Direitos Naturais

Por Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo | 01/08/2015 | Filosofia

No presente trabalho tentar-se-á descrever, ainda que resumidamente, com recurso à citação a partir do próprio autor de referência, Silvestre Pinheiro Ferreria (1769-1846), os aspetos que se consideram mais adequados aos objetivos desta abordagem e que, como é notório, se prendem com a defesa dos Direitos Humanos, a partir do sistema educativo português, numa determinada época da  História Lusitana, seguindo, sincrónicamente, o pensamento do autor do manual de Filosofia de 1866 (António Ribeiro da Costa), que, desde logo, transmite algumas noções, caracteres e definição do Direito Natural.

A moral é entendida como a: «ciência das leis segundo as quais deve desenvolver-se a actividade livre do homem; e o dever do homem consiste no desenvolvimento da sua natrureza e faculdades. Este desenvolvimento implica a aplicação das faculdades a todas as classes de entes o que determinará uma relação entre o homem e os seus semelhantes.» (COSTA, 1866:441).

Nesta linha de pensamento, o Direito é uma possibilidade e uma relação, constitui os meios para alcançar um determinado fim de que resulta a faculdade de empregar tais meios, sem o que nenhum ato pode servir de meio para a realização de um fim, se não tiver com esse mesmo fim uma relação tão forte e íntima que, dado um, o outro se siga imediatamente.

A possibilidade que o homem tem de empregar os meios para atingir um fim é o que se pode designar por um direito, donde se poderá inferir que o Direito exprime uma relação entre pessoas, sendo necessário que todos respeitem as mesmas liberdades de utilização dos meios morais ou de direitos, mas em relação a outros.

Ora, da relação existente, entre os entes dotados de razão e liberdade, nascería o Direito. Verificam-se, agora, as condições para aceitar a definição de Direito que nos é facultada nos seguintes termos: «A Ciência dos Direitos, a Filosofia do Direito ou o Direito Natural pode pois definir-se; a ciência que expõe o complexo das condições dependentes da liberdade e necessárias para o conseguimento do fim do homem. Ciência das condições porque são outros tantos direitos e meios; dependente da liberdade porque todos aqueles que o homem precisa (...) não podem ser objecto de direitos que possam ou devam ser respeitados; necessária para o conseguimento do fim do homem porque o conseguimento deste fim é o fundamento comum para todas as leis racionais que regulam a livre actividade humana» Ibid.:144).

 Para, afinal: «fim do homem como um fim individual e também um fim comum da humanidade. A Ciência dos Direitos, a Filosofia do Direito ou o Direito Natural pode pois definir-se; a ciência que expõe o complexo  das condições dependentes da liberdade e necessários para o conseguimento do fim do homem. Ciência das condições porque são outros tantos direitos e meios; dependente da liberdade porque todos aqueles que o homem precisa (...) não podem ser objecto de direitos que possam ou devam ser respeitados; necessária para o conseguimento do fim do homem porque o conseguimento deste fim é o fundamento comum para todas as leis racionais que regulam a livre actividade humana» seguindo-se que: «fim do homem como um fim individual e também um fim comum da humanidade.»   (Ibid.).

Pode-se considerar o direito no seu sentido subjetivo, quando com relação ao sujeito designa a faculdade, ou a possibilidade moral, de praticar atos que sejam condições para o conseguimento do fim do homem; no seu sentido objetivo, quando relativamente ao objeto, designa a propriedade que um ato tem de servir de condição para o conseguimento do fim do homem.

O Direito tem, simultaneamente, a ideia de obrigação do dever jurídico, pela necessidade que existe em respeitar a faculdade de usar das condições necessárias, para atingir o fim, do que se entende que: a faculdade é o direito;  a necessidade, a  obrigação. Refere,  ainda, o autor que todos os direitos envolvem uma obrigação genérica e, nesse sentido, a norma geral das obrigações jurídicas exprime-se pela fórmula: «Omite todas as acções que estorvem ou ofendam os direitos de outrem. (...) Fácil é formular o príncipio moral do Direito: - usa livremente das condições necessárias para o teu fim racional, que não estorvem os direitos de outrem.» (Ibid.:446).

Se por um lado, a Moral visa a harmonização de todas as ações do homem com o seu fim; o Direito assegura as condições de realização deste bem, dirige-se aos atos humanos, impedindo que estorvem o livre uso destas condições, e, assim, as obrigações, ou deveres jurídicos, revestem certos caracteres distintos dos deveres morais.

As obrigações jurídicas são contidas numa fórmula negativa que consiste em não estorvar o direito de outrem: «a) aplicam-se a actos que se revelem exteriormente, saindo para fora do domínio psicológico; b) são correlativas a direitos de outrem por exprimirem sempre uma relação entre pessoas; c) são exigíveis pela coacção por serem condições do conseguimento do fim do homem; d) podem ser cumpridas por acções em que apenas se verifique a moralidade objectiva ou a conformidade com a lei; e) são relativas e variáveis porque só se verificam nas relações de homens para homens» (Ibid.:450).

São ainda: a) positivos ou afirmativos porque mandam ao homem que pratique todas as acções que forem necessárias para alcançar o fim; b) interiores porque se impõem à resolução voluntária ou intenção do agente; c) não supõem nenhuma relação porque imperam absolutamente, sem dependência de direito algum; d) isentos de coacção a qual não opera sobre a resolução que é um facto psicológico; e) só podem cumprir-se por acções em que se verifique a moralidade subjectiva; f) pertencem ao foro interno ou da consciência pelo que muito dificilmente se deixam apreciar fora do sujeito; g) são absolutos e invariáveis, como as verdades necessárias eles exprimem.” (Ibid.).

Das distinções efetuadas entre os caracteres das obrigações jurídicas e dos Deveres Morais, podemos estabelecer, de acordo com o autor, uma comparação entre Direito e Moral:

«Direito: a) não lhe importa a intenção, mas sim a acção exterior; b) é uma crença objectiva, embora menos vasta que a moral; c) as obrigações jurídicas podem ser exigíveis pela força; d) é uma faculdade, uma permissão, da qual o sujeito pode usar ou não; e) o sujeito do direito deve moralmente, no uso dele, subordiná-lo aos deveres morais.

Moral: a) considera a intenção com que a acção é praticada; b) é uma ciência subjectiva; c) proíbe e ordena tudo como o Direito porque é uma ciência mais vasta que o Direito e além disso exige o cumprimento de todas as obrigações jurídicas como deveres morais.» (Ibid.).

Considera o autor que «Não há oposição entre a Moral e o Direito (...) porque não pode haver direitos imorais, porque a imoralidade respeita a parte subjectiva da acção, da qual o Direito não pode conhecer, (...). Não há pois colisão entre as obrigações jurídicas e as morais.» (Ibid.)

Nas relações de harmonia da Moral e do Direito, aquela e este têm por objetivo a concretização do fim do homem, ainda que por caminhos diferentes: a Moral pela parte subjetiva, pela vontade; o Direito pelo lado exterior da ação positiva.

Bibliografia

COSTA, António Ribeiro da, (1866). “Curso Elementar de Philosofia”, 2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira

 

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