DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, E O INVESTIMENTO ECONÔMICO...

Por Flávia Utsch Dias | 28/02/2013 | Direito

Resumo: O direito fundamental à educação foi introduzido na Constituição de 1988, previsto no artigo 6° como direito fundamental social da pessoa humana. Seu caráter fundamentalista deve-se ao fato de que a educação é essencial para a garantia da dignidade da pessoa humana, condizendo com os fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro citados no artigo 1°III da Constituição Federal do Brasil. Por ser um direito fundamental e de grande importância para a sociedade existem muitas políticas públicas que visam efetivar tal direito.
Assim como a União, os Estados também têm funções de promover programas no intuito de garantir a todos uma educação de qualidade. No presente texto, focaremos mais sobre políticas públicas que o Estado de Minas Gerais vem promovendo em relação à educação.
Palavras-chave: Efetividade. Políticas Públicas. Estado de Minas Gerais. Educação. Direito Social Fundamental.

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