DO MORALISMO À INJUSTIÇA JURÍDICA: UM OLHAR JUS FILOSÓFICO À CONDIÇÃO JURÍDICA DAS PESSOAS LGBTQIA+ EM ANGOLA
Por Hermenegildo Samuel | 17/04/2024 | FilosofiaResumo
Reflecte-se no presente artigo sobre a problemática da transladação de questões de natureza moral, julgadas imorais pela maioria, para o fórum jurídico, com o objectivo de criminalizar as práticas resultantes ou impedir o seu exercício na pólis, volvendo o olhar às pessoas LGBTQIA+ em Angola, operando, deste modo, uma análise jus filosófica sobre a sua condição jurídica. O objectivo da reflexão consiste em demostrar com base à Filosofia do Direito que não se deve anular direitos às pessoas LGBTQIA+ por fundamentos morais. Em Angola, por questões fundamentalmente de moralismo alguns dos direitos fundamentais e não só destas minorias sexuais não são reconhecidos, o que configura uma injustiça, porque de facto, a moral é uma questão de fórum subjectivo, íntimo e privado, pois, trata do como se deve viver, questão que cabe a responsabilidade individual de cada pessoa. Enquanto o direito cabe tratar do id quod justum est, pois, a sua tarefa consiste no Suum cuique tribuere. A homossexualidade e outras orientações sexuais da mesma natureza são orientações sexuais naturais extraordinárias, portanto, já existiam na África pré-colonial. Em Angola que quanto à protecção jurídica das pessoas LGBTQIA+ já se regista avanços, constitui um imperativo, por se tratar de um fenómeno natural e de uma questão de natureza plenamente moral, o reconhecimento legal da união homoafetiva, da adopção de crianças e o reconhecimento do direito de identidade e expressão de género.
Palavras-chave: Pessoas LGBTQIA+. Angola. Condição jurídica. Direito. Moral.
FROM MORALISM TO LEGAL INJUSTICE:
A JUS PHILOSOPHICAL LOOK AT THE LEGAL CONDITION OF LGBTQIA+ PEOPLE IN ANGOLA
Abstract
This article reflects on the problem of translating issues of a moral nature, deemed immoral by the majority, to the legal forum, with the aim of criminalizing the resulting practices or preventing their exercise in the polis, focusing on LGBTQIA+ people in Angola, thus operating a jus-philosophical analysis of its legal status. The purpose of the reflection is to demonstrate, based on the Philosophy of Law that rights to LGBTQIA+ people should not be annulled on moral grounds. In Angola, fundamentally for reasons of moralism, some of the fundamental rights and not only of these sexual minorities are not recognized, which constitutes an injustice, because in fact, morality is a matter of a subjective, intimate and private forum, since it deals with how whether to live, a question that is the individual responsibility of each person. While the law must deal with the id quod justum est, its task consists of the Suum cuique tribuere. Homosexuality and other sexual orientations of the same nature are extraordinary natural sexual orientations; therefore, they already existed in pre-colonial Africa. In Angola, where progress has already been made regarding the legal protection of LGBTQIA+ people, it is imperative, given that it is a natural phenomenon and a matter of a fully moral nature, the legal recognition of the same-sex union, the adoption of children and the recognition of the right to gender identity and expression.
Keywords: LGBTQIA+ people. Angola. Legal status. Right. Moral.
Introdução
A homossexualidade e outras orientações desta natureza constituem ainda uma questão bastante complexa. Há em volta desta todo um conjunto de factores que fazem com que se pratique graves injustiças jurídicas à estas minorias sexuais.
Abordou-se neste artigo a problemática da transladação de questões de natureza moral, julgadas imorais pela maioria, para o fórum jurídico, com o objectivo de criminalizar as práticas resultantes ou impedir o seu exercício na pólis, volvendo o olhar especificamente às pessoas LGBTQIA+ (lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti, transgênero, queer, intersexual, assexual e outras orientações sexuais, identidades e expressões de género) em Angola, operando uma análise jus filosófica sobre a sua condição jurídica.
O objectivo da reflexão consiste em demostrar com base à Filosofia do Direito que não se deve anular direitos às pessoas LGBTQIA+ por questões morais. Os métodos utilizados para levar a cabo a reflexão foram o bibliográfico e o método da Filosofia, o racional.
