Direitos Sociais Trabalhistas: uma conquista do Sistema Federativo Brasileiro
Por Daniela Rocha de Sa | 02/09/2012 | DireitoDIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS: UMA CONQUISTA DO SISTEMA FEDERATIVO BRASILEIRO[1]
Daniela Rocha de Sá**
Irleivânda Castro Pereira
Ivanara Cristina Lima Gonçalves
SUMÁRIO: Introdução; 1 A história do Federalismo em relação à construção do Estado Democrático de Direito no Brasil; 2 Acesso aos direitos sociais trabalhistas; 3 A Constituição de 1988 na efetivação dos direitos trabalhistas; Considerações Finais; Referências.
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo realizar uma breve analise da história do Federalismo no Brasil, com o intuito de esclarecer sua origem e a conjuntura em que este foi inserido, e até que ponto contribuiu para o surgimento dos direitos sociais trabalhistas. Não obstante, verificar o avanço desses direitos, nas Constituições Brasileiras de 1891 a 1988, passando por um leve resumo do contexto histórico, político e social em que tais constituições foram adotadas. Analisa as implicações do federalismo no que concerne aos direitos sociais trabalhistas; direitos estes garantidos com o início da constituição de 1934, na era Vargas, fazendo uma investigação do federalismo em relação à construção do Estado democrático de direito.
PALAVRAS – CHAVE: Federalismo; Democracia; Direitos Trabalhistas; Constituição Federal de 1988.
INTRODUÇÃO
A implantação do federalismo no Brasil veio promover a formulação de políticas públicas e a institucionalização dos valores democráticos, no âmbito dos direitos sociais, a fim de facilitar ao cidadão o acesso à justiça. É importante salientar que a constituição de 1988 veio efetivar de fato aquilo que já havia sido explanado na constituição de 1934, sendo que houve um salto qualitativo no decorrer da história do federalismo, pois houve grande progresso na efetivação dos direitos sociais trabalhistas.
Foi a partir do ano de 1934, no governo de Getúlio Vargas que os operários passaram a ter acesso a direitos políticos, social e civil, sendo reconhecidos como pessoas capazes de exercer ativamente sua cidadania. A classe trabalhadora teve seus direitos sociais tutelados pelo Estado e garantidos constitucionalmente. Um ponto que merece ser destacado é a criação da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que trouxe aos operários, mais democracia na área trabalhista.
A CLT é um instrumento de assistência ao trabalhador, que objetiva assegurar a este os devidos direitos, como: segurança, subsídios para uma vida saudável, redução da jornada de trabalho, descanso semanal e outros. A adoção do sistema federal é um marco na história da consolidação da democracia e da descentralização econômica e política do Brasil, fatores que contribuíram para a construção da cidadania brasileira.
1. A HISTÓRIA DO FEDERALISMO EM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL
O Federalismo surge no Brasil a partir do ano de 1891, como uma forma de governo, de uma maneira um tanto peculiar, pois foi implementado de forma inversa em relação aos outros países que utilizaram essa mesma forma de governo. “Ressalta-se, assim, que a formação do Federalismo nos Estados Unidos originou-se através de uma agregação, onde os Estados, dotados de soberania e constituição própria, resolveram se unir em um só ente de Direito Publico Internacional” (LIMA. 2008. p.6). Com isso, nota-se a inversão que ocorreu no Brasil, que ao contrário dos Estados Unidos era um país que estava saindo de um regime unitário, passando a dividir-se em Estados- Membros.
Juntamente com a Proclamação da República, e logo após a adoção da forma federativa de governo, surgem os primeiros empecilhos dessa medida, que foram o reflexo da realidade política e social do país na época.
Assim sendo, é importante frisar, primeiramente, que os treze estados integrantes da Confederação Norte Americana, as antigas colônias inglesas, tinha autonomia política, administrativa e econômica, assim o processo de transformação de Confederação em Federação foi lendo e estruturado, o que culminou no atual Estados Unidos da America. Situação completamente distinta da brasileira, diga-se passagem. De fato,com a programação da Republica Brasileira em 1889 e posteriormente com a promulgação da Constituição de 1891as antigas províncias, que não possuíam qualquer autonomia política, transformaram-se, de uma hora para outra, em entes da Republica Federativa do Brasil. (LIMA, Tatiana, 2008, p.6).
