Direito processual penal

Por kely rodrigues caldeira | 16/11/2011 | Direito

INTRODUÇÃO. 

            Recurso é o meio voluntario destinado a impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua re-analise.

            A finalidade recursal é a invalidação, a integração, o esclarecimento ou a reforma da decisão impugnada, sendo o recurso providencia de índole potestativa.

            Assim, recurso é providencia voluntaria, razão pela qual tem natureza recursal as hipóteses de reexame necessário de determinadas decisões pelo tribunal ( art. 574, CPP).

            A doutrina processual aduz, quase que unanimemente, que os recursos tem por fundamentação  a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade de humana do julgador e as razoes históricas do próprio direito.

            Aqui podemos lembrar que existem exatamente nove princípios os quais podemos destacar; voluntariedade, taxatividade, unirrecorribilidade, fungibilidade, convolação, vedação da reformatio in pejus, conversão, complemetariedade e suplementariedade.

            Quando tratamos dos efeitos dos recursos estes podem ser: devolutivos, suspensivos, regressivos, extensivos, translativo.

            A competência para julgar o recurso não é condição de admissibilidade recursal, podemos, lato sensu, ser entendida como requisito de validade da decisão. O juízo de admissibilidade recursal é exercido, consoante a impugnação adequada ao caso, tanto pelo órgão a quo, como pelo órgão jurisdicional ad quem, assim precede ao exame do mérito do recurso. O provimento do recurso significa o reconhecimento da procedência da impugnação, com a reforma ou anulação do julgado anterior.

APELAÇÃO. 

            É recurso manejável pela parte, para fim de que uma decisão ou sentença seja reformada ou anulada pelo órgão de jurisdição de segundo grau.

            Em regra deve ser interposta por petição escrita, possível sua interposição apelação será interposta por petição ou por termo nos autos, como regra, no prazo de 5 (cinco) dias. As razoes poderão ser oferecidas no prazo de 8 (oito) dias. O prazo para a interposição da apelação, no caso de assistente não habilitado nos autos, será de quinze dias contados da expiração do prazo e dez dias e já será apresentada com as razões.

            O cabimento da apelação está prevista nos artigos 416 e 593,CPP. A apelação por termo e aquela desprovida de rigor formal, bastando que o recorrente revele o seu inconformismo com a decisão, demonstrando o desejo do recurso, não se exigindo capacidade postulatória, que será necessário, entretanto, para apresentação das razões.   

            A competência para julgar a apelação é do tribunal ao qual está vinculado o juiz prolator da sentença, podendo ser o tribunal de justiça ou os tribunais regionais federais, que são órgãos de segundo grau de jurisdição. Os autos , o chegarem ao tribunal, serão distribuídos a um relator. Nessa altura, a apelação já estará com as razões e contra razões de recurso. Caso contrario o relator tomará as providencias para o processamento. A apresentação intempestiva de razões e de contra-razões de recurso, em matéria criminal, não deve implicar o seu desentranhamento, sem embargo de poder se considerado esse fato para fins de apreciação de matéria que careceria de alegação oportuna. Na segunda instância o MP terá vista dos autos para exarar parecer, no prazo de cinco dias, podendo opinar pelo conhecimento, não cabimento, provimento ou não provimento da apelação.

            Existe a possibilidade de determinação de diligências. Estando pronto o processo, o relator pedirá dia para o julgamento, solicitando inclusão em pauta. Designada a data, a parte deve ser intimada através de publicação oficial. A Defensoria Publica e o MP têm a prerrogativa da intimação pessoal.

            No dia do julgamento, o presidente do tribunal o anunciará , sendo apregoadas as partes e, com a presença destas ou a sua revelia , o relator fará  a exposição do feito e, em seguida, o presidente, concederá, pelo prazo de a0 minutos, a palavra aos advogados ou as partes que a solicitarem e a procurador geral, quando requerer, por igual prazo. Caso se trate de apelação contra sentença prolatada em processo por delito a que a lei comine pena de reclusão, há necessidade de um membro do tribunal revisor. 

            Não há possibilidade de aplicação de mutatio libelli pelo órgão d segunda instância. Isso implicará que, se for constatado fato delituoso não contido na denúncia ou a queixa, seque implicitamente, a solução a ser  dada pelo tribunal, em caso de provimento de apelação, é a de anular a sentença para que , em primeira instancia,sejam adotadas as providencias que a mutatio libelli requer . Já a emendatio libelli é perfeitamente possível, de acordo o artigo 617 CPP. Têm-se que a reformatio in pejus é vedada, segundo o CPP, ao enfatizar que as decisões dos tribunais serão conforme as disposições concernentes às sentenças de primeiro grau, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu houver apelação da sentença. 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 

            Pode ser realizada por petição ou por termo nos autos. O prazo para interposição de recurso em sentido estrito ,é de cinco dias. O prazo para arrazoar o recurso stricto sensu é de dois dias.