A reflexão foi desenvolvida em 4 pontos. No primeiro, apresentou-se os conceitos-chave para a compreensão do fenómeno da homossexualidade e de outras orientações da mesma natureza; no segundo, analisou-se a diferença existente entre a moral e o direito para melhor se poder compreender como se deve julgar justamente a questão das pessoas LGBTQIA+; no terceiro, constatou-se a condição jurídica das pessoas LGBTQIA+ em Angola com base à Constituição, ao Código Penal e ao Código da Família; no quarto e último, apresentou-se a apologia filosófica sobre a homossexualidade e outras orientações da mesma natureza.
1. Conceitos-chave para compreensão do fenómeno da homossexualidade+[1]
O fenómeno homossexualidade, bem como outras orientações sexuais da mesma natureza é hodiernamente algo do conhecimento geral, no sentido de ser algo que se tem visto e ouvido por maior parte das pessoas em quase todos os espaços geográficos do kósmos sensível, no entanto, a sua compreensão ainda é bastante reduzida. Factor este, que julgamos contribuir de certo modo para a incitação em relação às pessoas LGBTQIA+, da intolerância, da violência, da discriminação e tantas outras atitudes de anulação do outro, que pensa e age diferente de mim.
Na linha de entendimento da importância de compreensão do referido fenómeno, a Aliança Nacional LGBTI, o Grupo Dignidade e a rede GayLatino entendem e acreditam que só com a informação mais correta possível é que se pode vencer o preconceito[2]. Deste modo, apresentaremos alguns conceitos fundamentais para uma melhor compreensão da temática abordada, entres eles, o de orientação sexual, identidade de género e expressão de género.
Orientação Sexual pode ser definida como a “capacidade de cada pessoa ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas”[3].
Identidade de Género é compreendida como uma acção psicológica interior, que consiste na “percepção que uma pessoa tem de si como sendo do gênero masculino, feminino ou de alguma combinação dos dois, independente de sexo biológico. Trata-se da convicção íntima de uma pessoa de ser do gênero masculino (homem) ou do gênero feminino (mulher) ” [4].
A Expressão de Género, por seu turno, consiste na manifestação pública da identidade de género, isto é, o modo “como a pessoa manifesta publicamente, por meio do seu nome, da vestimenta, do corte de cabelo, dos comportamentos, da voz e/ou características corporais e da forma como interage com as demais pessoas. A expressão de gênero da pessoa nem sempre corresponde ao seu sexo biológico”[5].
Quanto à orientação sexual, as mais comuns são três:
Heterossexualidade: atracção emocional, afectiva e sexual por pessoa de género diferente, bem como ter relações íntimas e sexuais com estas pessoas.
Homossexualidade: atracção emocional, afectiva e sexual por pessoas do mesmo género/ sexo, bem como ter relações íntimas e sexuais com estas pessoas.
Bissexualidade: atracção emocional, afectiva e sexual por pessoas de género/ sexo diferente, bem como do mesmo gênero/ sexo, assim como ter relações íntimas e sexuais com estas pessoas.
No ambiente académico e no científico a questão se o fenómeno da homossexualidade+ é natural ou trata-se de uma construção social é frequentemente levantada e há em volta da mesma uma magna controversa. Não nos vamos ocupar de apresentar os diversos posicionamentos em torno da questão, vamos apenas apresentar o nosso posicionamento.
Paul Boghossian, no seu livro “O Medo do Conhecimento: Contra o relativismo e o construtivismo”, defini construção social como o acto de criação intencional de algo (que não existia antes de ser encontrado ou descoberto) por um grupo de pessoas organizadas de uma forma específica, com valores, interesses e necessidades específicas[6].
A natureza, por seu turno, ou melhor, dizer que algo é natural, significa que a coisa existe de um determinado modo independente da nossa intervenção, da nossa concepção e crenças sobre a ela.
Desde os primórdios da reflexão filosófica, os pensadores volvendo os seus olhares ao kósmos, perceberam e compreenderam que este possui uma ordem e é por conta desta que o cão late, que homem vive em sociedade, que os pássaros voam e etc… Nesta linha de raciocínio, fixando o olhar intelectual à realidade, com a maior objectividade possível, compreende-se que é pela natureza das coisas que o homem se uni à uma mulher, pois, pela natureza, um possui pénis e outro vagina e por meio do coito, havendo fecundação, dá-se origem a um novo ser de natureza humana.