Com essa repentina transformação que ocorreu no Brasil, de Estado unitário a uma República Federativa os resultados não foram dos mais positivos, principalmente no que tange a autonomia dos Estados e na forma de acesso da população aos direitos individuais.
Os obstáculos do acesso aos direitos individuais têm raízes coloniais, as heranças deixadas pelos portugueses foram “uma população analfabeta, uma sociedade escravocrata, uma economia monocultora e latifundiária, um estado absolutista” (CARVALHO, 2002, p.18). O que diretamente impedia a formação de uma sociedade cidadã e consciente do seu papel.
Contudo, somente a partir do período da republica velha com o surgimento de uma nova classe, a classe operaria, começa a despontar um sentimento novo: o de cidadania ativa “sob o ponto de vista da cidadania, o movimento operário significou um avanço inegável, sobretudo no que se refere ao campo dos direitos civis.” (CARVALHO, 2002, p.60). Pela primeira vez na historia do país uma classe saia à rua para reivindicar o que eles acreditavam serem seus direitos como trabalhadores.
O movimento lutava por direitos básicos, como de organizar-se, de manifesta-se, de escolher o trabalho, de fazer greve. Os operários lutaram também por uma legislação trabalhista que regulasse o horário de trabalho, o descanso semanal, as férias, e por direitos sociais como o seguro de acidentes de trabalho e aposentadoria (CARVALHO, José M. de, 2002, p.60).
Já no campo dos direitos políticos não ocorreram grandes avanços nesse período. “No que se refere aos direitos políticos, deu-se ao contrário. O Estado, para eles, não passava de um servidor da classe capitalista, o mesmo ocorria como os partidos, eleições e a própria pátria” (CARVALHO, 2002, p.60). O único interesse dos operários estava em garantir seus direitos sociais.
Com o fortalecimento da classe operaria por meio de suas reivindicações, e sua valorização mediante o espaço que ocupava na economia; parte desse esforço é reconhecido durante a era Vargas; pois pela primeira vez os trabalhadores tiveram os seus direitos trabalhistas garantidos.
O ano de 1930 foi um divisor de águas na historia do país. A partir dessa data, houve aceleração das mudanças sociais e políticas, na historia começou a andar mais rápido. No campo que aqui nos interessa, a mudança mais espetacular verificou-se no avanço dos direitos sociais. Uma das primeiras medidas do governo revolucionário foi criar um Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio (CARVALHO, José M. de, 2002, p.87).
Entretanto, esse período não foi satisfatório no que diz respeitos aos direitos civis. “Os direitos civis progrediram lentamente. Não deixaram de figura nas três constituições do período, inclusive na ditatorial de 1937. Mas sua garantia na vida real continuou precária para a grande maioria da população” (CARVALHO, 2002, p.88).
O que não deixou de refletir diretamente na forma de acesso e de reivindicação da população aos seus direitos. “Os movimentos sociais independentes avançaram lentamente a partir de 1945. O acesso da população ao sistema judiciário progrediu pouco” (CARVALHO, 2002, p.88). Ou seja, o que estava expresso na Constituição não era aplicado na prática.
2. ACESSO AOS DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS
O Sistema Federal viabiliza a relação entre políticas sociais e financeiras com o governo federal, apesar de este ter característica descentralizadora. A finalidade da descentralização é consolidar a democracia, a fim de acomodar as diferenças regionais.
O Federalismo surgiu com o propósito de reestruturar o governo central, separando e equilibrando os poderes, primando a Constituição e fundando o sistema representativo, onde o povo escolhe seus representantes por meio do voto, para que os governos se voltassem a serviço da cidadania.
Tornou-se costume desdobrar a cidadania em direitos civis, políticos e sociais. O cidadão pleno seria aquele que fosse titular dos três direitos. Cidadãos incompletos seriam os que possuíssem apenas alguns dos direitos. Os que não se beneficiassem de nenhum dos direitos seriam não-cidadãos. (CARVALHO, José M. de, 2002, p.9).
Na estruturação do federalismo, dois sistemas são encontrados: o político e o de governo. O sistema político está vinculado à eleição dos representantes da esfera pública, escolha esta feita pelos cidadãos. A cidadania é caracterizada pela liberdade do ato eleitoral. O sistema de governo é a forma republicana, em que os poderes políticos são divididos. Essas características do sistema federado são garantidas pela constituição.
A Constituição de 1934 por meio do federalismo veio propiciar aos cidadãos, direitos políticos, civis e sociais. Os direitos políticos tratam da participação da sociedade no governo, os civis dizem respeito às liberdades individuais, enquanto os sociais referem-se à coletividade; são frutos dos conflitos e lutas de trabalhadores.
