DIREITO DOS ANIMAIS
Por Selma Furini | 01/12/2009 | DireitoA existência do homem sobre a terra sempre esteve atrelada à dos animais. Das arenas romanas até os dias de hoje, vê-se que o homem pouco evoluiu no modo como interage com os animais, vez que ainda se regozija com o sofrimento alheio.
Após tantos avanços tecnológicos, o homem finalmente compreende de que preservar o meio ambiente e respeitar a natureza tem haver com a preservação da própria espécie e busca a harmonização e o equilíbrio para um planeta sustentável.
A defesa da qualidade ambiental tem se tornado um valor inseparável do exercício da cidadania e despertado a idéia acerca da dignidade animal, reconhecendo assim que os animais são detentores de direito em face do homem.
A questão, analisada sob a ótica da ciência, da ética e da medicina veterinária revelam a similitude de organização morfofuncional entre o ser humano e os animais, particularmente os mamíferos, sendo possível a aplicação dos princípios da homologia e da analogia.
Revelam os estudos que tanto os homens quanto os animais possuem uma sequencia de estruturas nervosas responsáveis pela recepção e condução dos estímulos nociceptivos (causadores da dor) até determinadas regiões do cérebro.
Essa organização morfofuncional é indicativa de que o animal tem condições de avaliar e interpretar a adversidade da situação a que é submetido, disso resultando dor física e sofrimento mental.
Assim, é cientificamente válido que para avaliar a dor animal basta que o homem se coloque mentalmente no lugar daquele ser. Esse procedimento levará a realização do principio da homologia.
Os maus tratos e o tratamento cruel são, frequentemente dispensados aos animais nas exibições públicas como circos,rodeios e vaquejadas, o que devem ser evitados, pois, contrariam os preceitos da política nacional de educação ambiental e são livremente freqüentados por crianças e adolescentes, seres em formação por excelência.
Nos circos, são utilizados animais selvagens (leões, tigres, ursos, elefantes, etc) e animais domésticos (cachorros cavalos) que são submetidos a treinamentos desde tenra idade.
Esses treinamentos, visa dobrar a natureza a fim de que demonstrem docilidade e habilidade que jamais teriam, não fosse o tratamento cruel dispensado a eles.
Os animais submetidos a treinamento, são vitimas de choques elétricos, chicotadas, privação de água e comida, ás vezes confinados sem a mínima condições de higiene, além de suportarem mudanças climáticas bruscas e viajar milhares de quilômetros sem descanso.
Os cavalos são açoitados para aprender e confinados sem direito a caminhadas. Os felinos são acorrentados e as cordas muitas vezes enrolam na sua garganta para que tenham a sensação de estarem sendo sufocados. São dominados pelo fogo e chicote, golpeados por barras de ferro para que não se esqueçam da dor. As garras e as presas são arrancadas e muitas vezes se alimentam de cães e gatos abandonados.
Já nos rodeios, os animais são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrarem selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor.
Ante a essas e outras atrocidades, o Ministério Público fundamenta sua atuação protetiva da fauna no disposto nos artigos 129, inciso II e 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, artigo 183, inciso X, da Constituição do Estado, artigo 103, inciso VIII da Lei Complementar Estadual 743/93 e artigo 5º da Lei 7347/85.
Vale lembrar ainda que o Brasil é subscritor de um Tratado Internacional denominado Declaração Universal dos Direitos dos Animais firmado em Bruxelas, na Bélgica, em 27/01/78 em Assembléia da Unesco, onde confere a todos os bichos o direito à vida e a existência, consideração e respeito, a cura e a proteção do homem. Declara também repudio à tortura para com os animais, maus tratos e atos cruéis.
Também devo ressaltar que o Decreto Federal 24.645/34, estabelece que todos os animais existentes no pais são tutelados pelo Estado e é considerado maus tratos a pratica de ato de abuso ou crueldade contra eles.
A Lei Federal 9.605/95 em seu artigo 32, prevê como crime, entre outras condutas lesivas ao meio ambiente, a pratica de ato de abuso e maus tratos contra os animais.
O conjunto normativo se firma ainda mais quando visto pela ótica dos preceitos da política educacional e do enfoque humanístico. Como direito de todos, a educação ambiental visa o engajamento da sociedade na preservação do meio ambiente e tem a atenção voltada a formação de valores enquanto o humanístico pretende desenvolver sensibilidade em relação ao semelhante preservando a vida.
Foi constatado pelo FBI, por meio de estudos, que a maioria dos assassinos em série possui históricos de maus tratos aos animais na infância, o que nos faz voltar os olhos ao desenvolvimento infantil e ao que eles tem vivenciado com o comportamento dos adultos.
Conclui-se por fim que a ciência moderna interage com campos do conhecimento como a filosofia e a ética e as experiências cientificas especialmente com chipanzés, demonstram que entre a vida cognitiva e emocional dos seres humanos e dos animais só há uma diferença de grau e que a vida é um todo sem solução de continuidade, no qual as diferenças entre espécies são gradativas e evolucionárias.
A nossa natureza animal, nos coloca no mesmo nível de todos os animais viventes e nos mostra que atuarmos na defesa dos animais, mais que compaixão que é uma das grandes virtudes do homem de bem, é indicativo de inteligência, visto que o ambiente saudável e equilibrado pressupõe a integridade de toda espécie de vida.
O conceito de proteção animal, deve ser visto como dever de todos e espera que evolua a ponto de ser definido como direito do animal, tendo em vista que o homem difere em muitos aspectos, mas tem em comum, pelo menos, a sensação da dor e sofrimento.