Assim sendo, compreende-se com algum nível elevado de nitidez que o fenómeno homossexualidade+ trata-se de uma construção social antinatural ou de uma auto destorção acidental da ordem natural, isto é, a natureza em si é que os orienta destorcidamente por conta de alguma desarmonia interna à própria ordem natural. Esta última hipótese parece-nos ser a mais possível, devido os insucessos das práticas médicas de reorientação sexual registada ao longo da história, portanto, definimo-la como o nosso posicionamento sobre a questão.
Deste modo, entendemos que a questão da homossexualidade+ é uma questão que não deve ser encarda de forma preconceituosa, agressiva, discriminatória, mas sim, deve-se encarar como uma questão natural, tal como a cegueira, a deficiência auditiva e etc., no entanto, não como uma patologia. Portanto, não deve ser em qualquer circunstância criminalizada pelas leis dos Estados.
De realçar que, considerar o fenómeno em questão como consequência de um destorcimento natural acidental da própria ordem natural, não equivale a classificá-lo como patologia mental, desvio ou transtorno sexual, mas sim como um possível “lapso” natural, porém, não susceptível a qualquer intervenção médica, porque, a natureza em si mesma é que determina estas orientações sexuais.
Há uma questão que julgamos ser assaz importante, esta é sobre a existência ou inexistência da homossexualidade no continente africano autóctone.
Durante um bom período cronológico da historicidade, aceitou-se como verdade evidente a concepção segundo a qual, na África autóctone não havia a homossexualidade e outras orientações sexuais diferentes da heterossexualidade. É com base nesta crença mitológica que Joseph Mugabe afirmou que, “os verdadeiros africanos são naturalmente heterossexuais”[7].
Segundo o antropólogo Luiz Mott, esta crença mitológica foi oficialmente asseverada primeiramente pelo historiador inglês Edward Gibbon, em 1781, na sua obra “History of the Decline and Fall of the Roman Empire”[8], onde escreveu: “acredito e confio que os negros, no seu país, não estão expostos a essa pestilência moral”[9]. Esta crença prevaleceu e ainda prevalece. Durante os séculos primórdios da presença dos missionários europeus em África, casos de homossexualidade foram identificados no território africano subsariano, no entanto, os missionários inquisidores não davam mínimo crédito a isto.
Luiz Mott, no seu artigo intitulado “Raízes Históricas da Homossexualidade no Atlântico Lusófono negro” apresenta provas credíveis da existência de homossexuais na África pré-colonial, fundamentadas em manuscritos da inquisição portuguesa. Segundo o antropólogo, o primeiro caso documentado de um africano de orientação sexual homo é o de uma travesti prostituta, presa pela Inquisição Portuguesa em 1556. Chamava-se António, mas o seu nome comum que é o que com o qual se identificava é Vitória, foi um escravo negro natural do Reino de Benin, detido em Lisboa[10].
O antropólogo escreve que,
quando o chamam de homem, não gosta disso. Comumente o chamam de Vitória e só queria que lhe chamassem de Vitória, e quem lhe chamava de negro, corria às pedradas. Tinha figura imponente: “grande de corpo, mal assombrado, sem barba, muito preto”. Foi denunciado pelas prostitutas da ribeira de Lisboa, revoltadas com a concorrência desleal daquela “pessoa preta, vestida e toucada como negra, que cometia os moços, mancebos e ratinhos trabalhadores que passavam e os levava detrás de umas casas derrubadas num lugar escuso, chamando-os com acenos e jeitos como mulher que provocava para pecarem[11].
Mais adiante o antropólogo continua escrevendo:
A noite, saía travestido de mulher. Consta que, quando foi capturado como escravo, “se fez de negra e por tal o deitaram com as negras e só depois que se viram as cartas que notou-se o erro [...]”. Ousada, Vitória não escondia suas preferências homoeróticas: uma vez, vendo-a certa pessoa com uma tigela de mel e uma pada de pão, disse: “olhai, meu marido dá-me isto e ele testemunha perguntou: quem é teu marido e o negro respondeu: homem branco, e disse: queres tu que seja eu teu marido? e o negro lhe respondeu; tu não tens... mostra, ora mostra, dizendo que mostrasse a sua natura, e disse mais, logo: tu ser mi marido, logo vou dar-te muita coisa [...]”[12].
Todavia, podemos concluir este primeiro ponto do nosso artigo, asseverando que pessoas LGBTQIA+ são produtos da natureza, assim como o são os heterossexuais. Assim sendo, a sua existência não depende da cultura, do espaço geográfico, da religião nem da cor da pele.
