DISPOSITIVOS DO NCPC QUE NÃO SE APLICAM AO PROCESSO TRABALHISTA

Por Augusto César Coimbra Duarte | 08/12/2020 | Direito

O direito processual trabalhista prevê, na Consolidação das Leis do Trabalho que, na ocorrência de omissão desse diploma, será possível a utilização do direito processual civil como fonte subsidiária para suprir os vazios da legislação laboral (art. 769), excetuando os casos em que houver incompatibilidade entre as normativas do processo civil e do processo trabalhista.

Ao passo que o Código de Processo Civil dispõe, no versar do artigo 15, a possibilidade de servir de forma subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho, tal disposição era inexistente no Código de Processo Civil de 1973. Observa-se que existem pontos críticos e observáveis na doutrina quanto a esses dois dispositivos a respeito das lacunas no direito processual do trabalho e no direito processual civil. 

É importante destacar que o novo Código de Processo Civil deve aplicado subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho em caso de omissão da legislação trabalhista, conforme supramencionado, e quando houver compatibilidade entre a legislação aplicada e os princípios do Processo do Trabalho.

Isto traduz-se na vertente de que o CPC poderá ser aplicado nas situações em que a legislação trabalhista, mesmo disciplinando determinado instituto, não o faz de maneira absoluta.

Preliminarmente pode-se invocar uma das novidades trazidas pelo CPC/2015 no disposto do artigo 165, que é a gênesa de centros de solução consensual de conflitos.

Este dispositivo somente será aplicado no Processo do Trabalho nos casos de conflitos coletivos de natureza econômica (CF/88, art. 114, §§ 1º e 2º).

Outra novidade trazida pelo CPC de 2015, é que a possibilidade de mudança da competência em que pese o mérito na aferição do valor e do território pelas partes, bem como da eleição de foro, não se aplica no Processo do Trabalho. 

Do mesmo modo, o artigo 190 do CPC, que positiva sobre a negociação processual, e seu parágrafo único, não serão aplicáveis, segundo artigo 2º, II, da IN 39/2016.

Quanto à impossibilidade recursal das decisões interlocutórias e dos prazos recursais no Processo do Trabalho, não se aplica o Código de Processo Civil por existir norma expressa na CLT (art. 820). Pela mesma razão, não se aplicará o prazo de 15 dias para contestação do artigo 335 do CPC.

O CPC, no art. 362, que dita sobre adiamento da audiência no caso de atraso injustificado superior a 30 minutos, também não será aplicável ao Processo Trabalhista, posto que o contido no parágrafo único do artigo 815 da CLT, assim como o disposto no art. 489, que versa sobre a inquirição das testemunhas diretamente pela parte, por haver previsão expressa na legislação trabalhista.

O CPC também não será aplicado no que tange à distribuição diversa do ônus da prova pelos litigantes, antes ou quando o processo estiver em curso.

Quanto à prescrição intercorrente, o CPC é pioneiro na contagem do prazo prescricional, no versar do art. 921, bem como dispõe que a execução se extinguirá quando ocorrer a prescrição intercorrente. Tais disposições também não terão aplicação no Processo do Trabalho, segundo o Tribunal Superior do Trabalho.

No que tange à fase recursal, não se aplica a inovação trazida pelo CPC quanto ao prosseguimento no julgamento não unânime de recurso de apelação, positivada no art. 942, pois não há compatibilidade com a legislação trabalhista. De igual modo, a dispensa do controle de admissibilidade pelo juízo a quo e a substituição do acórdão por notas taquigráficas também não serão aplicáveis ao Juízo Trabalhista.

Ainda sobre a fase recursal, os artigos 1.043 e 1044 do Código de Processo Civil, que versam sobre os Embargos de Divergência, não terão aplicabilidade no Processo do Trabalho, assim como o artigo 1.070, que modifica o prazo para interposição do Agravo para 15 dias.

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO-BIBLIOGRÁFICO

ALMEIDA. André Luiz Paes de. Processo do trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 - (Coleção elementos do direito ; v17).

ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão (coords.). Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016.

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010.

 

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