            O que vai esboçar o recurso em sentido estrito é  previsão dos casos de cabimento no art. 581, CPP, em rol taxativo, que não admite ampliação sem Le expressa autorizativa.

            Caberá tal recurso, assim:

a)     Contra o despacho ou decisão a decisão que não receber a denuncia ou a queixa. O recebimento da peça acusatória é irrecorrível, mas o réu pode manejar Habeas Corpus para trancar a ação penal cujo crime comine pena privativa de liberdade.

Nos juizados especiais criminais, a rejeição da inicial acusatória enseja apelação.

b)    Contra as decisões que concluírem pela incompetência do juízo, manejável é o recurso em sentido estrito. São as decisões comumente chamada de declinatórias de competência.

c)    Contra a decisão que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição. Como a exceção de suspeição tem previsão de julgamento pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz, se este não aceitar, não cabe recurso em sentido estrito ( artigos 100 e 101, CPP).

d)    Contra a sentença que pronunciar o réu. Como o efeito regressivo lhe é inerente, o juiz pode, ao receber o recurso, retificar sua decisão,pronunciando ou impronunciando  consoante a hipótese. Se a pronuncia impuser a prisão do acusado, este só poderá recorrer, depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos que a lei admitir. ( art. 585, CPP). Esta restrição não tem mais razão de existir, devendo o recurso ser processado, mesmo estando o réu foragido.

e)     Contra a decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder  liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante . Toda vez que o acusado tiver sua pretensão de soltura cautelar indeferida, cabível não é o recurso em sentido estrito, porém o habeas corpus como sucedâneo recursal.

f)     Contra decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Nas duas hipóteses, o recurso terá efeito suspensivo apenas para impedir a implementação da sanção pecuniária, qual seja, a destinação de metade do valor da fiança para os cofres da união no caso da quebra, e a sua integralidade no caso da perda.

g)    Contra a decisão que reconhece a prescrição ou que julga extinta a punibilidade no processo de conhecimento (condenatório). As decisões que declarem a extinção da punibilidade em processo de execução penal ou a prescrição da pretensão executória são agradáveis (agravo em execução).

h)   Contra a decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. Admite-se, contudo, diante da urgência da tutela em matéria de liberdade de locomoção, que seja ajuizado habeas corpus substitutivo contra o ato do juiz que denegou no juízo a quo, com esteio no principio da celeridade.

i)      Contra decisão de primeiro grau de jurisdição que; 1/ vier a anular, no todo ou parcialmente, o processo, a partir da instrução criminal; 2/ não receber apelação ou julgá-la deserta; 3/ suspender o processo em face de questão prejudicial; e , 4/ julgar o incidente de falsidade.

         As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito contra incidentes que são decididos no processo de execução penal estão revogadas pela lei de execução penal. ( art. 197, lei nº. 7.210/1984).

            Como regra geral, a petição do recurso em sentido estrito é dirigida ao juiz de primeiro grau e suas razões ( e contra razões) ao órgão julgador ad quem.

            O processamento e julgamento do recurso em sentido estrito são de competência dos tribunais de justiça, dos tribunais regionais federais, das câmaras ou das turmas que o compõem, em compasso com as leis de organização judiciária e com os respectivos regimentos internos.

            Os autos do recurso em sentido estrito serão distribuídos a um relator, seguindo-se imediatamente com vista ao MP, pelo prazo de cinco dias. Com o retorno do processo ao relator, este pedirá dia para julgamento, com inclusão na pauta correspondente. No dia do julgamento, o presidente do órgão jurisdicional anunciará o processo, sendo apregoadas as partes. O relator, com ou sem a presença dos interessados, procederá a exposição do feito. Subseqüentemente, o presidente concederá a palavra aos advogados  ou as partes que a  solicitarem e ao  procurador geral , quando o requerer, pelo prazo de  dez minutos para cada um. As decisões do tribunal são tomadas por maioria. Não é possível, em sede de recurso em sentido estrito, realizar o interrogatório do acusado, conquanto não seja impossível a conversão de julgamento em diligencias em casos justificados. Depois de julgado o recurso em sentido estrito, com a conferencia do acórdão, e uma vez ocorrida a sua preclusão, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo. 

 

CARTA TESTEMUNHAL.

            O juiz prolator de decisão recorrida poderia, simplesmente, não processar a impugnação, sem que a remetesse para instancia superior, evitando, assim, que a decisão fosse reformada, e não se sujeitasse à atividade jurisdicional a controle. Daí o legislador previsto recurso cujo regramento tem o condão de fazer chegar ao conhecimento do tribunal matéria recursal cujo seguimento foi obstado ilegalmente.