2. Distinção entre Moral e Direito
A compreensão nítida sobre os conceitos de direito e de moral constitui um factor determinante para uma melhor compreensão, análise e julgamento justo sobre a questão jurídica das pessoas LGBTQIA+ dentro do Estado, enquanto uma sociedade política.
Trataremos, deste modo, de definir ambos conceitos, começando pelo de moral por julgarmos ser menos complexo e controverso comparativamente ao de direito.
A Moral é essencialmente o estudo das acções humanas em relação ao bem e ao mal, tendo como fundamento o fim último do homem. A Moral trata assim sobre o como devemos viver, portanto, o seu objecto de estudo é a acção humana, ou seja, as acções livres do homem realizadas dentro da busca existencial da sua realização enquanto ser.
A questão fundamental do problema moral, o como se deve viver, é uma questão que transcende as nossas capacidades cognitivas por se tratar de um assunto essencialmente metafísico e intrinsecamente vinculado à essência humana, ou seja, trata-se de uma temática que o kósmos não nos fornece conteúdo ou intuição como tal, diz Immanuel Kant que,
Para o conhecimento são necessários dois elementos: primeiro o conceito, mediante o qual é pensado em geral o objeto (a categoria), em segundo lugar a intuição, pela qual é dado; porque, se ao conceito não pudesse ser dada uma intuição correspondente, seria um pensamento, quanto à forma, mas sem qualquer objeto e, por seu intermédio, não seria possível o conhecimento de qualquer coisa […][13]
Portanto, a questão referente ao como se deve viver é uma questão que não se pode encontrar resposta. Assim sendo, cada pessoa humana deve livremente a partir de sua própria cosmovisão e da compreensão de si mesma, definir como deve viver e viver de acordo com a sua decisão.
Com base ao facto de o problema moral transcender a nossa capacidade cognitiva, a moral torna-se uma questão pessoal, subjectiva, íntima e de fórum privado, por conseguinte, não deve ser trasladada para o fórum público. Destarte, o Estado não deve interferir, querendo regular, orientar, legalizar ou punir acções de natureza plenamente morais, salvo em circunstâncias em que se regista o transbordo destas acções para a esfera jurídica. É o caso, por exemplo, de uma mulher prostituta. O juízo sobre a sua actividade pertence eminente e plenamente a esfera moral, mas se esta no exercício da sua actividade engravidar e querer ceifar a vida da pessoa humana em potência, a questão translada do campo moral, privado, para o campo jurídico, público, porque, a mulher periclita um bem de outrem.
Todavia, deve-se compreender que a moral pertence ao fórum privado, íntimo e individual. Assim sendo, a manifestação, a vivência da homossexualidade e todos os outros modos de orientação sexual distintas da heterossexualidade, independentemente de se julgar como uma construção social antinatural ou como uma destorção acidental da ordem natural por si mesma, os Estados não devem penalizar esta “prática”, pois, não é algo pertencente ao fórum jurídico, que é público, mas sim ao moral, que é individual e privado. De facto, quem possui uma orientação sexual diferente da hétero ao manifestar apenas e vivenciando a sua orientação sexual não viola e nem atenta contra o direito de ninguém.
O conceito de Direito, por seu turno, como já se fez referência é bem mais complexo e controverso em relação ao conceito de moral. Gualtieri de Oliveira escreve na sua obra intitulada “Filosofia do Direito” que,
Não há um só conceito de direito, mas vários, na medida em que o que se enfoca com relação ao fenômeno jurídico, como ele é percebido e os elementos considerados essenciais a ele variam de acordo com a época e com a concepção filosófica adotada. Cada corrente de pensamento jurídico tem seu próprio conceito de direito, que expressa um determinado ponto de vista a respeito do fenômeno jurídico[14].
O conceito de direito que vigora no mundo contemporâneo é essencialmente o definido e desenvolvido pela corrente positivista, que entende o direito como “conjunto de normas imperativas [ou jurídicas] que regulam a vida em sociedade, dotadas de coercibilidade quanto à sua observância”[15]. Nesta perspectiva, o direito torna-se complemento da moral, ou mesmo confunde-se com ela em alguns pontos, porque, tem a função de regular nossas condutas, distinguir os actos proibidos dos actos permitidos que teríamos o “direito” de as realizar[16].
