado.
Como bem coloca Alexandre de Paula, "o chamamento ao processo converte os terceiros chamados em co-réus, junto com a parte primitiva, em face do autor". Com o chamamento ao processo, visa exatamente o réu buscar aqueles outros indivíduos que, segundo ele, também possuem ligação com a demanda que está sendo movida pelo autor contra ela, trazendo-os para compor o processo estabelecendo, como já foi falado, litisconsórcio entre o réu originário, e os terceiros que se converterão em co-réus.
O chamamento ao processo é perfeitamente cabível, por exemplo, nos casos de solidariedade passiva, nos quais todos os devedores são individualmente responsáveis pela dívida em sua integralidade, e, aquele que a pagar por inteiro, poderá exigir dos outros solidários o ressarcimento das quotas-partes que lhes cabia pagar. O chamamento ao processo tem como principal conseqüência, como podemos verificar, a ampliação da relação processual com a formação do litisconsórcio, da forma já aqui colocada.
Lembramos ainda que o réu tem a faculdade de chamar terceiros ao processo, não sendo obrigado a tal. Se o fizer, provocará a suspensão do processo para que o juiz mande citar os chamados.

2.4 Da denunciação da lide.

A denunciação da lide se encontra prevista nos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil. Pode-se defini-la como uma ação regressiva, que pode ser proposta pelo autor ou pelo réu, em face de alguém, com vistas a fazer valer tal direito de regresso.
É modalidade de intervenção forçada de terceiros, quando uma das partes da demanda original pretende exercer contra alguém o direito de regresso. O denunciado é aquele contra o qual o denunciante possui a pretensão indenizatória. Para melhor ilustrar este instituto, recorreremos a exemplo exposto por Alexandre Freitas Câmara:
Explique-se melhor o conceito: pode ocorrer que, num determinado processo, alguma das partes observe que, em restando vencida, terá direito de regresso contra terceiro, que por alguma razão é seu garante, tendo dever de reembolsá-la pelo que tiver perdido. Caberá, então, à parte, fazer a denunciação da lide, com o fim de exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda original. Note-se, então, que a denunciação da lide contém demanda nova, mas não dará origem a um novo processo [...]

3. Do tratamento conferido pelo Código de Processo Civil brasileiro à assistência enquanto modalidade de intervenção de terceiros.

Por fim, chega-se ao principal tópico deste desenvolvimento, ao qual daremos especial atenção. Primeiramente, cabe lembrar que, como já foi colocado no tópico segundo (cit. 5), a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária, na qual o terceiro ingressa na relação processual com o objetivo de auxiliar uma das partes, qual seja, aquela que o terceiro tenha interesse jurídico de que a causa lhe seja favorável. Para ingressar no processo, o terceiro deverá requerer ao juiz, em petição escrita, o seu ingresso na causa, e assim, o juiz deverá ouvir as partes no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, será admitido o ingresso do assistente.
O curioso é que, o legislador não tratou de incluir a assistência no capítulo IV do Código de Processo Civil, que abarca as modalidades de intervenção de terceiros, não obstante seja a assistência tida por respeitável doutrina como sendo dentre as espécies de maior relevância de intervenção. Sobre esta postura do legislador, comentam Luís Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, em seu Curso de Processo Civil, quando afirmam que o Código de Processo Civil:
[...] pratica erro ainda mais lamentável ao referir-se à assistência fora da disciplina da intervenção de terceiros ? agrupando-a ao trato do litisconsórcio -, uma vez que o assistente simples é, ao contrário de tanto outros erroneamente supostos como "terceiros", verdadeiro terceiro interveniente.

Nesta espécie de intervenção, o terceiro é conhecido como assistente, e a parte da relação processual que este visa auxiliar é conhecida como assistido. Marinoni e Arenhart observam que a assistência em verdade existe em duas modalidades, a modalidade simples, e a litisconsorcial, Para os autores, na modalidade litisconsorcial, o assistente é em verdade o titular do direito em questão, como podemos verificar:
Em certas situações, aquele que é titular do direito material discutido em juízo pode ingressar ulteriormente no processo e aderir à posição de uma das partes para "assisti-la" frente ao embate que trava com o adversário, que lhes é comum. Melhor explicando: o assistente litisconsorcial é o titular do direito discutido em juízo ? e, dessa forma, será atingido pela coisa julgada ? que ingressa ulteriormente no processo.

Por sua vez, no caso da assistência simples, que segundo os ensinamentos dos mencionados doutrinadores constitui - esta sim, verdadeira modalidade de intervenção de terceiros, um sujeito, que enxerga a possibilidade de ser atingido por uma sentença, é autorizado a ingressar no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes, de forma que evite os possíveis danos que poderiam ser causados por uma sentença judicial. O assistente simples é conveniente lembrar, por ocupar posição inferior ao assistido, não poderá tomar posição contrária àquela tomada pelo assistido. Segundo Marinoni e Arenhart:
O assistente simples sempre será terceiro em relação ao litígio a ser decidido, uma vez que não é titular da relação jurídica de direito material posta em juízo (e por isso não é parte, ao contrário do que sucede com o assistente litisconsorcial). Justamente porque o direito em questão não lhe pertence, ele não pode ser atingido pela coisa julgada (a qual atinge as partes), mas apensas pelos efeitos reflexos da sentença (que atingem o verdadeiro terceiro).