            A carta testemunhável deve conter todos os elementos necessários para que o tribunal aprecie o mérito do recurso não recebido pelo juiz a quo. Todavia, a falta dos documentos imprescindíveis a este desiderato não implicará, de plano, o seu não conhecimento pelo órgão jurisdicional de segundo grau. Nesse caso, o tribunal pode conferir a carta o efeito de destrancar o recurso, mandando processá-lo. È  ônus da parte indicar as peças processuais que devam instituir o recurso- pelo menos para esse fim, não sendo admitida a conversão em diligência  pelo tribunal.       

            Através de petição, no prazo de quarenta e oito horas contadas da intimação do despacho denegatório do recurso ou da ciência do seu não processamento regular. A contagem desse prazo é feita de minuto em minuto, cabendo a parte solicitar ao funcionário que certifique a hora em que o juiz deixou de receber o recurso. Caso não seja isso possível, o prazo será considerado de dois dias, a teor do artigo. 798, § 1º, do CPP. Possui efeito devolutivo e regressivo.

            Trata-se de recurso subsidiário. O seu cabimento depende da inexistência de previsão de outro recurso. O art. 639, CPP, dispõe que será dada carta testemunhal: 1/ da decisão que denegar o recurso; 2/ da que,admitindo embora o recurso, obsta a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Não é cabível também a carta testemunhável em razão do não recebimento de embargos de declaração.

            O rito recursal da carta testemunhável, se dirigida contra decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição, é o estabelecido para  recurso em sentido estrito, nos artigos 588 a 592, do CPP. Interposto contra decisões denegatória do juiz de primeiro grau, seguirá a regra dos artigos 588-592, CPP.

            A carta testemunhal será distribuída a um relator, membro do tribunal com competência para processá-la e julgá-la, incidindo a disciplina normativa do recurso em sentido estrito. Na instancia competente para o seu exame, o tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, oi, se estiver suficientemente instituída, decidirá logo, de meritis, devendo ocorrer, após publicada a decisão, a devolução dos autos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo. 

 

CORREIÇÃO PARCIAL- RECLAMAÇÃO. 

           

            Não é recurso, pois não visa reexaminar matéria decidida em dado processo, mas colima a aplicação de sanção disciplinar. É uma espécie de reclamação     contra error in procedendo, sendo mais assimilada a uma medida administrativa , examinada por um órgão jurisdicional ( câmara ou turma do tribunal), podendo ser, inclusive, a corregedoria de justiça. A denominação correição parcial indica uma síntese da providencia administrativa e judiciária que ela representa: corrige o processo naquela parte que consubstancie erro grave de procedimento e contra o qual não caiba qualquer recurso.

            A natureza da correição parcial é controvertida na doutrina. São basicamente duas as posições: 1/ a que vê a correição parcial como autêntico recurso residual, interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com erro in procedendo, isto é, erro de procedimento. (Pacelli); e 2/ a que a concebe como espécie de providência administrativo- judiciária prevista normalmente pelos regimentos internos dos tribunais inferiores, por vezes com o nome de reclamação (Mirabete).

               Interpõe por petição diretamente no órgão com competência para examiná-la. O entendimento mais razoável é o de que não há um prazo especifico para a sua apresentação, mormente diante de matéria de ordem pública, que não é sanada pela preclusão. O limite para seu ingresso é encontrado na prolação da sentença. Os legitimados para sua interposição são o Ministério Público, o querelante, o assistente da acusação e o acusado.

            No cabimento; Não deve haver previsão de recurso  especifico para a hipótese e deve se cuidar de ato judicial exarado na persecução penal. Não é admissível contra ato administrativo. Como a correição parcial não tem a natureza recursal, não tem incidência o principio da fungibilidade.

            O processamento deve ser disciplinado por cada legislação ou regimento do tribunal correspondente. Tem prevalecido a incidência do rito do recurso em sentido estrito.

            Se tratando do julgamento este ocorrerá de conformidade com a legislação aplicável ao órgão jurisdicional causador da inversão tumultuária do processo. A peculiaridade é que a correição parcial pode desaguar em imposição de sanção disciplinar, bem como produzirá efeitos processuais, como a retificação dos atos prejudiciais ao direito da parte que interpôs.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

           

            O código de processo penal, prevê dois recursos que, em essência, se equivalem. O primeiro é conhecido por “embarguinhos” previsto no art. 382, CPP, que estatui que qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Este nome é criação doutrinária e forense dada aos embargos de declaração  opostos perante juiz de primeiro grau, com o fim de diferenciá-lo dos embargos de declaração manejáveis no âmbito dos tribunais.

            Esta é interposta mediante petição dirigida ao mesmo órgão que proferiu a decisão a qual se atribua ambigüidade, contradição, omissão ou obscuridade. O prazo para o seu ingresso é de dois dias contados da ciência do julgado, pela parte prejudicada.