Julgamos a perspectiva positivista reducionista, porque reduz a noção de direito a um dos seus aspectos. Entendemos, como nos ensina Aristóteles, Tomás e o Direito Romano, que o direito é produzido pela junção entre a ordem natural e a vontade humana, isto é, o kósmos possui uma lei /ordem natural que o rege, por meio dela extrai-se o jus, mas este jus é informe, portanto, necessita de uma forma para o determinar, esta forma é dada pela intervenção humana[17]. Assim, a lei que é fruto da vontade humana, é o elemento formal que determina a matéria que nos é outorgada pela lei natural.
Para facilitar a compreensão convém apresentar o seguinte exemplo: a educação é um díkaion physikón (direito natural), isto porque, pela ordem natural das coisas o ser humano enquanto ser social deve ser educado, civilizado para poder conviver com os outros e desenvolver as suas habilidades. No entanto, quando e como deve ser educado, isto a ordem natural não nos fornece, deste modo, cabe ao homem determinar estes aspectos. É deste modo que se produz o direito, portanto, as normas jurídicas devem fundamentar-se no jus naturale (direito natural), porque o complementam. Assim sendo, a lei não é o direito, mas sim parte do direito, complemento do direito.
No nosso artigo onde abordamos a questão do aborto, demostramos nitidamente que o direito pertence ao campo do ter, é uma coisa, algo real, o to dikaion (coisa justa), pois, escrevemos que,
[…] Entre as crianças, geralmente quando uma retira o brinquedo da outra, a outra diz: dê-me o meu brinquedo. Isto demonstra que as crianças têm consciência de que possuem coisas (direito) e quando as mesmas lhes são retiradas por outrem, eles compreendem que há uma “violação do seu direito”, mas elas não necessitam de leis positivas para compreender isto. Mas se porventura, num determinado Estado se promulgar uma lei que proíba os cidadãos de constituírem famílias, certamente a mesma será contestada. E porquê é que será contestada?[18]
O Ilustre professor da Universidade de Navarra, Javier Hervada, entende que o positivismo jurídico é um sistema frágil e incapaz de garantir a justiça, escreve a respeito que,
Na importante encruzilhada cultural em que tivemos de viver, nenhuma questão foi colocada aos juristas tão fundamental quanto a de proteger o homem contra o perigo de ver sua dignidade e liberdade minadas pela arrogância das forças sociais e a arbitrariedade potencial do poder. Em nossa opinião, o positivismo jurídico demonstrou suficientemente sua impotência para atingir tal objetivo e, mais ainda, colocou a ciência do direito na posição de dar plena validade jurídica aos ataques contra o homem desde que se vistam com as roupas formais da lei[19].
Apresentada toda esta explicação, podemos definir o díkaion ou jus (direito) conforme a doutrina clássica do Direito natural, isto é, o id quod justum est (aquilo que é justo, a parte justa). Portanto, o direito é uma coisa, um bem, algo real, material ou imaterial. O seu objecto, destarte, não é a regulação da vida social do homem, mas sim, a parte justa fundamentalmente dos bens da pólis, bem como em questões comutativas entre πολίτης (cidadãos), pois, a tarefa do direito consiste no Suum cuique tribuere (atribuir a cada um o que é seu).
Assim sendo, as pessoas LGBTQIA+ quando expressam, vivem e praticam actos de acordo a sua orientação sexual e identidade de género, não comentem qualquer injustiça jurídica, pelo contrário, o Estado ao proibir legalmente estas acções é que comete injustiça, porque, o corpo é direito da pessoa, portanto, estas minorias sexuais ao praticarem as referidas acções, apenas exercem o seu direito.
3. Condição Jurídica das pessoas LGBTQIA+
Após o itinerário racional sobre a distinção entre moral e direito, cabe-nos neste ponto volver a nossa atenção à temática referente à condição jurídica das pessoas LGBTQIA+ no Estado angolano.
Olhando para a Constituição da República de Angola vigorante, aprovada a 05 de Fevereiro de 2010, nota-se que é uma Constituição que não faz excepção de pessoas com base a sua raça, etnia, cor de pele, religião entre outros aspectos, mas sim trata todos por igual. Certifica-se isto no seu artigo 23.º do título II, que estabelece os seus princípios gerais, eis o que está consagrado:
1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei.
2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.
