DIREITO DO CONSUMIDOR: INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA ETC)
Por Henrique Lima | 09/09/2011 | DireitoDIREITO DO CONSUMIDOR: INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA ETC)
Uma situação que frequentemente se repete é a do cidadão que, após escolher o produto ou o serviço que deseja adquirir por meio de crediário, ou seja, com pagamento parcelado, acaba sendo surpreendido com a "reprovação" de seu cadastro, sob a justificativa de estar incluído nos órgãos de restrição ao crédito, normalmente SPC e Serasa.
É inegável que esses bancos de dados, os quais integram o Sistema de Proteção ao Crédito previsto no Código de Defesa do Consumidor, deram grande agilidade às transações comerciais e se hoje temos financiamentos aprovados em poucos minutos, muito devemos a esses cadastros.
Por outro lado, às vezes se tornam fontes de desgostos, transtornos, angústias e até de prejuízos materiais para muitas pessoas que, apesar de nada deverem, ou seja, de não possuírem qualquer dívida vencida e não paga, são injustamente incluídas nesses cadastros.
Nos casos que são levados ao Poder Judiciário, acostumou-se chamar esses bancos de dados (SPC e SERASA) de: "rol de inadimplentes"; "rol dos maus pagadores"; "lista negra"; "cadastro de devedores" entre outras denominações que servem para evidenciar quão prejudicial é um cidadão ser incluído nessas listas, principalmente se nada está devendo.
A situação mais comum é a do constrangimento sofrido quando o consumidor está no estabelecimento comercial apenas aguardando a liberação do produto, mas acaba tendo que devolver o que já escolheu. É notório que nesses casos há vergonha passível de ser indenizada. Ressalve-se, outrossim, que nossos tribunais entendem que para ter direito à indenização pelos danos morais, basta provar a indevida inclusão do nome nesses cadastros.
Entretanto, há situações de maior gravidade, quando por causa da indevida inscrição o cidadão é impedido de adquirir algum bem ou serviço que lhe é essencial, o que pode causar não apenas vergonha, mas até mesmo prejuízos financeiros de grande monta.
Quando o cidadão realmente está devendo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, passado o prazo de cobrança da dívida, em regra é de cinco anos, não poderão ser fornecidas informações que impeçam ou dificultem o acesso ao crédito. Nesses casos, importante o consumidor formalizar requerimento administrativo (por escrito) pleiteando a exclusão da informação negativa e, se não for atendido, então será possível buscar uma reparação.
As empresas (pessoas jurídicas) também podem ser vítimas dessas situações, o que normalmente causa grandes prejuízos materiais, pois todo o sistema de crédito fica inviabilizado, com risco às atividades empresariais e até a existência da empresa.
Essas questões devem ser vistas com cautela. Vezes há em que o cidadão já está com o nome inserido nesses cadastros por alguma dívida efetivamente existente e havendo outra anotação considerada indevida, a Justiça entende não existir direito à indenização, eis que não houve dano à moral, pois o nome já estava no "rol de maus pagadores", restando somente o direito à exclusão da anotação injusta e a declaração de inexistência da dívida.
Enfim, existem várias possibilidades envolvendo inscrições nos cadastros que integram o Sistema de Proteção ao Crédito (SPC, Serasa etc), o importante é que sempre que a anotação for indevida o consumidor procure advogado de confiança para adotar as melhores medidas cabíveis.
* Henrique Lima [Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família].