DIREITO DE DEFESA E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DIANTE DA INFLUÊNCIA DA MÍDIA E A LIBERDADE DE IMPRENSA

Por Cristovão Mendes Cavalcante Filho | 26/09/2014 | Direito

DIREITO DE DEFESA E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DIANTE DA INFLUÊNCIA DA MÍDIA E A LIBERDADE DE IMPRENSA CRISTOVÃO MENDES CAVALCANTE FILHO RESUMO O direito de defesa e a presunção de inocência antigamente inexistiam, cabendo ao Estado impô-lo, porem ele o fazia de forma arbitraria e sem o devido cuidado, prejulgando condutas sem ao menos dar direito ao infrator de justificá-las e de provar sua inocência. O principio da presunção de inocência ou principio da não culpabilidade, não presume uma inocência, mas sim garante a não consideração de culpabilidade até que seja devidamente comprovada a culpa através do devido processo legal. Todavia esse direito de defesa não está sendo observado com o devido respeito e obediência constitucional exigido, pois inúmeros acontecimentos midiáticos mostram com clareza o descaso com a Constituição e com o principio da presunção de inocência. PALAVRAS-CHAVE: Direito de Defesa, Presunção de inocência. INTRODUÇÃO A pacificação de conflitos e restauração da ordem social sempre foi buscada desde os tempos primitivos, mas somente foi atingida com a imposição de normas pelo Estado. Na antiguidade não foi possível o desenvolvimento dos direitos humanos, pois não existia a noção de liberdade pessoal. O direito de defesa e a presunção de inocência antigamente inexistiam, cabendo ao Estado impô-lo, porem ele o fazia de forma arbitraria e sem o devido cuidado, prejulgando condutas sem ao menos dar direito ao infrator de justificá-las e de provar sua inocência. Chegando ao ponto de impor penas cruéis em nome de DEUS, onde o acusado teria que demonstrar sua inocência através de tentativas impossíveis de serem cumprida, uma dessas formas de ampla defesa era a que o suposto culpado teria que andar sobre brasas e se este não se queimasse então seria inocente, caso contrario seria culpado, pois se aquele nada tivesse feito DEUS não o deixaria sofrer mal algum. O suposto infrator era sumariamente condenado, sem ao menos dar-lhe a oportunidade de contestar qualquer acusação, e assim condenando-o. Havia total desrespeito à dignidade humana. No Estado democrático de Direito, com o advento da Constituição Brasileira, diversos princípios passaram a regular a conduta social e versar sobre valores fundamentais, com o intuito de pacificação de conflitos e restauração da ordem. Estes valores são referentes a Direitos Fundamentais a serem preservados e efetivados. O principio da presunção de inocência está disposto no artigo 5º da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, e é uma das mais importantes garantias constitucionais do individuo estando vinculado diretamente à proteção do réu, onde deve ser mantido seu estado de inocência até que seja provada a sua culpa, sendo conferido a esse principio inclusive proteção de cláusula pétrea, conforme prevê o artigo 60, parágrafo 4º da CF/88. Deste principio, supracitado, emergem outros princípios fundamentais e que também são mecanismos de defesa previstos constitucionalmente: Direito a Ampla Defesa e ao Contraditório; devido Processo Legal e alguns remédios constitucionais, como o Habeas Corpus, que asseguram o direito de defesa ao cidadão. A oportunidade de defesa e a valoração da liberdade começaram a ser refletidos, tendo o principio da presunção de inocência se originado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, fruto da Revolução Francesa; quando ocorre o ápice do direito de defesa do acusado. Art. 9º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, online). O principio da presunção de inocência ou principio da não culpabilidade, não presume uma inocência, mas sim garante a não consideração de culpabilidade até que seja devidamente comprovada a culpa através do devido processo legal. A esse respeito: Assim o principio em questão alberga uma garantia constitucional, referindo-se, PIS, a um “estado de inocência” ou de “não culpabilidade”. Vale dizer, ninguém pode ser reputado culpado até que transite em julgado sentença penal condenatória. Bonfim (2008, p. 45) A presunção de inocência é de suma importância para que não haja julgamento antecipado do individuo, pois findo o processo e não confirmada a culpabilidade causará dano irreparáveis ao cidadão. Analisando o principio do Estado de Inocência preceitua o catedrático doutrinador Fernando Capez: O principio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver duvida; c) no curso do Processo Penal como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à analise da necessidade da prisão processual. (CAPEZ, 2005, p.39) Todavia esse direito de defesa não está sendo observado com o devido respeito e obediência constitucional exigido, pois inúmeros acontecimentos midiáticos mostram com clareza o descaso com a Constituição e com o principio da presunção de inocência. Há atualmente uma influencia avassaladora da mídia e o pré-julgamento social em face dos acusados, bem como o desrespeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Faz-se necessário a sua ponderação, pois a mídia faz caminhar a imagem do mundo como um todo, com a capacidade de alterar conteúdos e a própria realidade de um determinado fato. Os