A Constituição angolana de facto não permite a privação do exercício de direitos por questões baseadas em ascendência, sexo, raça, etnia, cor, e outras descritas acima, no entanto, apresenta-se contraditória neste sentido, porque, priva o exercício de alguns direitos a um pequeno grupo de pessoas, referimo-nos concretamente as LGBTQIA+. Pois, no capítulo II, onde se consagra os direitos, liberdades e garantis fundamentais, no artigo 35.º Está estabelecido o seguinte:
1. A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de especial protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de facto, entre homem e mulher.
2. Todos têm o direito de livremente constituir família nos termos da Constituição e da lei.
Compreende-se que o Estado angolano não protege as famílias homoafetivas e nem reconhece a união homoafetiva, pois, não reconhece o “direito”[20] de as pessoas LGBTQIA+ constituírem família. Portanto, priva estas pessoas de exercerem alguns dos seus direitos.
Julgamos que esta atitude por parte do Estado angolano deve-se a um certo moralismo e também a crença utópica e irracional de que a homossexualidade não é uma realidade africana por parte dos legisladores e também do povo, talvez!
Quanto ao Código Penal, o anterior que data de 1886, criminaliza a homossexualidade e todas as outras formas de orientação sexual distintas da hétero, pois, estabelece no seu artigo 71.º que se deve aplicar medida de segurança “aos que se entreguem habitualmente à prática de vícios contra a natureza”. Segundo a acepção da ONU, esta norma configura um acto de criminalização de relações consensuais entre adultos do mesmo sexo[21].
No novo Código Penal, que entrou em vigor no dia 11 de Novembro de 2020, regista-se avanços significativos quanto à matéria em questão. Diferente do antigo, que criminaliza a homossexualidade, este não a criminaliza e por outra, garante protecção necessária às pessoas LGBTQIA+, protegendo-as de todo e qualquer tipo de discriminação como se pode consultar nos seguintes artigos: 170.º, 212.º, 213.º, 214.º, 222.º, 223.º, 380.º e 382.º
Todavia, podemos dizer que a condição jurídica das pessoas LGBTQIA+ em Angola é razoável, no entanto, é necessário que se faça mais neste aspecto, porque, não basta apenas defender estas minorias sexuais, mas também reconhecer os seus direitos e legaliza-los, é justamente neste capítulo que ainda não há qualquer avanço.
Entendemos que para se melhorar a condição jurídica das pessoas LGBTQIA+ e também para se fazer justiça é necessário que se faça o seguinte:
- Reconhecer e legalizar a união homoafetiva, fundada quer em casamento, quer em união de facto;
- Legalizar a adopção de crianças por parte de casais homoafetivos;
- Reconhecer o direito de identidade e expressão de género, legalizando que as pessoas sejam tratadas de acordo com sua identidade de género, especialmente, que sejam identificadas deste modo nos instrumentos que atestam sua identidade pessoal, no que diz respeito aos nomes de registo, imagem e sexo;
- Legalizar a realização de cirurgias de redesignação sexual.
Realçar que os pontos supra apresentados não devem ser encarados como um humilde apelo, mas sim como um imperativo. Realmente o Estado angolano deve cumprir com estas exigências, porque o seu incumprimento constitui violação dos direitos destas minorias sexuais.
Em suma, julgamos que Angola é um país que está de facto aberto a abandonar definitivamente o moralismo e o culturalismo africano utópico que faz com que se pratique injustiça jurídica contra as pessoas LGBTQIA+. Basta vermos que em algumas cadeias televisivas no pretérito sobretudo, mas também actualmente há pessoas LGBTQIA+ a apresentar determinados programas, bem como a presença de músicos homossexuais.
É necessário que se tenha em conta que a primeira resolução das Nações Unidas sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género só foi realizada em Junho de 2011, o que abriu caminho para o primeiro relatório oficial das Nações Unidas sobre o assunto, preparado pelo Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Portanto, Angola não está tão mal neste ponto, pois, já criou condições legais para a protecção das pessoas LGBTQIA+, apenas falta desprender-se do moralismo e reconhecer alguns direitos destas minorias sexuais não reconhecidos ainda.
4. Apologia filosófica sobre a homossexualidade
A exigência e o apelo ao respeito, justiça e salvaguarda dos direitos das pessoas LGBTQIA+, não se fundamenta pura e exclusivamente no facto de se tratar de pessoas, tendo como base o estabelecido no artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos que declara que, “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”[22], mas também no facto da homossexualidade+ se tratar de um fenómeno natural e essencialmente de natureza moral, o que não permite qualquer restrição de direitos bem como criminalização.
