Direito do Trabalho Direito do Estagiário
Por Mauricio Scartazzini dos Santos | 18/05/2016 | DireitoMAURÍCIO SCARTAZZINI DOS SANTOS
RESUMO:
Atualmente, o contrato de estágio tem sido uma ferramenta muito utilizada pelas empresas para contratar colaboradores e qualificar seus quadros, uma vez que o estagiário traz para o ambiente organizacional uma nova visão do mercado, das ações e das vivências, inclusive na questão acadêmica, trazendo excelentes resultados para a organização. Na questão do acadêmico, a realização de estágio é um expediente muito bom para poder acrescentar em seu currículo, adquirir experiências novas e contemplar conteúdos aprendidos na vivência prática. Neste artigo iremos discorrer também sobre a subutilização do estagiário, em funções que não compreendem suas atribuições legais, e sobre alternativas para com relação ao futuro deste expediente que cada vez é mais utilizado pelas empresa, e o contexto das empresas e suas relações.
PALAVRAS CHAVE: Contrato de Estágio, aprendizagem, experiência e vivência acadêmica, Estagiário.
INTRODUÇÃO
A versatilidade e a volatilidade do mercado de trabalho atual, aliada ao grau cada vez maior de exigência no que se refere à qualificação do colaborador, somada ainda à velocidade cada vez maior de adventos de ferramentas tecnológicas, faz com que as empresas busquem ter em seus quadros funcionais estagiários, uma vez que este colaborador normalmente esta inserido nos meios mais atuais de inovação.
No tocante à relação de estágio, esta é regida atualmente pela Lei nº 11.788, publicada em 25.09.2008, esta lei representou um avanço significativo na regulamentação estabelecidas através da ferramenta de estágio, tanto no que se refere à relação com as instituições de ensino, partes concedentes de estágio e estagiários.
Estes avanços vão desde entender a questão dos direitos adquiridos para o estagiário, perpassando por suas obrigações e aplicações.
Como conceito básico de estágio, o artigo 1º da já mencionada Lei, temos “ a relação de estágio à ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo dos educandos que estejam frequentando o ensino regular de instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”
No entanto, ainda há algumas questões que sugerem que o contrato de estágio vem sendo utilizado de forma equivocada nas relações do setor privado e público. Cabe ressaltar que este questionamento ocorre em casos esporádicos, pois na maioria das situações, o contrato de estágio é aplicado corretamente e os objetivos propostos são alcançados.
Em vários momentos, no poder público, o contrato de estágio é utilizado para suprir necessidades imediatas de mão-de-obra, uma vez que para a contratação do mesmo, não existe a necessidade de realização de concurso público, e a contratação do estagiário é por tempo determinado, sanando assim a falta do servidor de carreira, sem onerar de forma definitiva a folha de pagamento do erário público.
Já no setor privado, a contratação de estagiário as empresas buscam estagiários pois, somado ao fato de o mesmo agregar conhecimentos atuais à funcionalidade da empresa, a sua contratação ainda representa um custo muito menor para a empresa, uma vez que com o estagiário a empresa exime-se do pagamento dos mais variados direitos trabalhistas e previdenciários, o que acarreta em uma significativa economia para a empresa.
Desta forma, surge o questionamento sobre a participação efetiva do estagiário na atuação da empresa. É isto que iremos discorrer durante este artigo.