meios de comunicação possuem liberdade para atuar na veiculação de noticias que dizem respeito á pratica de crimes, e deve agir com discrição e cautela na divulgação das noticias, evitando a exposição do acusado de maneira desnecessária e tendenciosa, toda via, não é o que vem ocorrendo na pratica; pois há a exposição constante de acusados de crimes sem que haja indícios de que tal individuo seja o verdadeiro responsável pelo crime que a ele está sendo imputado ou se este realmente ocorreu, o que é inadmissível. Em artigo publicado no sitio http://www.jurisway.com.br, na seção sala dos doutrinadores o advogado Paulo Roberto Gonçalves, alerta que a imprensa, que tem o dever inicialmente de prestar informação à sociedade, está atuando como julgadora e influenciadora da opinião social criando entendimentos prematuros e superficiais na mente dos cidadãos, colocando em risco a veracidade dos fatos. É questionável o não cumprimento de determinadas normas constitucionais dentro do Estado Democrático de Direito, pois incide na própria soberania do país. Não se trata de cercear a liberdade de imprensa, pois não se questiona o direito de informar, que lhe é inerente, mas de como informar, até porque essa liberdade está protegida em face ao artigo 5º da Constituição Federal, mais ainda, nesse mesmo contexto, o principio da proteção da honra e da intimidade da pessoa. A imprensa não poderá interferir no julgamento de determinados casos através de noticias tendenciosas e influenciadoras da opinião publica. Principalmente em casos de crimes dolosos contra a vida, já que os mesmos vão para o tribunal do júri e este é formado por pessoas do povo sem um saber jurídico suficiente para poder diferenciar o que realmente aconteceu no caso concreto. Fazendo com isso que os jurados entrem no local do julgamento com suas ideias formadas prematuramente pelas noticias dadas pela imprensa sensacionalista. E assim, o acusado já está condenado previamente sem nem mesmo ter tido o direito de defesa. É inegável que a liberdade de imprensa deve prevalecer sobre a censura, mas jamais ser confundida com “libertinagem de imprensa”, impregnada numa condenação imediata de quem quer que esteja relacionado como suspeito da pratica de uma conduta criminosa, num verdadeiro espetáculo. Em outro artigo publicado na Revista Consulex cujo tema refere-se à matéria ora debatida, e da influência da imprensa: A sociedade seduzida e estimulada pelos fatos transcorridos a todos os instantes, vê-se a favor da mídia, que tem por escopo “decidir”, em nome do Judiciário, se o réu é culpado ou inocente, sem o devido processo legal, violando o artigo 5º, inc. LVII, CF/88, que reza: “ ninguém será culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória. (Principio da presunção de inocência). A intimidade da pessoa humana envolvida em um processo penal ou em um inquérito policial não pode ficar a mercê do sensacionalismo da imprensa e da opinião publica formada por ela. A ingerência da mídia no Poder Judiciário, não pode ocorrer como se, deste, tivesse o aval para atuar. Nesse diapasão, e no tocante ao principio da não culpabilidade, refere-se Vale: O princípio Constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, alem de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Publico de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvesse sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. (Vale. 2009, p. 180). Atualmente há uma afronta direta á dignidade da pessoa humana diante de fatos ocorridos e mal direcionados pela imprensa, onde há prejulgamento e condenação antecipada dos acusados, colocando estes em risco e chegando a arruinar completamente a vida de inocentes, como já foi constatado em algumas situações. Os crimes que geram grande comoção popular geralmente são aqueles onde a campanha midiática na busca do acusado é praticamente incessante, e suas convicções podem prejudicar o acusado “presumido inocente” ao longo do feito. Ao invés de exercer sua atividade informativa, a imprensa está desvirtuando o mecanismo do processo judicial, uma vez que influencia direta e indiretamente a opinião publica, podendo inclusive exercê-la sobre a convicção do juiz, pois este é membro integrante da sociedade; assim como dos integrantes do corpo de sentença do Tribunal do Júri e que são cidadãos comuns; e sem duvida chegarão ao tribunal com opinião antecipada e formada pela culpabilidade e propugnarão pela condenação sem antes ocorrer as oitivas e debates necessários e previstos para a busca da verdade real. A noticia sobre o crime fascina a humanidade desde os primórdios. Trata-se de um fascínio sobre o que motiva o crime e principalmente sobre a pessoa do criminoso, diferenciando-o do homem de bem. A influencia pode ser decisiva no julgamento do acusado, pois poderá incidir diretamente sobre a opinião do julgador, levando este a avaliação tendenciosa de prova dos autos, convencendo-o da culpabilidade do acusado logo de imediato, não conseguindo este pré julgamento ser derrubado peãs provas apresentadas no processo. A influencia ocorre diretamente na culpabilidade do acusado e difere da atividade informativa da mídia, onde poderá haver a manifestação sobre o que deve ser feito pelo julgador. O julgamento pela mídia – velho modelo do Trial by the media, descreve o impacto da Televisão e jornal