DIREITO SUCESSÓRIO E O AMBIENTE VIRTUAL

Por Perla Rodrigues Mourão Sousa | 26/11/2018 | Direito

DIREITO SUCESSÓRIO E O AMBIENTE VIRTUAL: A POSSIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DOS BENS DIGITAIS POST MORTEM COMO PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE TRANSMISSÃO POR HERANÇA E A NECESSIDADE DE SUA REGULAMENTAÇÃO[1]

Karina Thais Sousa Silva[2]

Perla Rodrigues M. Sousa[3]

Anna Valéria de Miranda Araújo[4]

RESUMO

Em meio a era digital/virtual, a internet tornou-se um dos principais instrumentos que compõem as novas relações sociais, seja através de celulares, notebooks, tabletes ou páginas virtuais como facebook, Instagram e blogs, aos quais podem ser dotados de valoraçãoeconômico para os seus administradores em vida. Ocorre que a morte dos proprietários dessas ferramentas, que não expressam sua última vontade sobre a destinação sobre estes patrimôniosdigitais, esta ocasionando discussões na doutrina e na jurisprudência sobre sua possibilidade de transmissão por herança, a chamada herança digital, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro não existe tal previsão, apenas projetos de Lei que ainda não foram votados. Sendo assim, o presente trabalho objetiva em especial, analisar a possibilidade do legado post mortem ser considerado como patrimônio de valor econômico passível de transmissão, e a necessidade de uma regulação deste instituto frente a lacuna jurídica existente no ordenamento jurídico brasileiro. Buscando atingir tal perspectiva a metodologia utilizada tem caráter exploratório, bibliográfico e indutivo. Dessa maneira, o trabalho foi divido em três capítulos principais que buscam abordar os aspectos gerais do Direito Sucessório, o enquadramento da herança digital como patrimônio transmissível e a importância de se tutelar no ordenamento jurídico brasileiro este novo instituto.

Palavras-chave: Direito sucessório. Ambiente virtual. Bens digitais post mortem. Transmissão por herança.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade, hoje, vive em uma era digital em que a internet se tornou uma ferramenta primordial para construção de relações, armazenamento de dados e até mesmo para negócios. Assim, por meio de dispositivos como celulares, notebooks e tabletes são expostos vídeos, fotos, e-mails, dados importantes, etc., em redes sociais ou até mesmo em um mecanismo chamado “nuvem” em que se pode conservar dados e obter o acesso a eles em qualquer lugar do mundo e a qualquer tempo. Tem-se, ainda, importantes blogs que podem ter até mesmo um determinado valor econômico, já que acumulam milhares de seguidores.

Desse modo, tais situações podem formar um enorme patrimônio digital que levanta grandes questionamentos acerca de seu acesso quando ocorre a morte dos proprietários dessas ferramentas. Quando isso acontece sem que a pessoa tenha deixado suas informações de entrada a outra, aqueles que têm interesse nos dados deixados digitalmente, seja por valor sentimental ou econômico, teoricamente os perdem. Nesse sentido, sabe-se que, para o direito civil, especificamente nas sucessões, há uma garantia de que todos os bens do morto serão transmitidos aos seus herdeiros, o que se enquadraria nessa questão os dados deixados virtualmente, o chamado patrimônio digital.

No entanto, ocorre que não há, ainda, uma legislação especifica para que tais dados desses proprietários sejam de fato deixados aos herdeiros, o que levanta uma grande discussão doutrinaria em que se discute se estes podem ser uma espécie de legado que pudesse fazer parte da herança.Dessa forma, mediante as questões abordadas, o presente trabalho tem o propósito de apresentar uma analise sobre a possibilidade do legado post mortem ser considerado como patrimônio de valor econômico ou não, no direito sucessório brasileiro, e a necessidade de sua regulação frente a lacuna jurídica existente.

Objetivando essa perspectiva, o presente trabalho é divido em três capítulos principais e seus desenvolvimentos.Buscando proporcionar um melhor entendimento sobre o tema, no primeiro capítulo abordaremosos aspectos do direito sucessório, mostrando sua evolução histórica e natureza jurídica. Faz-se também uma breve abordagem sobre as espécies de sucessão e o instituto da herança. Num segundo momento,apresentaremos as peculiaridades do recente instituto da herança digital e a possibilidade de seu enquadramento como patrimônio para o direito sucessório. Por fim, no último capítulo,explanaremosacerca da importância da tutela jurídica ao direito à herança digital para o ordenamento jurídico brasileiro, demostrando a importância de se tutelar o esse novo direito, realizando-se também uma breve analise sobre essa previsão no comparado. [...]

Artigo completo: