DIREITO DAS SUCESSÕES: SONEGADOS NA UNIÃO ESTÁVEL

Por Tainá Martinez | 09/12/2009 | Direito

O Código Civil em seus artigos 1.992 e seguintes fala sobre os bens sonegados. Como sabemos, é obrigação do herdeiro, no processo de inventário ou arrolamento, descrever todos os bens que tenha conhecimento do falecido, independentemente de ter esses bens em seu poder. Também é obrigação do herdeiro fazer colação.

Se o herdeiro deixar de fazer colação ou deixar de prestar as últimas informações sobre bens do falecido nas primeiras e últimas declarações no rol dos bens a serem inventariados, será considerado sonegador.

Nos autos de arrolamento, quando a viúva herdeira e inventariante é indagada sobre um bem que deixou de descrever, se por. ex., informar que a propriedade foi adquirida por doação de um irmão, falecido. Ao descrever a seqüência dos negócios e suposta doação, mesmo negando qualquer participação do de cujus na aquisição do imóvel, pode ser considerada sonegadora. Essa herdeira, ao longo e durante toda a união estável, socorriam ao falecido os rendimentos provenientes de imóvel rural do qual era usufrutuário.

Os Tribunais entendem que:

"A ação de sonegados não tem como pressuposto a prévia interpelação do herdeiro, nos autos do inventário. Se houver a argüição, a omissão ou negativa do herdeiro caracterizará o dolo..."

(STJ – 4ª T., REsp. 163.195 – SP., rel. Min. Ruy Rosado, j. 12.5.98, v.u. DJU 29.6.98, p. 217).

"O cônjuge meeiro ou o comparte em algum bem comum, com o 'de cujus'...responde passivamente à ação de sonegados".

(RSTJ 3/1067)

Quando a inventariante alega que o imóvel omitido não pertencia ao de cujus e, via de conseqüência, possa ser excluído do inventário não encontra o menos suporte jurídico.

A doação de imóvel exige escritura pública (CC. arts. 108 e 541 c/c CPC. 366). Portanto, a doação tem que ser provada.

Uma vez que o referido imóvel, foi adquirido (nada obstante em nome da inventariante) ao final da união estável, vindo a constituir-se inclusive na residência oficial do casal, presume-se que ambos tenha pertencido.

Isto é o que dispõe a lei, quanto à jurisprudência em entendimento já sumulado pela mais alta corte jurisdicional do país.

"Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".(Cód. Civil art. 1.725).

"Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".

(Lei nº 9.278/96 art. 5º).

Concubinato. Ação proposta pelo espólio e por herdeiros do concubino.

"Os herdeiros do concubino, filhos havidos durante o seu casamento, têm direito à metade dos bens adquiridos durante a relação concubinária do pai, com recursos fornecidos por ele, embora registrados em nome da concubina, que fica com a outra metade. Recurso não conhecido".

(Ac. un. da 4ª T. do STJ, REsp 91.996 – DF. rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.06.1996, DJU 02.09.1996, pág. 31.087).

"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".

(Súmula 380 do STF).

Sabe-se, de outro lado, quão longo foi o trabalho pretoriano desenvolvido pelos tribunais até chegar-se ao entendimento sumulado. A compreensão e alcance do que fosse "esforço comum" exigiu verdadeiro trabalho exegético da mais alta importância e atenção redobrada.

O Ministro Moreira Alves, incursionou nesse solo e o adubou em sua perspicácia e inteligência, conquanto, apercebeu-se de que a prova da contribuição não podia ser considerada apenas a direta, ou seja, aquela em que a mulher contribui decisivamente para a formação do patrimônio amealhado, mas, com inteira razão, também, a indireta: "...admite-se que essa colaboração possa decorrer de próprio labor doméstico, nos casos em que, graças à administração do lar pela mulher, se façam, ou se ampliem economias, graças às quais se forma o patrimônio comum"(RSTJ 25/335).

No Colendo STJ, no REsp. 1.648/RJ, Revista Juídica 154/91 e RSTJ 9/363, através da lavra do Min. Eduardo Ribeiro, ficou consignado: "não é indispensável, seja a colaboração direta: a indireta, ainda que restrita ao trabalho doméstico, poderá ser bastante", pontificando que: "tenho sustentado, desde quando o Juiz de Direito e Dês. Do TJDF, que, para se reconhecer a existência de sociedade de fato entre concubinos, não é indispensável que ambos hajam contribuído diretamente para a formação do patrimônio. Assim, não se exigirá que exerçam os dois, atividades remuneradas e com o produto desta colaborem para a aquisição dos bens. Já salientei em outra oportunidade que, na sociedade brasileira mais tradicional é comum a divisão do trabalho em que a mulher se encarrega dos afazeres domésticos enquanto o marido dedica-se ao trabalho remunerado. O cuidado de casa, a educação dos filhos, são tarefas de relevo e, não se encarregasse delas a mulher, não teria homem, provavelmente, condições de formar o patrimônio. Não se me afigura correto admitir-se que, após anos de convivência, durante os quais os encargos dividiram-se de modo ainda mais comum entre nós, possa o homem simplesmente despedir a mulher, ficando com todos os bens, uma vez que só ela exercia atividade remunerada. A ela só restaria a miséria, posto que, não seno casada, não teria como pleitear alimentos."

No REsp. 3.715/RS, o Min. Nilson Naves deixa clara a evolução jurisprudencial ao assinalar que: "a Corte, pela 3ª Turma, já registrara dois outros casos (REsp. 483 e 1.648), e conclui por ementar o julgado, assinalando que esse entendimento não diverge da Súmula 380/STF, quer dizer, deixa entender que quando a Colenda Corte prevê a divisão dos bens adquiridos pelo esforço comum, está admitindo tambéms como espécie desse a colaboração indireta, o que é justo, mesmo porque, ou o concubinato é more uxório ou é de manutenção, e, no primeiro, está implícita a colaboração indireta, limitando-se a investigação da causa in judicio deducta apenas sobre a espécie do concubinato, não assim sobre a participação na aquisição dos bens pelo companheiro, e desta forma, revigora-se o entendimento que passou vencido, de que, a união more uxório, pressupõe uma sociedade fática, com divisão do patrimônio adquirido na sua constância". (RSTJ 25/339).

Tal posicionamento acabaria por consolidar-se definitivamente:

"Há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens". Enunciado 115 do CEJ.

De passagem, diga-se que no caso do exemplo, as posições estão por assim dizer, invertidas. Com base no exemplo exposto no início, ora, se o de cujus contava, durante todo o período em questão, com usufruto vitalício sobre nobre e extensa propriedade rural, pode-se presumir com certa segurança, que este e não a sua companheira é quem de fato teria contribuído em muito maior proporção – quando não sozinho – na aquisição do imóvel sonegado.

Seja como for, dispensável, à luz dos arestos acima, a prova da parcela de contribuição de cada um dos conviventes. Adquirido o bem na constância da união, presume-se, pertença a ambos e em iguais proporções. Tendo então, que ser arrolado como bem do falecido.