Com relação à previsão legal, a assistência é prevista de início no artigo 50 do Código de Processo Civil, que versa que, "pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la" Como podemos perceber, o interesse que legitima a intervenção do assistente não pode ser interesse de ordem moral ou econômica, mas somente interesse jurídico, decorrente da potencialidade da sentença jurídica a ser proferida repercutir em sua esfera de interesses jurídicos.
Vale lembrar ainda que, segundo previsão do parágrafo único do artigo 50, a assistência tem lugar em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição, no entanto, segundo ressalva de Costa Machado, "não cabe assistência no processo de execução porque ele não visa à sentença, ou seja, à definição de direitos" . Defende essa posição ainda Gustavo Vaz Salgado, em artigo veiculado pela internet, quando comentava posicionamentos que reconheciam o cabimento da assistência no processo de execução:
Ouso discordar, todavia, desses posicionamentos, por não vislumbrar na execução a prática de atos tendentes a obtenção de uma sentença, tal como disposto no caput do art. 50 do CPC. E, ainda, por entender incompatível o rito executório com o procedimento da intervenção assistencial, que não encontra lugar de atuação prática. Não só pela localização do seu disciplinamento no Código, mas também, e principalmente, pela sua configuração legal e objetivo, nota-se com clareza que a assistência está intimamente vinculada a atividade cognitiva, seja ela superficial ou exauriente. É do resultado dessa atividade, representado materialmente na sentença, que se justifica a intervenção assistencial. É daí que, portanto, surge o interesse jurídico que autoriza o seu cabimento.

Mais adiante, no artigo 52, define ainda o legislador que o assistente deverá atuar como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido, ou seja, o assistente poderá peticionar para argumentar, impugnar atos da parte ou do juiz, requerer provas, promover o andamento do processo, debater, recorrer, dentre outros. Submeter-se-á ainda aos mesmos prazos e às sanções processuais, além das custas processuais ao final.
Apesar de estar sendo assistido, tal assistência não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, dentre outras possibilidades previstas pelo artigo 53 do Código de Processo Civil, que versa ainda que, terminado o processo, cessa a intervenção do assistente.
Como podemos perceber, foi garantido bom tratamento à assistência pelo legislador ao elaborar o Código de Processo Civil, apesar de não ter-lhe enquadrado na disciplina da intervenção de terceiros. É instituto jurídico dos mais interessantes e necessários, já que vem para garantir àquele que tem a possibilidade de ver atingida a sua esfera de interesses jurídicos a possibilidade real de auxiliar a parte cuja decisão favorável garantiria os interesses jurídicos do assistente.
Desta forma, procede-se à conclusão deste trabalho, na qual se fará um apanhado geral de tudo que foi aqui exposto.

Conclusão.

Por fim, resta somente lembrar a importância do instituto jurídico aqui posto à análise. A assistência garante ao assistente a possibilidade de prestar-se auxílio àquele envolvido em processo cujo resultado pode interferir na esfera de interesses jurídicos do indivíduo. Dependendo da modalidade de assistência, como colocou-se anteriormente, seja esta simples ou litisconsorcial, o assistente poderá ser tido como titular ou não do direito posto em questão.
No caso da assistência litisconsorcial, o assistente é de fato o titular do direito pelo qual trava-se o embate judicial, ingressando ulteriormente no processo, podendo ser atingido pela coisa julgada, ao contrário do assistente simples, que não é o titular do direito, podendo ingressar no processo para prestar assistência pois poderá sentir os efeitos reflexos da sentença judicial, garantindo-se a ambas espécies de assistentes o direito de ingresso pois poderão ser atingidos de uma forma ou de outra pelo resultado do julgado.
A assistência pode se dar em qualquer dos tipos de procedimento, com exceção dos processos de execução, e o assistente exercerá os mesmos poderes do assistido, o que não impedirá que este desista da ação judicial, extinguindo a assistência.


Referencial Bibliográfico.

CÂMARA. Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª Edição. Lúmem Júris Editora. Rio de Janeiro. 2009.
CINTRA. Antônio Carlos Araújo. GRINOVER. Ada Pelegrini. DINAMARCO. Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª Edição. Malheiros Editores. São Paulo. 2008.
MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 7ª Edição. Editora Manole. São Paulo. 2008.
MARINONI. Luís Guilherme. ARENHART. Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Vol.2 Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. 7ª Edição.São Paulo. 2008.
PAULA. Alexandre de. Código de Processo Civil anotado. 6ª Edição. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1994.
SALGADO. Gustavo Vaz. Assistência no Processo de Execução. Algumas Reflexões. Disponível no portal Jus Navigandi, no endereço eletrônico: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2514. Acesso em 19 de abril de 2009, às 16:58h.
TEIXEIRA. Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. 4ª Edição. São Paulo. Saraiva. 1992.