Direitos do Consumidor: Comprei, mas está vencido, e agora?  

Por Letícia Marquiori | 25/08/2017 | Direito

Direitos do Consumidor: Comprei, mas está vencido, e agora?

Segundo o art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Dentre os principais direitos elencados no referido dispositivo, destaca-se o previsto no inciso III, o qual dispõe ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Direito este indispensável para haver equilíbrio e harmonia nas relações de consumo.

A princípio, o consumidor em toda compra deve exigir a nota fiscal e guardá-la para resguardar-se caso o produto esteja fora do prazo de validade, e se perdeu a nota, mas inseriu o CPF naquela no momento da compra, é possível reimprimir uma segunda via.

Em seu art. 31 o CDC afirma que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Assim, os fornecedores de produtos deverão valer-se de rotulagem adequada para assegurar ao consumidor tais informações acerca do produto.

O referido rol possui caráter exemplificativo, não eximindo o fornecedor de suas responsabilidades se na embalagem conter todas as informações ali elencadas, posto ser dever do fornecedor informar aos consumidores outros dados que reputar importante.

O prazo de validade é uma informação que deve conter na embalagem de todos os alimentos e produtos consumíveis, para que informe ao consumidor a data, indicada pelo fabricante ou embalador, até a qual ele conserva as características de qualidade e segurança, mantendo-se apropriado para o consumo.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, considera-se impróprio para uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. (Art. 18 § 6°, inciso I).

É direito básico do consumidor que o rótulo não deve apresentar informações que possa induzi-lo a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência do produto, o que consubstanciaria em grave afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

O descumprimento das obrigações impostas pela referida lei, acarreta vício de informação, gerando dever do fornecedor de indenizar, além de consubstanciar infração administrativa e penal.

         Portanto, se porventura estiver vencido algum produto que foi comprado, deve-se pedir a substituição desses itens por outros similares, que devem estar em perfeitas condições para o uso e consumo. Se o fornecedor não tiver de tais produtos, deverá restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.