Se os direitos civis garantem a vida em sociedade, se os direitos políticos garantem a participação no governo da sociedade, os direitos sociais garantem a participação na riqueza coletiva. Eles incluem o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, à aposentadoria. A garantia de sua vigência depende da existência de uma eficiente máquina administrativa do Poder Executivo (CARVALHO, José Murilo de. 2002.p.10).
Um importante instrumento para efetivação dos direitos sociais trabalhistas, garantidos pela constituição de 1934 no governo Vargas, foram os sindicatos.
As relações do Estado brasileiro com o movimento operário e sindical, bem como as políticas públicas voltadas para as questões sociais durante o primeiro governo da era Vargas (1930-1945), são temas amplamente estudados pela academia brasileira em seus aspectos. São também os temas mais elevados pela sociedade quando se pensa no legado varguista. Foi nesse período que se veiculou ostensivamente a existência de políticas sociais voltadas apenas para a produção trabalhadora urbano-industrial embora não tivesse brotado ali a iniciativa estatal na regulação do mercado de trabalho ou na previdência social. Mas, certamente nascia nesse período, uma nova formação de regulação das relações capital-trabalho cuja legitimidade foi garantida para além do tempo histórico conhecido como era Vargas (FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves, 2007, p. 215).
O Ministério do Trabalho, a Indústria e Comércio, a Justiça do Trabalho e a CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas) foram criações de Getúlio Vargas, com o propósito de introduzir novos direitos no âmbito trabalhista.
Com a promulgação de uma legislação onde regulava as leis trabalhistas: a CLT, os trabalhadores foram favorecidos com direitos sociais como: jornada de trabalho de 8 h, férias, salário família, licença para gestante, descanso semanal, melhores condições de segurança e higiene no local de trabalho e regulamentou regras para a previdência social.
Os opositores de Vargas afirmam que a CLT foi uma estratégia política que ele usou para se manter no poder. Mas não se pode negar a contribuição de Getúlio Vargas para com os direitos sociais trabalhistas, pois foi através da Constituição de 1934, promulgada por ele que se pode perceber o avanço e os progressos feitos em benefício da classe trabalhadora.
3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS
No que tange aos direitos trabalhistas no Brasil, se tem muito a ressaltar a grande importância que a Constituição de 1988 trouxe para esses direitos, pois foram tratados com maior exatidão.
Sempre se buscou formas de aumentar o capital brasileiro, porém era deixada de lado a preocupação com os direitos dos trabalhadores, sem os quais seria impossível a realização de qualquer projeto para elevar a economia. A busca por direitos trabalhistas, nunca foi uma coisa fácil, como afirma SINGER (2004).
A maior parte dos direitos dos trabalhadores, também chamados ‘direitos sociais’, foram conquistados durante o século XX, em épocas favoráveis às lutas do movimento operário. O período mais significativo, neste particular, foi do pós 2ª Guerra Mundial, quando, pela primeira e até agora única vez, a economia capitalista esteve em pleno emprego por cerca de três décadas. Durante este período, a democracia política vigorou na maioria dos países do 1º Mundo e em muitos do 3º e o movimento sindical alcançou grande influência, do que resultaram as conquistas mais notáveis, parte das quais originaram o estado de bem-estar social”.
Não obstante, as Constituições anteriores à de 1988, não tratavam com entusiasmo a questão dos direitos sociais trabalhistas, sendo que nesta nova constituição o legislador procurou dar mais garantias aos trabalhadores, sejam eles rurais ou urbanos.
O que se percebe, é que nesta nova era os trabalhadores teriam mais condições de trabalho e assegurado o direito à dignidade da pessoa humana. Como bem diz GUILHERME (2008) que:
Diferentemente do que ocorria no passado, com a triste realidade da escravidão, hoje o trabalho é visto, por diversos estudiosos, como forma de dignificação do homem, e a esse deve ser assegurada a proteção de sua dignidade tanto na vida pessoal quanto nas relações de trabalho.
Buscando no passado, resgata-se que a primeira menção que uma Constituição Brasileira faz aos Direitos Trabalhistas foi na Constituição de 1934, onde o então Presidente da República Getúlio Vargas, se preocupou com essa classe, a classe trabalhadora, pois, na Constituição de 1891 apenas havia a “garantia do livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial” (Rede Brasil. Art. 72,§ 24- CF de 1891). Se deve ressaltar que antes da criação da Constituição de 1934, o País passa por um avanço na área industrial.
