Direito Previdenciário
Por Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa | 16/06/2008 | DireitoDOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
INTRODUÇÃO
Desde a criação do primeiro sistema de previdência social desenvolvido por Otto Von Bismarch, o Direito Previdenciário tem se mostrado como solução para combater a imprevisibilidade dos acidentes de trabalho, bem como a incapacidade em razão da idade do trabalhador.
Os segurados depositam no sistema previdenciário não só as suas contribuições previdenciárias, como também a sua esperança de que diante de uma enfermidade, um acidente, ou então diante de incapacidade laboral ocasionada por idade avançada possam receber um socorro financeiro proveniente deste fundo que por certo tempo financiou.
É indubitável que na atualidade, com o desenvolvimento das ciências médicas e do saneamento básico, o homem obteve um aumento considerável na sua expectativa de vida, gerando um aumento nos usufrutuários dos sistemas previdenciários, haja vista, via de regra, a velhice é o principal risco social tutelado pela Previdência.
Apesar de ser latente o aumento na demanda pelo auxílio previdenciário, é raro encontramos especialistas ou até mesmo profissionais técnicos capacitados e familiarizados com os institutos do Direito Previdenciário.
Atente-se que os equívocos cometidos pela Autarquia previdenciária pela distribuição dos benefícios ocorrem freqüentemente, o que por sua vez acarreta em prejuízo patrimonial ao segurado que muitas vezes depende do benefício concedido para custear o seu sustento.
O presente artigo tem como principal objetivo fornecer uma base aos interessados pelo Direito Previdenciário, apresentando-lhes os principais benefícios existentes em nosso ordenamento, bem como os segurados aptos a recebê-los.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é o benefício dedicado aos trabalhadores urbanos do sexo masculino que possuam 65 anos e do sexo feminino que possuam 60 anos de idade.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais ao sistema previdenciário.
Aos trabalhadores rurais, ou seja, àqueles que desenvolveram as suas atividades em sítios e fazendas, é defeso solicitar a aposentadoria por idade com cinco anos a menos. Assim, os homens poderão obter o benefício com 60 anos de idade e, as mulheres, aos 55 anos de idade.
Assim, como os trabalhadores urbanos, os rurais inscritos a partir de julho de 1991, precisam comprovar, por intermédios de documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Já os filiados até 24 de julho de 1991 devem seguir esta tabela:
ano de implementa- |
carência exigida |
ano de implementa- |
carência exigida |
1991 |
60 meses |
2001 |
120 meses |
1992 |
60 meses |
2002 |
126 meses |
1993 |
66 meses |
2003 |
132 meses |
1994 |
72 meses |
2004 |
138 meses |
1995 |
78 meses |
2005 |
144 meses |
1996 |
90 meses |
2006 |
150 meses |
1997 |
96 meses |
2007 |
156 meses |
1998 |
102 meses |
2008 |
162 meses |
1999 |
108 meses |
2009 |
168 meses |
2000 |
114 meses |
2010 |
174 meses |
|
|
2011 |
180 meses |
Por exemplo, um segurado, filiado ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, que complete 65 anos de idade em 1997, necessitará de 96 meses de contribuição para se aposentar por idade. Se completar 65 anos de idade em 2001, necessitará de 120 meses de contribuição.
Caso o segurado tenha completado 65 anos de idade (homem) e 60 anos de idade (mulher) antes ou em 1991 e sua filiação tenha ocorrido antes de 24 de julho de 1991, precisará comprovar apenas 60 meses de contribuição para obter o benefício de aposentadoria por idade.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, para solicitar o benefício não é necessário ter condição de segurado.
Ressalte-se que se não houver contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário mínimo.
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. Alerte-se que o trabalhador não precisará sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Aposentadoria por Invalidez
Este benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados, pela perícia médica da Previdência Social, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não terá direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já possuir a doença ou lesão que motivará a concessão do benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
Teoricamente, o beneficiário da aposentadoria por invalidez deveria ser examinado por perícia médica de dois em dois anos para verificar se ainda há incapacidade para a atividade laboral.
A aposentadoria por invalidez deixará de ser paga quando o segurado recuperar a sua capacidade e retornar ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente de trabalho, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso possuir condição de segurado.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício mais popular. Ela pode ser integral ou proporcional.
Aposentadoria por tempo de contribuição integral
Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deverá comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador terá que preencher dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
Já a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pode ser requerida pelos homens que possuírem 53 anos de idade ou mais e tenham completado 30 anos de contribuição. A EC 20/1998 com o intuito de extinguir esta modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição estipulou que a partir de 16 de dezembro de 1998, será necessário que o segurado também cumpra um "pedágio" que seria um adicional de 40% sobre o tempo de contribuição que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres terão direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, devendo também observar a regra do "pedágio" (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
Em ambas as modalidades, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social.
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não poderá desistir do benefício.
Aposentadoria Especial
Este benefício é concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação é feita através do preenchimento do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o PPP deverá ter com base o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.
Após 5 de março de 1997, foi vedada a conversão de tempo de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física em tempo de serviço comum, contudo, judicialmente há diversos julgados autorizando esta conversão.
A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício.
Auxílio-Doença
O Auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido obenefício).
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho).
Para concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já possuir a doença ou lesão que gerará o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Auxílio-Doença Acidentário
Este benefício é concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto/ in itinere).
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa, depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
O auxílio-doença deixará de ser pago quando o segurado recuperar a capacidade e retornar ao trabalho ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez.
Auxílio-acidente
É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem este benefício.
Para concessão do auxílio-acidente não se exige tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve possuir qualidade de segurado e comprovar a perda parcial da capacidade laborativa, por meio de perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria, salvo nos casos em que o auxílio acidente tenha sido concedido antes de 10 de dezembro de 1997.
Pensão por Morte
É o benefício pago aos dependentes do segurado quando ele falece. A pensão por morte não exige tempo mínimo de contribuição, bastando, apenas, que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da sua morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.
O benefício deixará de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).
Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente
Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 67 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O amparo assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.