Direitos dos empregados domésticos

Por Leonardo Dias da Cunha | 07/11/2011 | Direito

A maioria dos empregados domésticos desconhece os direitos e os deveres que possuem. Por isso, o presente artigo trata da obrigatoriedade de assinatura da carteira de trabalho, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias, FGTS, direitos e deveres do patrão e dos empregados entre outros assuntos de interesse da categoria.

Inicialmente, deve-se esclarecer que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas.  Podemos dar como exemplo o cozinheiro, a governanta, a babá, a lavadeira, o motorista que é contratado para dirigir veículo particular, o jardineiro, a cozinheira etc.

Como a lei permite que o patrão escolha se vai ou não incluir o empregado doméstico no sistema do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, apenas terá direito ao FGTS e ao seguro desemprego, aquele empregado que o patrão fizer sua inclusão no sistema. Fato que ocorrendo torna a condição de trabalho mais benéfica ao trabalhador não podendo mais ser suprimido.

O direito ao 13º salário já foi conquistado pela categoria, bem como as férias anuais remuneradas, de 30 dias corridos, pagas com pelo 1/3 a mais do salário contratual.

Ao se tratar do descanso semanal remunerado, a lei determina que o mesmo seja concedido preferencialmente aos domingos. Não sendo possível devido alguma necessidade imperiosa do serviço, deverá ser propiciado folga compensatória em outro dia de semana. E em caso de não haver essa concessão, deverá ser pago em dobro o dia de domingo trabalhado.

Com lei 11.324/2006, acrescentou-se além de outros direitos, o descanso remunerado também em feriados civis e religiosos em que se aplica o mesmo entendimento da folga compensatória caso sejam tais dias trabalhados.

No que tange à jornada de trabalho fixa, infelizmente ainda não há previsão em lei. No entanto, existe o Projeto de Lei 7570/10 que amplia os direitos dos empregados domésticos, propondo uma carga de trabalho de no máximo 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais. E na eventualidade de o trabalho ultrapassar esse período, o empregador terá de pagar remuneração extraordinária no mínimo 50% superior à normal.

Em relação às horas-extras, enquanto o citado projeto de lei não for aprovado, os empregados domésticos continuarão com uma jornada de trabalho indefinida, principalmente aqueles que residem no local de trabalho, em que muitos trabalham mais de 10 horas por dia. Como já mencionado, a legislação não determina o tempo de duração da jornada trabalho, consequentemente não ocorre o pagamento de horas-extras, a menos que seja acordado entre patrão e empregado.

A categoria ainda busca vários direitos que não são concedidos por faltar previsão legislativa, como salário família, benefício por acidente de trabalho, adicional de periculosidade e insalubridade, adicional noturno, a fixação da jornada de trabalho e consequente pagamento das horas-extras, dentre outros.

Deve-se buscar a efetivação, para os domésticos, dos demais direitos já conquistados por outras categorias. Assim, os sindicatos representativos da categoria deverão se movimentar no intuito de buscar continuamente modificações nas leis, melhorando as condições de trabalho e aumentando os benefícios para os empregados domésticos.

O empregador possui direitos como os que seguem: deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do valor que normalmente se paga ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), válido no período de 2006 (exercício 2007) a 2011 (exercício 2012); recolher, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS), a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário; descontar dos salários do empregado: faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas; até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transporte recebidos; os adiantamentos concedidos mediante recibo; contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido;

Dentre as várias obrigações do empregador se destacam a de anotar a carteira de trabalho do empregado, devolvendo-a devidamente assinada, no prazo de 48 horas; exigir do empregado apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não possua, o empregador deverá inscrevê-lo; preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento; pagamento do salário que deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho; preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário; fornecer ao empregado via do recolhimento mensal do INSS; não descontar do salário do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Salvo, no caso de moradia quando o empregado morar em outra residência diferente em que ocorra a prestação de serviço e haja acordo expresso entre as partes.

É proibido ao empregador fazer constar da CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta. Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Os principais direitos dos empregados domésticos seriam: a carteira de trabalho e previdência Social – devidamente anotada; Salário mínimo; irredutibilidade do salário; 13º salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Caso haja trabalho no domingo o empregador deverá pagar o dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana; descanso remunerado em feriados civis e religiosos. Aqui vale a mesma regra do repouso semanal remunerado em caso de trabalho no dia do feriado; gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias corridos, remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais que o salário normal; férias proporcionais quando do término do contrato de trabalho; licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de 120 dias; licença-paternidade que é de 5 (cinco) dias; auxílio-doença; vale-transporte; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de 30 (trinta) dias; garantia de emprego à gestante contra despedida sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto; seguro-desemprego que será concedido ao empregado inscrito no FGTS e que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa desde de que esteja inscrito no FGTS – inscrição que é de escolha do patrão; aposentadoria e integração à previdência social.

As principais obrigações dos empregados domésticos são: ao ser admitido no emprego, o empregado doméstico deverá apresentar CTPS, comprovante de inscrição no INSS e caso o empregador julgue necessário o atestado de saúde fornecido pelo médico; ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador; ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido; quando for desligado do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o empregado deverá apresentar sua carteira de trabalho a fim de que o empregador proceda às devidas anotações; quando pedir dispensa, o empregado deverá comunicar ao empregador sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.

A assinatura da carteira de trabalhado é obrigatória e com as devidas anotações. Embora muitos empregadores se esquivem desse dever. E com isso, correm o risco de autuação dessa infração em que haverá instauração de processo de anotação, além de ao patrão omisso ser imposta multa administrativa de metade do salário mínimo, dobrada em caso de reincidência, sendo ainda enquadrado em crime previsto no art. 297,§ 4º do código penal em que há previsão de pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa a ser fixada pelo Juiz.

Em caso de o empregado doméstico ficar doente, o que vai possibilitar o seu afastamento do trabalho com o recebimento do benefício auxílio-doença não é o tempo de trabalho, mas sim, se ele esta integrado no sistema da previdência social – INSS, ou seja, se sua carteira estiver assinada e o patrão estiver pagando as contribuições devidas.

Aquele trabalhador que se sentir injustiçado, não só pode, como deve buscar a justiça. Lembrando que o prazo é de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar ação e os direitos aos créditos resultantes da relação de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos.

Por mais que a legislação venha evoluindo, ainda aos trabalhadores domésticos não é dada a devida atenção. Vários são os que passam anos cuidando de famílias e trabalham muitos além de 10 (dez horas) diárias. Isso quando não residem no local de em que trabalham e acabam ficando disponíveis quase em tempo integral.

Seria justo aquele empregado doméstico cuidar por anos a fio de uma família, sem se quer ter seus direitos mínimos respeitados?

Seria correto que praticamente fazendo parte da família, o empregado doméstico não tivesse uma aposentadoria, a possibilidade de auxílio-doença em caso de uma enfermidade, dentre outros direitos, por omissão exclusiva do patrão?

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Leonardo Dias da Cunha (Advogado do escritório Cunha Reis Advocacia) Tel.: (31) 3721-4009 - leonardo.cunhareis@gmail.com