Divórcio
Por cintia bellentani chiarelli | 01/06/2011 | DireitoDIVÓRCIO
Em 28 de junho de 1977 foi introduzido no Brasil, contra a oposição da Igreja Católica, a Emenda Constitucional n. 9, a qual deu uma nova redação ao § 1° do artigo 175 da Constituição de 1969, que estabelece parâmetros para a dissolução do casamento, dizendo que este só poderia ser dissolvido desde que de acordo com a lei. O divórcio ate então era a separação de corpos, não rompia o vinculo matrimonial, esse vínculo foi quebrado permitindo um novo casamento a partir da Emenda Constitucional, regulada pela Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a qual dizia que primeiro o casal se separava judicialmente e depois de três anos convertia-se em divórcio. O divórcio direto só era permitido aqueles casais separados há mais de cinco anos.
Com a chegada da Constituição de 1988, o prazo de separação judicial é reduzido para um ano, e o divórcio direto cai para dois anos, contados da sentença transitada em julgado, qualquer uma das partes pode então requerer a conversão em divórcio, sendo estes os únicos argumentos exigidos. No dia 13 de julho de 2010, o congresso nacional promulga a denominada ¨ PEC do Divórcio ¨, convertendo-se na Emenda Constitucional n.66/2010, dando nova redação ao artigo 226, § 6° da Constituição Federal, que diz ¨ o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio ¨, eliminando os requisitos e exigências para a separação (litigiosa ou consensual) converter-se em divórcio. De acordo com á súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, e conforme artigo 1.581 do Código Civil de 2002, o divorciado só pode contrair novo casamento depois da partilha dos bens do casal.
Porem o divórcio, ou o novo casamento dos envolvidos, não modifica em nada os direitos e deveres em relação aos filhos, ou seja, o poder familiar continua o mesmo. Com o novo casamento, união estável ou concubinato do cônjuge credor de alimentos extingue-se a obrigação do devedor, mas se o cônjuge devedor vier a contrair novo casamento nada é modificado.
Para que ocorra em tempo menor, os conjugues podem pedir o divorcio perante o juízo de domicilio de qualquer dos ex-cônjuges, passaram os juízes a derrogar o impedimento apresentado no artigo 31 da Lei do Divorcio, pois atualmente qualquer um dos cônjuges pode pedir a dissolução do casamento pelo divórcio, sem passar pela separação.
Sendo assim, concluímos que a Emenda Constitucional n.66/2010 extinguiu o divorcio-conversão ou indireto, e mudou o divorcio direto, este que pode ser desdobrado em divorcio judicial litigioso; divorcio judicial consensual e divorcio extrajudicial consensual.
referencias bibliograficas: GONÇALVES.R.CARLOS;¨DIREITO CIVIL BRASILEIRO-DIREITO DE FAMILIA;EDITORA SARAIVA 8° EDIÇÃO.