Direito Penal Mínimo e Direito Penal Máximo

Por Emmanuel Gianoni Zirondi | 26/01/2010 | Direito

A legitimidade do Estado está sofrendo críticas com relação aos problemas criminais. Com isso, a teoria abolicionista, que vem ganhando cada vez mais espaço, possui como centro de seu discurso a ineficiência do sistema penal, buscando a humanização como contraponto à violência penal, postando-se como alternativa viável e eficaz para dirimir os problemas existentes na atual política criminal do Estado Brasileiro. Logicamente, a maneira banal com a qual é colocada a questão da violência, influencia de maneira decisiva para que a citada corrente ganhe, a cada dia, mais e mais adeptos. Todavia, trata-se de uma caminho perigoso, que ao nosso ver deve ser estudado com cautela e planejamento, haja vista os próprios estudos abolicionistas não se apresentam unânimes, como por exemplo quando Thomas Mathielsen enfoca uma tendência marxista, enquanto que Louk Hulsman expressa seu enfoque fenomenológico.
Pois bem: de um lado temos um sistema criminal atual fracassado, com políticas de repressão que não levam à recondução do criminoso ao convívio em sociedade após o cumprimento da sanção a ele imposta. Do outro lado, temos uma teoria utópica ( abolicionismo ) , cujas mudanças almejadas somente ocorreriam após a supressão da questão punitiva. Ora, nem tanto ao céu e nem tanto à terra. Para que possamos pensar em modificação do quadro que atualmente se apresenta, existe a necessidade de que o Estado adote políticas preventivas e educacionais. A humanização será a saída, desde que haja um controle e sistematização com a comunhão de esforços entre o Estado e a Sociedade, com a elaboração de políticas públicas eficazes.
A sanção penal não pode ser a solução dos conflitos da sociedade. Zaffaroni bem explicita: " o sistema não resolve os conflitos. As penas e a principal das penas, ou seja, aquela de cadeia, de prisão, está a reproduzir a freguesia da própria cadeia...o sistema mata, tortura, sequestra, fere, reproduzindo a freguesia das gaiolas e o pessoal do sistema".
Enfim, que tal pensarmos num equilíbrio entre medidas preventivas e repressivas? que tal pensarmos em política criminal que vise a implementar a reforma das instituições e de leis, bem como integrar a relação Estado - Sociedade com objetivo claro de humanização? que tal pensarmos que políticas repressivas também devem ter como norte a ressocialização daquele que cumpriu de forma satisfatória a pena a ele imposta? Que tal , os detentores do poder estatal, começar a enxergar a Constituição Federal como instrumento eficaz e não utópico, para a concretude da relação cidadão - Estado? Será possível esse equilíbrio ou estaremos fardados a abrir o noticiário matutino e continuarmos a verificar a banalização da vida humana?

Heleno Cláudio Fragoso – Toledo, Francisco Assis de – Princípios Básicos Direito Penal – Saraiva 1994

 

Zaffaroni Eugenio Raul – Função da Criminologia nas Sociedades Democráticas uma realidade social – F. Direito , 2000 p.20

 

Da Silva Junior Walter Nunes – Direito Penal e Criminalidade – Justiça Federal do RN - 19/05/2000