Direitos e garantias fundamentais parte I
Por Concurseiro Motivado | 03/01/2012 | DireitoLocalização na Constituição Federal: TÍTULO II
CAPÍTULO I-DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS
CAPÍTULO III – DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO IV-DOS DIREITOS POLÍTICOS
CAPÍTULO V- DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Geração de Diretos (Dimensão de Direitos): dica geração substitui uma coisa já implantada, a constituição deve sempre evoluir e nunca retroceder por isso devemos falar em dimensões do direito.
- Coloca os direitos sociais e políticos em evidencia porque saiamos de uma ditadurae autoritarismo e em 1988 os deputados queriam o afastamento do estado.
- Diretos sociais
- Os direitos transindividuais são frutos da evolução da sociedade, que exigiu do legislador proteção a bens de natureza coletiva. http://cognitiojuris.com/artigos/02/06.html
- Biodireito é o ramo do Direito Público que se associa à bioética, estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados à medicina e à biotecnologia; peculiaridades relacionadas ao corpo, à dignidade da pessoa humana.
Características da Constituição Brasileira
- Os direitos começam evoluir (historicidade) e eles se ampliam.
- Universalidade: se destina o direito a todos (art. 3)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
- Limitabilidade: Os diretos são limitados por outros direitos, é feita uma tentativa de conciliação com a aplicação da razoabilidade (é um conceito jurídico, ligado à ideia de bom senso e proporcionalidade. Segundo a maioria dos doutrinadores jurídicos, baseia-se na construção jurisprudencial). Jurisprudência é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis. No direito brasileiro, a jurisprudência chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. É a jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.
- Os Direitos podem concorrer entre si.
- Irrenunciabilidade: eles podem ser flexibilizados, ideia de ponderação e bom sensos. Um deve prevalecer sobre o outro
- Imprescritibilidade e Inalienabilidade .
Aplicabilidade dos direitos
Caput do artigo 5.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Direcionados a todos e ampliados a (estrangeiro em passagem pode impetrar habeas corpus).
ü É possível encontrar direitos e garantias em outros artigos. EX Principio Anterioridade tributaria. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
ü Tratados internacionais os direitos humanos podem ser incorporados à constituição. A emenda 45 vem para resolver a eterna e complexa batalha entre dualistas e monistas no direito internacional, aponta-se que os tratados e convenções aprovados em dois turnos, em cada casa legislativa, por três quintos dos votos, serão equivalentes as emendas constitucionais. Quem sabe assim, o Pacto de San Jose da Costa Rica ressurja.
Pacto de San Jose da Costa Rica Art. 7º, § 7º: Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
ü Os direitos tem a aplicação imediata por força da emenda 45 art. 5 paragrafo 1º ( uma conquista) EX: Direto de Greve do Servidor publico que tem sido julgado favorável aos servidores através de mandatos de injunção. O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa.
Eficácias verticais e horizontais.
Estado e particular (vertical) Particular e particular (horizontal) exemplo: homossexual reprovado em concurso.
Particulares e particulares: a empresa não pode demitir em razão da cor ou orientação sexual.
A autonomia privada de respeitar os quesitos da constituição. Exemplo: um assassinado deve ser punido mesmo quando a família quer impedir a prisão alegando que ele matou um irmão sem querer
Lei (do verbo latino ligare, que significa “aquilo que liga”, ou legere, que significa “aquilo que se lê”) é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito. Teoria da eficácia indireta ou mediata dos Direitos fundamentais a aplicação depende de lei.
Duas dimensões:
Positiva: o legislador deve fazer leis.
Proibitiva: Não pode ferir a constituição.
Teoria da eficácia direta ou imediata: diz que os direitos são decorrentes da constituição.