Direito de Propriedade

Por Regiane Mantoanelli Thomazello | 07/06/2011 | Direito

Direito de Propriedade
Introdução
Temos como objetivo fazer uma abordagem simples e direta dos principais tópicos do Direito de Propriedade,capaz de fornecer informações para alunos do curso de direito.O trabalho faz uma breve síntese do tema,abordando a visão filosófica ?contratualista ,a evolução histórica do direito de propriedade e sua função social,o seu conceito ,os elementos constitutivos e caracteres.A origem e as formas de transferência da propriedade móvel e imóvel, uma síntese do direito de propriedade e a constituição como uma garantia e proteção ao direito de propriedade.

O Direito de Propriedade em Rousseau
Rousseau não atribuiu à propriedade a categoria de direito natural,tal como o direito à liberdade e à igualdade.A propriedade se estabelece quando um primeiro ocupante do estado de natureza,ou seja,sem que seja estabelecido em lei.Para ele a desigualdade se dá a partir da posse de determinada área de terra pelo primeiro ocupante.
Assim,diferentemente de Locke que diz que a propriedade é fruto do trabalho,Rousseau a considera como degeneração do gênero humano.Com o contrato social e o estabelecimento de leis,torna-se legítimo o direito de propriedade.Segundo o filósofo,com o contrato social o homem perde a liberdade natural e um direito limitado a tudo,mas ganha a liberdade civil e a propriedade de tudo que possui.A liberdade natural é limitada pelas forças do indivíduo,a liberdade civil é limitada pela liberdade geral e a posse,que senão o efeito da força ou do direito do primeiro ocupante.

Evolução do Direito de Propriedade e a Função Social da Propriedade.
No direito romano,a propriedade tinha caráter individualista.Na Idade Média,passou a ter dualidades de sujeitos(o dono e o que explorava economicamente o imóvel,pagando ao primeiro pelo seu uso).Havia todo um sistema hereditário para garantir que o domínio permanecesse numa dada família.
Após a Revolução Francesa,a propriedade passou a ter aspecto individualista.No século passado,foi acentuado o seu caráter social,com efeito,no século XX,influenciando a concepção da propriedade e o direito das coisas.
A Constituição Federal dispõe que a propriedade atende a sua função social (art.5º,XXIII).Também determina que a ordem econômica observará a função da propriedade,impondo freios e atividade empresarial.
O novo Código Civil diz que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,de conformidade com o estabelecido em lei especial,a flora,a fauna,as belezas naturais,o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,bem como evitada a poluição do ar e das águas "(art. 1228,§1º); e que "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade,ou utilidade,e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem"(§2º).
Conceito de Direito de Propriedade
Trata-se do mais completo dos direitos subjetivos,a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas.O art.1228 do CC não oferece uma definição de propriedade,apenas enunciando os poderes do proprietário.
Elementos Constitutivos
- direito de usar,
-gozar ou usufruir,
-dispor da coisa,
-reaver a coisa
Caracteres da Propriedade
"A propriedade presume-se plena e exclusiva até que se prove o contrário"(art.1231 CC)
O direito de propriedade é exclusivo,no sentido de poder o seu titular afastar da coisa quem quer que dela queira utilizar-se,é ilimitado ou absoluto, no sentido de encontrar-se a propriedade liberta dos encargos que a constrangiam desde os tempos feudais,quando o que lavrava o solo tinha o dever de pagar foro ao fidalgo.Hoje o proprietário tem amplo poder sobre o que lhe pertence.Também se diz que a propriedade é irrevogável ou perpétua,porque não se extingue pelo não uso.Assim não estará perdida enquanto o proprietário não a alienar ou enquanto não ocorrer nenhum dos modos de perda previstos em lei,como a desapropriação,o perecimento,a usucapião etc.
Propriedade Imóvel e Móvel
O direito brasileiro divide o direito de propriedade em duas categorias:imobiliária e mobiliária.
A nossa concepção para bens imóveis segue orientação do direito germânico e,a propriedade móvel segue linhas do direito romano.Destaca-se como diferença básica entre os dois sistemas:
No caso de a propriedade ser imóvel,é imprescindível a existência do registro,já no caso de a propriedade ser de moveis, há o sistema de entrega,tradição.
Ao contrario do direito inglês,o direito brasileiro preocupa-se mais com os bens imóveis;Na Alemanha ,o registro depende do estado,no Brasil,há o Cartório de Registro de Imóveis para fazer a transferência da propriedade imóvel.
Direito de Propriedade e a Constituição
A expressão "direito de propriedade" no art.5º caput da Constituição Federal de 1988 e "direito de propriedade" no inciso XXII do mesmo artigo,tem o mesmo significado,e devem ser interpretados como direito à Potencia e à proteção da propriedade existente.Ou seja, o estado garante ao cidadão a Potência da propriedade e a Proteção da sua propriedade,tanto contra ele mesmo,como contra terceiros.Sendo assim,o estado garante proteger a propriedade já existente.Essa proteção não é absoluta,como já vimos,ela deve cumprir a sua função social.

Bibliografia
Gonçalves,Carlos Roberto (Direito civil brasileiro,volume 5:direito das coisas/São Paulo: Saraiva,2011
www.espacoacademico.com.br/061/61neto.htm.espacoacademico.com.br/061/61neto.