DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS SOB A LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Por Larissa de Jesus Lima Araújo | 20/06/2018 | Direito

Larissa de Jesus Lima Araújo[1]

Por definição legal, o Conselho Tutelar é encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo criada por lei e implementada pelo Poder Público que deve ser mantido, apenas renovando seus integrantes, conforme estabelece o art. 131 do ECA. Partindo desse pressuposto e analisando o caso em questão, o Conselho Tutelar agiu e maneira correta, pois a criança em questão teve seus direitos violados, estava em situação de risco (trabalho infantil).

Cabe ressaltar que, conforme o art. 1ª do ECA que considera criança pessoa até 12 anos e a Constituição Federal dispõe no art. 7ª, XXXIII, que proíbe qualquer trabalho para menor de 16 anos. Ou seja, Armandinho ia para as ruas aos feriados e finais de semana vender pipoca com seu pai. Além de que, o garoto estava em situação irregular na escola, e no seu tempo livre cuidava do irmão, sendo privado do seu lazer, que é um direito assegurado, conforme art. 53 ECA.

Deste modo, quando a criança s encontra em situação de risco tem que haver uma interferência do Conselho Tutelar, tendo em vista o caráter emergencial da situação, tendo como principal objetivo o atendimento de modo que a solução das situações de violação dos direitos infanto-juvenil e zelar pela plena efetivação dos direitos conferidos pela lei e Constituição Federal. Cabe salientar que as medidas impostas estão correlacionadas no art. 101 do ECA, não bastando apenas a plicação dessas medidas, mas também zelar para que estes zelem o atendimento com eficácia.

Sempre que o Conselho Tutelar receber a notícia da prática, em tese, de crime contra criança ou adolescente, deve levar o caso imediatamente ao Ministério Público, segundo o art. 136, inciso IV, do ECA, sem prejuízo de se aplicar, desde logo, medidas de proteção à criança ou adolescente vítima, bem como realizar um trabalho de orientação aos seus pais ou responsável. (PERDENEIRAS, 2004).

O Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, e não cabe a realização do trabalho de investigação policial, substituindo o papel da polícia judiciária (polícia civil). O que pode fazer é auxiliar a autoridade policial no acionamento de determinados serviços municipais que podem intervir desde logo (como psicólogos e assistentes sociais). Isso significa que, o Conselho Tutelar, no primeiro momento, deveria acionar seus profissionais, e apurar a situação de risco do menor, não afastando de imediato do seio familiar (CONSELHO TUTELAR SANTO ANTONIO DO MONTE, 2011).

O Conselho Tutelar continua tendo a atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I e art. 101, inciso VII, do ECA). Porém o Conselho Tutelar não pode fazer é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida ao acolhimento institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo a ocorrência de "flagrante” ou outra situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida (cf. art. 101, §2º, do ECA), deve acontecer por meio de ordem judicial expressa e fundamentada, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA).  (PERDENEIRAS. 2004)

 A doutrina da proteção integral é violada a medida que ocorre a transgressão dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente. Por sua vez, o acesso a tais direitos é objeto de discussão quando há exposição a riscos evidentes de violência, crueldade, negligência e opressão decorrentes do não cumprimento pelos pais, responsáveis ou seja, aqueles que assim como o Estado e a sociedade possuem o dever de cuidado. A Constituição Federal expressa no seu dispositivo do art.227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O convívio familiar constitui em um fator essencial para a permanência do vínculo afetivo. Se não há esse contato permanente entre os entes familiares, e por conseguinte o acompanhamento da criança verificar-se-á que a criança se encontrará em um estado de vulnerabilidade, o qual infringirá o princípio da prevenção especial defendida pelo Estado de evitar as práticas de negligência contra a criança e o adolescente.

Segundo o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são aplicáveis medidas de proteção à criança e ao adolescente sempre que os direitos protegidos por tal instrumento forem violados ou ameaçados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Constando no artigo 136 do mesmo instrumento que é atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no artigo 98, de modo a aplicar as medidas previstas no artigo 101, I a VII.