Com a "Revolução de 1930", liderada por Getúlio Vargas, é iniciado um processo de modernização e consolidação de um Estado Nacional forte e atuante em todas as relações fundamentais da sociedade. Vargas acabaria atrelando a estrutura sindical ao Estado, destruindo todas as bases sociais e políticas em que tinha se desenvolvido o movimento sindical no período anterior. (SINTRASFEC)
A partir da Constituição de 1934 nos deparamos com alusões feitas a esses direitos, pois, “a Constituição de 1934 cristalizou os avanços sociais e políticos que o país conquistou ao tempo da Revolução de 30, inscrevendo os direitos sociais de uma maneira ampla na carta magna do país” (PORTAL SÃO FRANCISCO).
Instaura-se o Estado Novo e a Constituição de 1937 é criada e marcada pela fase intervencionista do Estado, sendo que se manifesta de cunho corporativista, e então:
Instituiu o sindicato único, instituída por lei, vinculada ao estado, que poderia intervir diretamente em suas funções. Foi criado o imposto sindical, para rebaixar as entidades de classe ao Estado, que participava da arrecadação. Estabeleceu a questão de competências dos tribunais trabalhista, que evitaria entendimento direto dos trabalhadores e empregados. Considerava greves como recurso anti-social e nocivo ao trabalho. (VASCONCELOS, 2010).
Já a Constituição de 1946, com o fim do Estado Novo, surgem em plena redemocratização do País, e “prestigia os princípios democráticos, a separação dos Poderes, o Federalismo e o Municipalismo. Os direitos e garantias individuais são ampliados” (Biblioteca Digital do STF). Os Direitos Trabalhistas apenas foram mantidos nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 e é assegurado o direito de greve.
Em 1964 ocorre o movimento militar, sendo que a Constituição de 1946 continua sendo usada. Mas logo surge a Constituição de 1967, com traços militares e a instauração da ditadura, o que enfraqueceu o federalismo. Mas, segundo Costa (2010):
Manteve os direitos trabalhistas das Constituições anteriores e ratificando principalmente a anterior, com as Leis 5.859/1972 (trazendo e regulamentando direitos para as empregadas domésticas); a Lei 5.889/1973 (trabalhador rural) e a Lei 6.019/1974 (regulamentando as atividades do trabalhador temporário). Além dos referidos direitos, essa Constituição passou a prever o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, não alterou os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1967.
Surge então em 05 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Cidadã, pautada no respeito aos direitos humanos e escrita sob o apelo de uma sociedade que lutava por melhorias em todos os setores do nosso País. Extremamente democrática, de acordo com Sobrinho (2003) a referida Constituição:
Inovou a respeito da justiça social, marcando um avanço significativo em termos de carta política moderna, dando destaque aos direitos trabalhistas e elevando-os à condição de direitos inalienáveis do trabalhador, eis que independentes da vontade do estado, ou do legislador ordinário, sob o título "dos direitos sociais", e, em apartado, pela disciplina da ordem econômica e da ordem social.
Esta nova Constituição trouxe para o Direito Trabalhista algo inédito como, por exemplo: a Jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, décimo terceiro salário, direito ao aviso prévio, licença-maternidade de 120 dias, licença-paternidade e direito de greve.
Para os brasileiros que ingressaram no mercado de trabalho já sob a vigência da Constituição de 1988, pode parecer que tais direitos, hoje comuns nas relações trabalhistas formais, sempre vigoraram no país. Muito pelo contrário, foram resultado de acirradas disputas políticas, de intermináveis debates envolvendo entidades patronais e sindicais durante os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte (ALTAFIN, 2008).
Em se tratando de Direitos Coletivos, a Constituição de 1988 oferece um poderoso instrumento de defesa aos trabalhadores, a ação civil pública como afirma Filho (2009):
A Constituição de 1988 albergou, em seu art.129, III, instrumento de extrema importância para a defesa de direitos coletivos e difusos, que é a ação civil pública. Trata-se do principal veículo da coletivização do processo, em que as demandas individuais, que caracterizaram o processo tradicional, passam a se concentrarem em ações coletivas, nas quais uma associação ou o Ministério Público esgrime, em nome da coletividade, o direito genericamente lesado.