            Cabimento; Contra ato judicial com conteúdo decisório. Não é necessária a oposição dos embargos de declaração para corrigir simples erro material, já que sanável a qualquer tempo, de oficio pelo juiz, ou por simples petição.

            Este é julgado pelo próprio órgão prolator da decisão objurgada. Não há efeito regressivo ou suspensivo da decisão embargada, malgrado o prazo para apresentação dos demais recursos seja interrompido. Nos juizados especiais criminais, além de o prazo de o prazo de interposição ser diverso (cinco dias) haverá suspensão do prazo para o manejo dos demais recursos. Os embargos são apreciados pelo próprio juiz, que apenas abrirá vista para a parte contraria respondê-lo, caso o embargante pretenda conferir efeito infringente (ou modificativo) ao julgado.

            O juiz de primeiro grau proferirá sentença ou decisão, acolhendo ( para solucionar a omissão, a obscuridade, a contradição ou a ambigüidade) ou rejeitando os embargos. A partir da intimação da sentença ou da decisão em embargos de declaração, o prazo para os demais recursos será integralmente devolvido.

            No âmbito dos tribunais, o CPP autoriza que o relator indefira monocrática e liminarmente os embargos de declaração, se não preenchidas as condições enumeradas, no seu art. 620, caput. Se a parte, contudo, quiser ver seu pleito apreciado pelo órgão colegiado, cabe interpor o recurso de agravo( inominado ou regimental),  em cinco dias.

 

 

 

EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE.

           

            São recursos que visam ao reexame de decisões não unânimes proferidas em segunda instancia e desfavorável ao acusado, a serem apreciados no âmbito do próprio tribunal julgador. Os embargos serão infringentes  quando a não unanimidade recair sobre o mérito da apelação ou do recurso em sentido estrito, visando a reforma do julgado anterior. Serão de nulidade quando impugnarem a discrepância de votação no que concerne a matéria de admissibilidade recursal, ou seja, processual, objetivando nulificação do julgamento anterior.

            É interposto por meio de petição acompanhada de razoes, no prazo de dez dias, a contar da publicação de acórdão. A intimação ocorre pela imprensa, salvo quando o acusado estiver representado pela Defensoria Pública, que tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente, com vistas dos autos quando necessário. A intimação do Parquet, por seu turno, é sempre  pessoal e com vista dos autos. Nos termos da sumula do STF, em seu verbete nº 431, é nulo o julgamento de recurso criminal, na 2º instancia, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. Conquanto não haja previsão legal de resposta do embargo, diante da possibilidade de modificação do julgado, deve haver intimação da acusação para contra- arrazoar os embargos no mesmo prazo de dez dias.

            Caberá contra decisões proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência. Por sua vez, o STJ no enunciado do sumular nº 390 consagrou  que nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. É recurso  privativo da defesa e tem como pressuposto que o réu tenha recorrido em sentido estrito ou apelado da decisão de primeiro grau de jurisdição.

            Interposto os embargos infringentes e de nulidade, o MP ou querelante serão intimados para oferecer contra-razoes em dez dias. Instituído o recurso, deve ser seguido o rito dos recursos de apelação e em sentido estrito, consoante já esposado anteriormente. Esses recursos não tem efeito suspensivo, não havendo previsão de recolhimento ao cárcere para que o recurso seja admitido.

            O tribunal, ao apreciar os embargos , pode ficar com os votos dos vencedores ou com os vencidos ou adotar uma terceira solução intermediaria , entre ambas, tal como se dá quando há um voto negado provimento ao recurso, outro dando provimento integral e um terceiro dando provimento parcial, devendo prevalecer este ultimo como voto médio. Se houver empate, porém, deve prevalecer, em matéria criminal, a solução mais favorável ao acusado.  

           

CONCLUSÃO

                    

                     Na teoria geral dos recursos, há um órgão jurisdiciona contra o qual se recorre, que é denominado juízo a quo, e outro órgão jurisdicional para o qual se recorre, chamado juiz ad quem.

                     Se as decisões fossem proferidas por deus ou semideuses, trariam elas  a nota da infalibilidade, mas quem as proferem são os homens portanto, e, com, tais, falíveis. Desse modo como, o fundamento de todo e qualquer recurso, conforme Marquês de são Vicente, descansa na falibilidade humana.

                     O recurso visa a satisfação de uma tendência inata e incoercível do espírito humano e não se conformar com o primeiro julgamento.

                     Estes são dirigidos a órgãos superiores, constituídos de juízes mais velhos, mais experimentados, mais vividos, e tal circunstancia oferecer-lhes maior penhor e garantia, sabendo os juízes que suas decisões poderão ser reexaminadas,procurarão eles ser mas diligentes, mais estudiosos, tentando  fugir do erro e da má-fé.

 

 

BIBLIOGRAFIAS

 

  • CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010;
  • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.