Direitos do homem aparados internacionalmente

Por DIEGO PALUDO | 18/11/2011 | Direito

DIREITOS DO HOMEM AMPARADOS INTERNACIONALMENTE

 

SEITENFUS, Ricardo. Proteção internacional dos Direitos do Homem. 4ª Ed. Porto Alegre: livraria do Advogado, 2006.

 

A dimensão histórica dos direitos e liberdades fundamentais ampliou o conhecimento dos regimes de liberdades, propiciando a compreensão da evolução dos direitos e liberdades fundamentais, inclusive a vertente internacional e européia dos mesmos. Decorre daí as particularidades da norma internacional de proteção dos direitos do homem e a questão da prevalência da norma internacional sobre o juízo nacional, não reciprocidade, aplicabilidade direta, direitos intangíveis, direitos condicionados, direitos indiretos ou o alargamento do acesso do direito de recurso.

Sua fundamentação, os sistemas técnico-jurídicos dos mesmos, os conceitos afins e categorias, ao lado das garantias institucionais e dos direitos de personalidade, mostram nesse trabalho a repercussão de sua teorização e das práticas que daí decorrem.

Preocupa-se a comunidade internacional com a inevitável necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de proteção internacional dos direitos do homem com realce para os direitos sociais, tendo o Instituto de Direito Internacional, na reunião de Santiago de Compostela, de 1989, reconhecido ser preciso dar eficácia erga omnes a essa obrigação internacional dos Estados.

O surgimento das normas relativas aos Direitos Humanos, em conformidade com o Direito Internacional, se dá apenas a II Guerra Mundial, onde houve inúmeras atrocidades. Obviamente há séculos atrás já havia leis para assegurar alguns direitos básicos dos homens, no entanto, estes tinham valor apenas no âmbito interno.

O Direito Internacional Humanitário, como parte integrante do Direito Internacional, tem enfrentado críticas severas. De um lado, é salientado um relativismo das culturas, o qual deve ser respeitado. Por outro, a árdua batalha para implementação de normas internacionais perante o conceito de soberania internacional. Portanto este se diferencia dos demais por duas razões: A primeira se refere à existência de “um corpo abrangente e sistemático de normas que afetam a relação entre o Estado e o indivíduo”. Já a segunda, “é que o interesse legítimo da comunidade internacional não faz parte da ligação do interesse de outro Estado baseado em relações internacionais tradicionais, mas baseado exclusivamente em uma visão compartilhada da dignidade inerente a cada indivíduo humano”.

O desenvolvimento de normas substantivas, nessa área do Direito, se deram entre a década de 40 e meados da década de 60. Foi durante esse período que foi elaborada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e mais tarde surgiram alguns tratados multilaterais, destacando as Convenções Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Além disso, nessa mesma época, foram determinados padrões que continuam em pleno processo de evolução: [...] a ONU e os órgãos regionais continuam a esboçar instrumentos. Atualmente, entretanto, estes instrumentos tendem a regulamentar um fenômeno em particular (torturas, desaparecimentos), ou a ver os direitos humanos pela perspectiva particular de certos grupos sociais (mulheres, crianças, grupos indígenas). No início da década de 70 as preocupações passaram a girar em torno de “formas eficientes de alcançar a efetiva implementação” das normas estabelecidas até aquele momento e para aquelas que seriam acordados no futuro.

De acordo com a Carta constitutiva das Nações Unidas e de organismos regionais, os Estados permanecem sendo os sujeitos principais do direito internacional. Porém, a proteção que é devida ao indivíduo, que se torna sujeito de direito internacional em certos casos, transforma-se em paradigma desta nova fase do direito internacional.

A Carta da ONU explicita que um de seus propósitos consiste em promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião (art. 1°, § 3°).

Além da generalidade de propósitos, tais Cartas contêm dispositivos que permitem identificar um domínio reservado onde o Estado exerce sua competência nacional de forma exclusiva (art. 2°, § 7° da Carta da ONU e art. 3°, § e da Carta da OEA). A grande dificuldade consiste em listar os direitos humanos: para o Ocidente capitalista trata-se de liberdades individuais e, para outras culturas, os direitos humanos vinculam-se aos direitos coletivos (saúde, educação, emprego, moradia).

A assinatura, em 10 de dezembro de 1948, no âmbito da AG das Nações Unidas, de um documento sob o título Declaração Universal dos Díreitos do Homem, constitui um marco referencial para a proteção internacional dos direitos humanos.