sobre a reputação de uma pessoa criando uma percepção generalizada de culpa, independente de qualquer sentença em um tribunal de direito; é determinado por quatro requisitos: caráter prejudicial das reportagens; Constancia de noticias sobre determinado caso; risco de reportagem na interferência dos julgamentos e atualidade do julgamento. A imprensa vem exercendo constantemente o papel de julgadora influenciando fortemente sobre o processo legal, afetando drasticamente o acusado com suas veiculações. Outro artigo publicado no sitio http://jus.uol.com.br, revista eletrônica, em janeiro de 2002, Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal e advogado Cícero Henrique Luis Arantes da Silva, que trata sobre a mídia e sua influencia no sistema penal, expressa a pressão exercida pela imprensa: A pressão da mídia, resultando que sem exame serio, pode agrava o problema ora enfocado como um todo, no passo que “a opinião publica é facilmente manipulada pelos meios de comunicação; os meios de comunicação propagam uma espécie de terrorismos penal”. Fazendo com que a defesa do acusado seja prejudicada por sãs reportagens fantasiosas, ensejando uma culpabilidade presumida dos atos imputados aquele, fazendo com isso que o julgamento seja prejudicado e levando na maioria das vezes o réu a condenação sem a devida apreciação dos fatos e o respeito às leis penais. 1 PROBLEMATIZAÇÃO E EXPOSIÇÃO DO PROBLEMA O tema do presente trabalho é discutir o prejuízo sofrido pelo acusado em sua defesa diante do poder julgador antecipado da mídia; e a incidência direta sobre o principio da presunção de inocência. Antes disso houve outras formas de punição nas quais não eram respeitadas a dignidade da pessoa humana. Atualmente, tais institutos não estão sendo observados com o respeito e a obediência constitucional exigida, pois diante da exposição excessiva de acontecimentos e tragédias exibidos exaustivamente, a imprensa no exercício da sua atividade transgride garantias asseguradas constitucionalmente, restringindo assim, o direito de defesa do acusado, pois o retrata já como criminoso sem nem mesmo ter ciência do real acontecimento; e demonstrando claro descaso com o principio da presunção de inocência e até com a segurança jurídica. A Constituição Federal apresenta diversos mecanismos de defesa e versa em seu artigo 5º inciso LVII que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O exercício de forma sensacionalista, noticiando de forma excessiva tragédias e expondo cidadãos, gera para a sociedade o julgamento sumário do acusado em determinados acontecimentos, transpondo o seu direito de defesa. Quem nunca assistiu a algum caso noticiado pela imprensa, diuturnamente, sempre pondo o acusado já como culpado antes mesmo de ser iniciado o devido processo legal, levantando hipóteses muitas vezes absurdas, fazendo reconstituições de crimes sem nem mesmo terem acesso aos autos do processo ou o depoimento dos envolvidos no mesmo? Querendo ou não, esses meios de comunicação estão intervindo diretamente na presunção de inocência do acusado, já que a mídia através de seus comunicadores é uma grande formadora de opinião em meio à sociedade. Diante do exposto indagamos: até que ponto o princípio da presunção de inocência sofre restrição diante deste tipo de veiculação? O papel da mídia estaria excedendo seus limites, uma vez que antecipa todo o julgamento do indivíduo suspeito? Está ocorrendo o desvirtuamento dos papéis dos institutos existentes no país, onde aquele órgão que tem o poder de informar está atuando como julgador, inclusive, colocando em risco a veracidade dos fatos? CONCLUSÃO Este trabalho tem como finalidade o estudo sobre o prejuízo do Direito de Defesa e do Princípio da Presunção de Inocência diante da influência da mídia e do seu poder de pré-julgamento, decorrente de sua falta de imparcialidade, acerca de um fato ocorrido, e que incide negativa e diretamente sobre o acusado, fazendo com que este já seja considerado culpado antes mesmo de serem apurados todos os fatos. Pretende, ainda, verificar a influência que a imprensa exerce sobre a opinião pública e demonstrar sua atuação e falta de imparcialidade, uma vez que é assegurado pelo Estado Democrático de Direitos, mecanismos de defesa ao cidadão. Exercício da liberdade de imprensa em conflito direto com o principio da presunção de inocência. Condenação sumária do acusado diante dos limites da razoabilidade. Para a realização deste trabalho serão consultadas obras no ramo do Direito, livros, revistas e sítios virtuais. O presente trabalho vem com o escopo de tentar mostrar aos acadêmicos e operadores do direito e aos interessados em geral, a influencia, de forma mais detalhada, da mídia sobre o direito de defesa do acusado. REFERÊNCIAS BRASIL, Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Senado, 1988. BONFIM, Edilson Mougenot. . Curso de Processo Penal. 3 . ed. São Paulo: Saraiva, 2008. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12 . ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VALE, Ionilton Pereira do. Princípios Constitucionais do Processo Penal na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009. SOMMERLATTE, Fabiano dos Santos. Até quando a imprensa irá interferir no processo. Revista Consulex, 2004, Editora consulex.

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