Direitos e Obrigações no Poder de Família
Por sirlei sales | 04/04/2010 | DireitoDireitos e Obrigações no Poder de Família
No começo dos tempos, o poder de família era exclusivo ao pai e da religião, pois se tratava da pessoa do sacerdote do culto doméstico, juiz, comandante e chefe daquele grupo humano,do qual detenham total poder sobre a vida dos filhos decidindo se viveriam ou não e ate mesmo podendo serem vendidos ; porem com o passar dos tempos esse poder foi substituído não só por direitos mas também com obrigações para com os filhos que também passou a ser compartilhado com mãe que antes não tinha direito a optar e agora tem responsabilidade igual.
O filho natural foi o primeiro a conhecer a guarda e o poder de família compartilhado pelo pai e a mãe que o reconhecerem , no entanto se os dois o fizerem o juiz decidira a causa analisando o melhor ao interesse do menor , ao filho adotivo esse poder e´ transferido do pai natural aos adotantes .
O poder de família esta consiste não só de direitos mas de obrigações para com o menor , seja no dever , de assistir , criar, educar os filhos menores e se responsabilizando civilmente , dos filhos menores em sua companhia e em sua guarda, já que o direito de família é puro , indisponível, irrenunciável, não passível de transação e sendo imprescritível, somente cessa na forma da lei, devendo ser nomeado tutor ou curador para exercê-lo; podendo tal múnus ser exercido pelo representante do MP; em contrapartida os filhos tem o dever de ajudarem e ampararem os pais na velhice, na carência e enfermidade.
Se existir irregularidades quanto a situação do menor esse poder poderá ser transferido a quem melhor diligencie o interesse do bem-estar do menor já que a lei institui o pátrio poder como sistema de proteção e defesa do menor, e portanto, deve durar todo o tempo da menoridade de forma ininterrupta; podendo ser antecipada ou cessando em virtude de causas ou acontecimentos , como o casamento a emancipação do menor ou por ato da autoridade, que fará a apuração devida, quanto ao abuso do pai ou da mãe, por omissões ou excesso no exercício de sua autoridade paternal como deixar o filho em estado de vadiagem, mendicidade, libertinagem ou criminalidade; excitar ou propiciar esses estados ou concorrer para perversão; infligir ao menor maus-tratos ou privá-lo de alimentos ou cuidados; empregar o filho em ocupação proibida, ou manifestamente contrário à moral ou aos bons costumes; pôr em risco a vida, a saúde ou a moralidade do filho; faltar aos deveres paternos por abuso de autoridade, negligência, incapacidade, ou impossibilidade de exercer o pátrio poder.
Se os pais ou responsáveis perderem esse direito sobre seus filhos ou tiverem esse direito suspenso também, perderão se todos os direitos em relação ao filho, inclusive o usufruto de seus bens, sendo a mais grave sanção imposta ao que é convencido de faltar aos seus deveres para com o filho, ou falhar em relação à sua condição paterna ou materna.
Se a sanção for aplicada ao pai; este poder passa à mãe. Se a mesma estiver morta, ou for incapaz ou interdita, o juiz nomeará um tutor.
Bibliografia
In Orlando Gomes, Direito de Família, 12 edição, Editora Forense
art.
GRISARD FILHO, Waldir. A guarda compartilhada no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 108, 19 out. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4285>. Acesso em: 14 mar. 2010.
Gisele leite,o patrio poder Gisele Leite, O Atual Poder Familiar (O Ex-Patrio Poder) http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=735085244 / Disponível em 08/03/2010
SOTTOMAYOR, Maria Clara. A introdução e o impacto em Portugal da guarda conjunta após o divórcio. Revista Brasileira de Direito de Família, n. 8, p.52-61, jan./mar. 2001