Podemos elencar os Direitos assegurados aos trabalhadores na carta de 1988. Apesar de muitos dos seus artigos apenas repetir os já descritos na CLT, em seu artigo 7° é perceptível alguns desses direitos ampliados: o salário-mínimo mais amplo, para abranger os gastos com educação e lazer (IV); jornada semanal de 44 horas (XIII); adicional de 50% para as horas extras (XVI); abono de 1/3 sobre as férias (XVII); licença-paternidade (XIX); aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (XXI); adicional de penosidade (XXIII); proteção em face da automação (XXVII); e prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas (XXIX).
Hoje, a Constituição Cidadã com 22 anos de existência, consagra muitas vitórias que merecem todas as honras, mais carrega com ala algumas críticas, feitas em relação aos Direitos Trabalhistas. Para Barelli em entrevista ao Jornal da Unicamp “tão importante quanto a conquista de direitos trabalhistas na Constituição é a existência de setores sociais que lutem pela defesa e aplicabilidade desses direitos”. É necessário que a aplicação desses direitos sejam fiscalizadas, segundo Lúcio na mesma entrevista “criar mecanismos que permitam a criação e fortalecimento das entidades sociais que representam os trabalhadores é fundamental”.
A História mostra o quão importante se fazem as lutas nas conquistas dos nossos Direitos, e quão importante se faz também a manutenção desses direitos para que os Trabalhadores do nosso País possam ter assegurado a dignidade para desempenharem da melhor forma suas funções trabalhistas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através dos séculos houve esforço para que homens fossem tratados como homens e que sua dignidade lhe fosse conferida pelo simples fato de ser de sua natureza humana. Dessa forma, tentou-se melhorar ao longo desse tempo a relação entre Governo e trabalhadores no âmbito trabalhista, onde os trabalhadores como sendo o lado mais fraco sofriam com todo o tipo de humilhação. Passaram por escravidão, por revoltas, por golpes pela tomada de poder, e conseguiram enfim com o Federalismo o regime democrático e a solidificação dos direitos que a estes hoje são conferidos.
O Direito possui uma função transformadora do meio social que não pode ser esquecida, é fruto de lutas travadas em um determinado tempo e lugar e a Constituição de 1988, é fruto dessas lutas travadas que oferecem a base do Ordenamento Jurídico brasileiro e foi extremamente importante para que se estabelecesse de vez a igualdade que se fazia necessária há muito tempo.
Conclui-se que, embora a conquista dos Direitos Sociais Trabalhistas se fez presente no Brasil, eles devem ser efetivados e verdadeiramente aplicados, pois são resultado de uma luta histórica travada contra o Poder Soberano e que merecem o respeito e reconhecimento.
REFERÊNCIAS
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CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
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COSTA, Helcio Mendes da. Evolução Histórica do Direito no Trabalho, no geral e no Brasil. Jurisway, 2010. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4553>. Acesso em 01 de novembro de 2010.
FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Os Direitos Fundamentais e os Direitos Sociais na Constituição de 1988 e sua defesa. Revista Jurídica Virtual. Brasília, 1999. v. 1. n° 4. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/direitos_fundamentais.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2010.
GUILHERME, Gabriela Calixto. O Direito do Trabalho, a Constituição Federal principiológica e a inclusão social: Breve análise da inclusão social do trabalhador com vistas ao Direito do Trabalho e à Constituição da República. Direitonet, 02/junho/2004. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4379/O-Direito-do-Trabalho-a-Constituicao-Federal-principiologica-e-a-inclusao-social>. Acesso em: 01 de novembro de 2010.
LIMA, Tatiana Maria Silva Mello de. O Federalismo Brasileiro: uma forma de Estado peculiar. Brasília: estação científica, 2008. Disponível em: <http:// www.fesjf.estacio.br/revista/edicao05/artigos/EC05%20TATIANA%20FEDERALISMO.pdf>. Acesso em: 05 de novembro de 2010.
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VASCONCELOS, Vagner Morás. Flexibilização das normas trabalhistas: um avanço necessário ou um retrocesso social? Jurisway, 2010. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4377>. Acesso em: 03 de novembro de 2010.
[1] Paper apresentado como requisito parcial para aprovação nas disciplinas Constitucional I e Sociologia Jurídica do curso de Direito da UNDB ministrado consecutivamente pela professora profª. Ms. Ana Paula Antunes Martins e pelo professor Rafael Silva.
** Graduando em Direito, do 3º período vespertino, na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).