Direito na História: Origens
Por Jessica Pereira e Moreira | 17/08/2012 | DireitoJÉSSICA PEREIRA E MOREIRA
SABRINA SILVEIRA DE SOUSA*
RESUMO
O tema direito na história:origens pressupõe o aprofundamento da questão da importância do Direito Romano para o atual direito Ocidental de considerável importância. Aquele já se destacava dentre os outros na sua época e ainda hoje é lembrado como base para importantes códigos da atualidade. Fora criado ara amenizar lutas internas, preocupando-se mais com a prática aos casos concretos que à teoria das normas jurídicas utilizada pelos gregos antigos. Divido em Realeza, República e os Alto e Baixo Império, fases de desenvolvimento. Tinha suas fontes do Direito em: lex, plebiscita, senatusconsulta, placita principum, edicta magistratum, responsa prudentium. As leis das XII tábuas que foram a primeira forma organizada sistematicamente e está dentro do direito romano. Já dividia o direito em direito das pessoas, status libertatis, status civitatis, status familiae e tutela e curatela. Já tinham noções de contratos, por fim, um sistema bastante organizado e completo para a sua época.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico, cujo tema é Direito na História: Origens, procurará responder, mais especificamente, ao seguinte problema: por que o Direito Romano é tão importante para o Direito Ocidental Moderno?
A relevância deste estudo justifica-se em função de retestar os resultados já obtidos em outras investigações. Alguns estudiosos respondem que o Direito Romano em si é a base para o Direito Ocidental Moderno. Dentre eles, estão Gaetano Sciascia, que em sua obra Sinopse de Direito Romano (1972), que parte da idéia de que a lei das Doze Tábuas promulgou o direito costumeiro nos setores do direito privado e público; José Cretella Júnior, que em sua obra Curso de Direito Romano (2001), coloca o direito romano em paralelo com o direito civil brasileiro; e José Reinaldo de Lima Lopes, que em sua obra O Direito na História (2002), enfatiza que o que determina o perfil do direito romano arcaico é que ele só se aplica aos romanos, cidadãos descendentes dos quirites, por isso se dirá ius civile.
Segundo Sciascia, em Roma já havia um grande avanço com unidades jurídicas como noção de família, adoção, contratos, herança e inadimplemento, o que justifica ser avançado para aquela época. Lopes diz que as doze tábuas foram fruto das lutas políticas internas e resultou de uma conquista dos plebeus: a lei pretende reduzir a escrito as disposições e mandamentos que antes eram guardados pelos patrícios e pontífices (LOPES, 2002, p.45). E ainda, já era laicizada, não totalmente religiosa e imóvel como o direito oriental antigo (BRETONE, 1990, p.61 apud LOPES, 2002, p.45).
Apoiando, então, a posição de alguns estudiosos, enfatiza-se aqui, que os romanos foram os primeiros a organizar o direito, tirando da casuística diária as regras jurídicas, classificando-as e aplicando-as, em seguida, a novos casos e que o direito romano foi o primeiro conjunto de leis que visavam à liberdade, à propriedade, e à proteção aos direitos dos cidadãos, por estas em que se basearam todos os corpos jurídicos do Ocidente. Para corroborar essa hipótese, há que se enfatizar que o direito romano já visava à preservação da propriedade, como o patrimônio da família e os bens tais como terra e escravos, e que estas noções de propriedade ainda estão presentes em códigos modernos como Código Civil Francês e no Código Civil Alemão.
Roma foi inexcedível nas artes conservadoras: a guerra, que foi sempre defensiva apesar das aparências de conquista; o direito, construído sobre a infra-estrutura dos precedentes, que precavia contra inovações; o sentido do Estado, que assegurava a estabilidade das instituições; a arquitetura, que por excelência era a arte da habitação e da permanência (LE GOFF, 1983 apud LOPES, 2002, p.42).
Nessa direção, o objetivo geral do estudo a ser feito é demonstrar a influência do Direito Romano no Direito Ocidental Moderno. E, de forma a atingir essa meta, confirmando ou não a hipótese enunciada anteriormente, há que se cumprir, especificamente, as seguintes etapas: verificar, por meio de revisão bibliográfica, como o direito romano modificou a sociedade romana; comparar leis da Roma antiga com leis modernas no Ocidente; analisar criticamente métodos de investigação para comprovar a possível importância daquelas leis.
A metodologia possibilita ao pesquisador construir uma trilha racional para sua investigação, capaz de facilitar o acesso ao conhecimento, bem como permite aos outros estudiosos percorrerem o mesmo trajeto para resolver dados problemas. Nesse processo, a construção da ciência exige o emprego de algum método, que, no caso do presente projeto, relaciona-se ao hipotético-dedutivo, por corresponder aos pressupostos do referencial teórico aqui eleito para a pesquisa, por José Reinaldo de Lima Lopes e José Cretella Júnior. As tentativas de falseamento ou de eliminação de erros fazem parte deste método, segundo o qual quanto mais falseável uma hipótese ou conjectura, a partir da quantidade de informações e conteúdo empírico que dispor, mais científica será.
A pesquisa será bibliográfica, baseada em dados secundários, por abranger o que já se publicou em torno do assunto direito romano em livros, teses, monografias, periódicos científicos. Buscar-se-á, com este tipo de pesquisa, uma nova abordagem sobre o que foi escrito, e, como resultado, conclusões que possibilitem inovar o campo de estudo em questão.
Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características, a pesquisa insere-se sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, sob a perspectiva de ramos diversos, porém com afinidades, do conhecimento, como Língua Portuguesa, Metodologia da Pesquisa em Ciências Sociais e História do Direito. O conhecimento acerca de Língua Portuguesa serve de base para montar e corrigir os erros acerca da língua em um determinado texto, que, aliado à Metodologia da Pesquisa em Ciências Sociais monta toda a estrutura do projeto regulamentado pela ABNT, e também, a história do direito que visa resgatar os aspectos históricos para dessa forma mostrar a importância do direito romano no direito ocidental moderno.
Há que se lembrar que a questão do direito romano é elemento comum e, portanto, de interesse para todas as áreas do saber, já que é essencial ao processo de estudo na área do direito, para explicar a razão daquele ser a base de todo o direito ocidental moderno.
de modo a esclarecer que se procura, aqui, frisar que, na investigação, ao se estudar o direito romano em vários campos, num tom interdisciplinar, as diferenças deverão ser analisadas com o mesmo cuidado, de modo a evitar generalizações, banalizações acerca do objeto de estudo.
Alguns procedimentos específicos deverão ser adotados: levantamento bibliográfico, cruzamento de dados e crítica bibliográfica por meio de fichamentos e resenhas; definição de conceitos elementares à história do direito; comparação e análise crítica de sociedades também importantes, a partir de exemplos ou modelos.
CAPÍTULO 1
CONCEITO DE DIREITO ROMANO
Faz-se necessário definir o renomado e tão considerado Direito Romano. Pode-se dizer que é um conjunto ordenado cronologicamente ou não, das instituições e normas jurídicas de Roma (REZENDE apud LUIZ, p.21, 1999). Ou ainda como o conjunto de normas jurídicas que regeram o povo romano nas várias épocas de sua História, desde as origens de Roma até a morte de Justiniano, imperador do Oriente, em 565 da era cristã (PEIXOTO apud GIORDANI, p.1, 1996).
É importante ressaltar que enquanto na Grécia antiga procurou-se, entre suas características, pela vocação especulativa, cultora da idolatria da razão, que deu ao mundo ocidental a Filosofia, preocupou-se com a teoria ao invés da prática. Já em Roma, houve-se uma impregnação de um senso prático, criou um admirável ordenamento jurídico da sociedade, que reflete os traços marcantes do gênio romano. Para Giordani, pode ser considerado: a gravitas (senso de responsabilidade), a pietas (expressão da obediência à autoridade tanto divina como humana) e a simplicitas (a qualidade do homem que vê claramente as coisas e as vê tais como são).
Estudando o direito romano é possível ter ampla visão das transformações sociais, econômicas e políticas desenvolvidas pelos povos antigos, em que o Direito obrigatoriamente reflete os usos, os costumes e o pensamento da comunidade onde se aplica.
CAPÍTULO 2
A LONGA VIGÊNCIA E O INTERESSE HISTÓRICO DO DIREITO ROMANO
As origens do Direito Romano nas compilações justinianéias no século VI P.C. abrangem um enorme espaço de tempo em que os institutos jurídicos surgiram, desenvolveram-se e sofreram modificações, algumas tão profundas que os tornaram quase irreconhecíveis ou simplesmente extinguiram-nos. Como se pode dizer através do estudo da Lei das XII Tábuas, que o Direito transforma-se no tempo e no espaço, ocorrendo esse fato em razão de múltiplos fatores sociais, em especial de ordem econômica, política e religiosa, tal lei data de 449 a.C. e se consolida como monumento jurídico quando do aparecimento do Corpus Júris Civilis, no século VI da era atual. Com esses dados percebe-se que são mais de 1000 anos de laboratório jurídico.
CAPÍTULO 3
FASES DO DIREITO ROMANO
Diversos estudiosos dividem o Direito Romano em:
Realeza (da fundação de Roma até o início da República em 510 a.C.)
República(de 510 a.C. até a batalha de Actium, 31 a.C.)
Império subdividido em:
a) Principado (do início do reinado de Augusto até o reinado de Dioclesiano)
b) Dominato (do reinado de Dioclesiano (284-305) até a morte de Justiniano em 565).
CONCLUSÃO
A expressão fonte de obrigação pode ser unicamente a norma jurídica (lei em sentido amplo), e qualquer fato que , sancionado pela ordem jurídica, dê nascimento a uma relação obrigacional (ALVES, 2001, p.27).
A obrigação é o vínculo de direito por imposição do qual somos obrigados a solver algo a alguém de acordo com o direito de nossa cidade (FLORENTINO apud CRETELLA JÚNIOR, 2001, p.167)
O direito das obrigações nasceu no direito romano como pode se notar através dos relatos de Cretella Júnior e de Alves. Já desde cedo procurou-se formalizar uma relação jurídica, o que hoje é o método utilizado em contratos, depósitos, entre outros. É nesse direito que o setor do direito privado de maneira mais completa influi sobre a formação das modernas legislações.
Ao comparar o direito romano com as atuais legislações percebe-se que aquele contribuiu de início no instituto contratual servindo de ponto de referência aos mais modernos sistemas jurídicos. E já nessa época houve um princípio de garantia formal para se valer o contrato.
BIBLIOGRAFIA
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense,2001.
BRETONE, Mário. História do Direito Romano. Lisboa: Estampa, 1990.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, Limonad, 2002.
GIORDANI, Mário Curtis. Iniciação ao Direito Romano. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1996.
LUIZ, Antonio Filardi. Curso de Direito Romano. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
SCIASCIA, Gaetano. Sinopse de Direito Romano. 3. ed. São Paulo: Saraiva , 1972.