O kósmos é uma obra criada com racionalidade, o que significa que tudo está devidamente organizado e ordenado para fins específicos, é nesta senda que o Doctor Angelicus explica na sua magna obra, “Suma Teológica” que,
Deus, com sua sabedoria, é o criador da universidade das coisas, para as quais está como o artífice, para as coisas artificiadas, conforme na Primeira Parte foi estabelecido (q. 14, a. 8). Pois, também é o governador de todos os atos e moções de cada criatura, segundo também se estabeleceu na Primeira Parte (q. 103, a. 5). Por onde, assim como a razão da sabedoria divina tem, como criadora de todas as coisas, natureza de arte, exemplar ou idéia; assim a razão dessa mesma sabedoria, que move todas as coisas para o fim devido, tem natureza de lei. E sendo assim, a lei eterna não é mais que a razão da sabedoria divina, enquanto diretiva de todos os atos e moções[23].
Em relação ao homem, ser dotado de racionalidade e vontade livre, Tomás compreende que está sujeito à lei eterna ou natural de modo mais excelente, porque participa com liberdade[24].
As pessoas LGBTQIA+ ao longo do percurso histórico da humanidade foram alvos de inúmeras tentativas de intervenção médica psicológica com a finalidade de reorientar a sua orientação sexual, isto porque, se acreditava que se trata de alguma patologia psíquica, mas o que se registou é que não se trata de qualquer patologia, pois, o esforços de reorientação sexual fracassaram e engendraram consequências colaterais terríveis à estas pessoas, é por esta razão que a Organização Mundial de Saúde (OMS) em 1992 removeu a homossexualidade da sua classificação de doenças.
Deste modo, pode-se afirmar que as pessoas LGBTQIA+ também estão sujeitas à lei natural, portanto, é a natureza em si mesma que define e orienta a orientação sexual delas, portanto, elas não escolhem livre e conscientemente ser homossexuais, bissexuais entre outras orientações naturais diferentes da hétero, no entanto, estas orientações sexuais são consequência de algum desequilíbrio, de alguma desarmonia interna e inerente à própria ordem natural, porque, são contrárias a ordem natural ordinária, pois, a natureza determina que o homem deve unir-se à mulher. Mas também não se trata de patologia mental ou psicológica, portanto, é mais uma daquelas questões difíceis de se compreender. O que se pode minimamente saber com base à experiência sensível é que não se trata de uma opção, mas de orientação, porém, extraordinária.
Neste sentido, a homossexualidade bem como as outras formas de orientação sexual natural extraordinária é uma questão essencialmente moral, porque, as pessoas que a natureza lhes determinou uma orientação sexual extraordinária, vivem um conflito existencial assaz tenso quanto à imperativa busca existencial pela eudaimonía (felicidade), pois, ficam sem saber se vivem de acordo com a sua orientação sexual ou de acordo ao que a sua estrutura biológica objectiva lhes apresenta.
Portanto, aqueles que decidem viver de acordo a sua orientação sexual e identidade de género, como já explicamos no ponto 2, não comentem qualquer crime, apenas inserem-se na estrada imperativa da busca incessante pela felicidade, onde toda pessoa humana peregrina. Assim, criminalizar, inibir o exercício de direitos a estas pessoas humanas constitui um acto de anulação existencial das referidas pessoas. James Rachels escreve que, “pessoas gays se apaixonam do mesmo modo que pessoas heterossexuais se apaixonam. E, como heterossexuais, gays amiúde querem estar com, viver com e construir uma vida com a pessoa que amam. Dizer que os homossexuais não devem agir de acordo com seus desejos é, portanto, condená-los a uma vida frustrada”[25].
Todavia, a homossexualidade e as outras orientações sexuais naturais extraordinárias não devem ser criminalizadas, porque, não há qualquer justificação jurídica para o efeito, de facto, trata-se de um fenómeno natural, portanto, a legalização da união homoafetiva, da adopção de crianças e o reconhecimento do direito de identidade e expressão de género, constitui um imperativo jurídico categórico natural.
Conclusão
A reflexão desenvolvida no presente artigo girou em torna da questão jurídica das pessoas LGBTQIA+ especificamente em Angola. Constatou-se que Angola tem dado passos significativos neste aspecto, no entanto, tem que procurar fazer mais, porque apenas criou condições legais para protecção jurídica destas minorias sexuais fundamentalmente quanto à discriminação, faltando o reconhecimento do exercício de alguns direitos fundamentais e não só deste grupo, é o caso da união homoafetiva, da adopção de crianças e o reconhecimento do direito de identidade e expressão de género.