Os direitos humanos foram catalogados em direitos de três gerações: a primeira (artigos 4° a 21) engloba os direitos civis e políticos, bem como os direitos fundamentais (à vida, à liberdade e à segurança). Toda pessoa humana possui o direito de não ser escravizado, torturado, colocado em servidão ou sofrer penas degradantes e indignas. Ela detém a liberdade de pensamento, política, religiosa, de opinião, de expressão e possui o direito de ter acesso à função pública. A segunda geração (artigos 22 a 27) contempla os direitos econôwicos, sociais e culturais. Finalmente, os de terceira geração podem ser classificados de direitos dfusos (direito à paz, a um meio ambiente saudável, à preservação do patrimônio comum da humanidade, os fundos marinhos e o espaço extra-atmosférico).

O eventual desrespeito dos direitos de primeira e segunda gerações, mesmo encontrando dificuldades para reparar o dano causado, implica a fácil identificação de responsabilidade: o Estado e seus agentes é que respondem pelas infrações. No caso dos direitos de terceira geração, a imputabilidade é problemática na medida em que tanto os queixosos quanto os culpados são de difícil identificação.

Dois textos de alcance sobressaem-se, no que concerne a implementação dos direitos do homem. O euro-ocidental, firmado em 1950, que institui uma Corte Européia dos Direitos Humanos (Estrasburgo) e o das Américas, firmado em 1969, criando uma Corte Interamericana de Direitos Humanos, localizadaem São Joséda Costa Rica. A Comissão desempenha, na verdade, o papel de filtro em relação aos processos que chegarão definitivamente à Corte, constituindo uma fase preliminar do rito. A jurisprudência da Corte estendeu esta capacidade às pessoas jurídicas, inclusive às sociedades comerciais.

Criada com a Liga das Nações (1919), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) desempenha papel fundamental na elaboração de normas laborais e de controle do seu respeito. A OIT procura dar conteúdo concreto e torna prática corrente certos direitos fundamentais do homem, em particular os de cunho social e econômico. As normas contidas nas Convenções e nas recomendações da OIT objetivam estabelecer níveis comuns de proteção laboral.

A OIT permite a participação de agentes privados (representantes dos trabalhadores e dos sindicatos patronais) na elaboração normativa. Esta situação sui generis é complementada pela existência de controles exercidos pela organização quando da aplicação das convenções. Os Estados obrigam-se a produzir relatórios anuais sobre o processo de internalização e de aplicação das normas. Mesmo que o indivíduo não tenha acesso direto ao procedimento de controle, os representantes sindicais e patronais podem questionar durante as conferências e reuniões da organização, denunciando atitudes dos governos e chamando a atenção da OIT sobre eventuais abusos cometidosem seu Estado, ou em qualquer outro Estado vinculado pela normas convencionadas.

A tendência de proteção internacional dos trabalhadores espraia-se em escala regional. A guisa de exemplo, no dia 10 de dezembro de 1998, os Estados membros do Mercado Comum do Sul, Mercosul, firmaram uma Declaração Sociolaboral, contendo princípios e direitos a serem observados na área do trabalho. Eles foram divididos em três grandes grupos: direitos individuais (não-discriminação, promoção da igualdade, situação dos trabalhadores migrantes e fronteiriços, eliminação do trabalho forçado e luta contra o trabalho infantil e de menores); direitos coletivos (liberdade de associação, liberdade sindical, negociação coletiva, direito de greve, promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de autocomposição de conflitos, diálogo social); outros direitos (fomento do emprego, proteção dos desempregados, formação profissional e desenvolvimento de recursos humanos, saúde e segurança no trabalho, inspeção do trabalho e seguridade social).

Para acompanhar a aplicação da Declaração, os Estados signatários deverão instituir uma Comissão Sociolaboral, órgão de composição tripartite à imagem da OIT, auxiliar do Grupo Mercado Comum do Mercosul, com caráter promocional e não sancionador. As manifestações da Comissão serão expressas por consenso dos três setores e ela terá, entre outras, as seguintes atribuições e responsabilidades: examinar, comentar e encaminhar as memórias preparadas pelos Estados-Partes; formular planos, programas de ação e recomendações; elaborar análises e relatórios sobre a aplicação e o cumprimento da Declaração.