Embora o acolhimento institucional seja uma das medidas cabíveis elencadas no art. 101, só poderá ser realizada mediante autorização judicial (art. 93, parágrafo único da Lei 12.010/2009); mediante guia de acolhimento expedida pelo juiz (§4º, art.101), e de forma provisória e excepcional (§ 1º, art. 34, Lei 12.010/2009), ou seja, quando houver emergência, implicando com isso, no afastamento da criança do convívio familiar e suspensão do poder familiar.

Ademais, o inciso III (§ 3º, do art. 90 Lei 12.010/09) para que ocorra o acolhimento familiar ou institucional serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar. E ainda, no art. 92 desta mesma Lei consta que as entidades as quais desenvolvem o acolhimento familiar ou institucional deverão adotar o princípio da preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar, e o da integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção da família natural ou extensa. Sendo assim, no presente caso não ocorreu a preservação dos vínculos familiares uma vez que a família só foi informada do abrigamento vinte e cinco dias depois do ocorrido.

Tem que observar o princípio da intervenção mínima o qual traz que a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente (VII, art. 100); assim como o princípio da proporcionalidade e atualidade, a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (VIII, art. 100).

Expõe o artigo 93 da Lei 12.010/09, que as entidades de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação de autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Portanto, o conselheiro tutelar não agiu conforme prescreve o ECA.

O direito da criança e do adolescente se fundamenta no melhor interesse do menor com o objetivo de alcançar a proteção deste sujeito de direitos quando se encontra em risco de violação. Assim, conforme descreve o princípio da prioridade absoluta no art. 4º da Lei 8.069/90 temos que é dever da família, comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Nesse sentido, pontua  Daniel Hugo d´Antonio ( 2009, p.08)  que " uma política integral sobre a menoridade deve necessariamente, harmonizar-se com a política familiar, já que a família constitui elemento básico formativo, onde se deve preparar a personalidade do menor. É por meio do trabalho conjunto entre o eixo familiar e  direcionamento jurídico da proteção integral que será concretizado o melhor interesse do menor.

Convém aferir a conduta praticada pelo Conselho Tutelar, a qual foi pautada na proteção à criança que encontrava-se em situação de risco. O Conselho Tutelar possui como função " zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente", de acordo com o art.131 do ECA. Deverá portanto, cumprir a legislação, aplicando medidas de proteção quando seus direitos forem ameaçados ou violados " por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ", conforme disposto no art. 98,I do ECA.

O abrigamento das crianças não deve ser mantido, em defesa da prevalência familiar. De acordo com a Constituição Federal, no art.226, a família é a base da sociedade e possui total proteção do Estado, defendendo assim que o núcleo familiar é o ambiente no qual desenvolve-se as relações pelo afeto, permitindo o desenvolvimento harmonioso das pessoas que nele estão incluídas.    

Desse modo, dispõe no art.101 que a autoridade competente   poderá encaminhar as crianças  aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade e realizará a orientação, apoio e acompanhamento temporários. Desse modo, após a inserção em acolhimento familiar, que caracteriza por ser uma medida excepcional e transitória, haverá a reintegração familiar a partir da elaboração do plano individual, no qual deverá constar o  "compromisso assumido pelos pais ou responsáveis, os resultados da avaliação interdisciplinar e a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável", de acordo com o § 6º, art.101 do ECA.

Segundo o art. 101 poderá ser aplicada às crianças as medidas de: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; e inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONSELHO TUTELAR SANTO ANTONIO DO MONTE – MINAS GERAIS: Conhecendo: Conselho Tutelar e dos Direitos da Criança e do Adolescente. Mandato, 2011.

PEDERNEIRAS, Mariana Corrêa. O trabalho Infantil como causa de evasão escolar. Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. São José, 2004.

BRASIL. Constituição Federal. Promulgada em 1988.

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002.

 D´ANTONIO, Daniel Hugo. Derecho de menores, p. 9 APUD ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Editora Saraiva, 2009, p. 8.

[1]                     Aluna do 8° período noturno do curso de Direito, da UNDB.

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