A homossexualidade e outras orientações sexuais desta natureza são fenómenos naturais extraordinários, portanto, é injusto que por razões morais se criminalize a sua manifestação em todos os sentidos, até porque, ao viverem de acordo a sua orientação sexual não cometem qualquer crime, pelo contrário, fazem apenas o usufruto dos seus direitos e estes são de facto naturais, portanto, os Estados são compelidos a reconhece-los.
Em suma, apelamos ao Governo angolano, à todas as pessoas de boa vontade que respeitem e aceitem a diferença natural, abdicando-se da prática de cometer injustiça jurídica às pessoas LGBTQIA+ por razões morais e não só. A moral não deve interferir em questões jurídicas a ponto de se permitir que se cometa injustiça. Quando isto acontece, transcende-se a moral e passa-se para o moralismo, no sentido mesmo de excesso de moral.
Dizer ainda que, considerar a homossexualidade uma prática imoral, parece ser uma concepção fundada numa acepção falsa sobre o fenómeno, porque se trata de algo natural.
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[1] Este + é utilizado para se referir a outros modos de orientação sexual da mesma natureza em relação a homossexualidade.
[2] Cf. Toni REIS (Org.), Manual de Comunicação LGBTI+, Paraná: Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros,
Universidade Federal do Paraná, s.d., p. 7.
[3] Ibidem, p. 20.
[4] Ibidem, p. 25.
[5] Ibidem, loc. cit.
[6] Cf. Paul BOGHOSSIAN, O Medo do Conhecimento: contra o relativismo e o construtivismo, Lisboa: Gradiva, 2015, p. 28.
[7]Marc EPPRECHT, “Good God Almighty, What’s This!’: Homosexual ‘Crime’ in Early Colonial Zimbabwe”, in Steven O. MURRAY e Will ROSCOE (Orgs.), Boy Wives and Female Husbands: Studies of African Homosexualities, Houndmills, Macmillan Press, 1998, p.199.
[8] Cf. Luiz MOTT, Raízes Históricas da Homossexualidade no Atlântico Lusófono Negro, Afro-Ásia, s.l., nº 33, pp. 9-33, 2005.
[9] Edward GIBBON, History of the Decline and Fall of the Roman Empire, London: Methuen & Co, 1925 [1781], p. 506. (Tradução do autor).
[10] Cf. Luiz MOTT, op. cit.
[11] Ibidem
[12] Ibidem
[13] Immanuel KANT, Crítica da Razão Pura, Cap. II, I. secção, § 22, B 146.
[14] André Gualtieri de OLIVEIRA, Filosofia do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012, s.p.
[15] Gustavo Filipe Barbosa GARCIA, Introdução ao Estudo do Direito: Teoria Geral do Direito, 3. ed. rev. e actual.Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. s.p.
[16] Cf. Michel VILLEY, Filosofia do Direito: definições e fins do direito, os meios do direito, São Paulo: Martins Fontes, 2008, pp. 387-388.
[17] Cf. Idem, A formação do pensamento Jurídico Moderno, São Paulo: Martins Fonte, 2005, passim.
[18] Hermenegildo SAMUEL e Joaquim RESCOVA, Da despenalização do aborto à legalização de um crime: Esboços de Filosofia do Direito, disponível em Webartigos, Acesso em: 21 Fev. 2022.
[19] Javier HERVADA, Introduccion critica al derecho natural, 10 ed. Pamplona: Eunsa, Ediciones Universidad de Navarra, S.A., 2011, p. 11. (Tradução do autor).
[20] A constituição de família, julgamos não se tratar de um direito, é um acto natural que compete exclusivamente a decisão autónoma da pessoa. O direito insere-se na questão familiar apenas para definir o que é que pertence a quem.
[21] Cf. ONU, Nascidos Livres e Iguais: Orientação Sexual e Identidade de Gênero no Regime Internacional de Direitos Humanos, Brasília: United Nations, human rightis, office of the high comissioner, 2013, p. 31.
[22] ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Rio de Janeiro: UNIC, 2009.
[23] Tomás de AQUINO, Suma Teológica, Iª IIª, qu. 93, art. 1.
[24] Cf. Idem, Iª IIª, qu. 91, art. 2.
[25] James RACHELS, Os Elementos da Filosofia Moral, Porto Alegre: AMGH, 2013, s.p.