DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: DA (IN) DIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO E A INSEPARABILIDADE DO OBJETO.

Por Luany Barros Aires | 05/12/2016 | Direito

INTRODUÇÃO

As pessoas que vivem em sociedade precisam umas das outras, em função de suas de necessidades vitais e sociais.Para atender seus anseios as pessoas firmam acordos de várias naturezas, instituem vínculos entre elas, que limitam sua liberdade, originando uma obrigação, mediante prestação.

O objetivo deste trabalho é debater sobre (in)divisibilidade da prestação e a inseparabilidade do objeto no direito das obrigações.

 Assim, a temática proposta foi escolhida, tendo em vista que para alguns doutrinadores a divisibilidade ou indivisibilidade recai na própria prestação e não no objeto, entretanto, o seu objeto é inseparável, o que por vezes confunde-se com a própria prestação.

Assim, o desenvolvimento deste trabalho é embasado na metodologia bibliográfica, teórica, descritiva, exploratória e dialética com preponderância indutiva.

Nessa senda, estruturou-se o desenvolvimentodeste artigo partindo do conceito do direito das obrigações, discorrendo-se sobre a abrangência do direito obrigacional e a evolução das teorias, retratandoa posição do direito das obrigações no Código Civil, relatando as modalidades das obrigações, explanando, ainda, a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca das obrigações divisíveis e indivisíveise seus efeitos. E, por fim, aduz-se que a divisibilidade ou indivisibilidade da prestação confunde-se com a de seu objeto

2 DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES

De início, antes de submergir na temática, é relevante fazer uma análise da concepção do direito das obrigações através de uma abordagem crítica sob o prisma estrutural e seus reflexos nas relações jurídicas da sociedade.

2.1 Conceito e abrangência.

Evidentemente, o direito das obrigações, emprega o referido vocabulário em sentido mais restrito, compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora edevedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação e a outra, na contingência de cumpri-la.[1]

2.2As teorias das obrigações

O grande passo nesse processo evolutivo foi dado pela Lex Poetelia Papiria, de 428 a.C., que aboliu a execução sobre a pessoa do devedor, deslocando-a para os bens do devedor, realçando-se o seu caráter patrimonial. A responsabilidade passou a incidir sobre o patrimônio do devedor e não mais sobre sua pessoa.( GONÇALVES, 2010).

2.2 O posicionamento do direito das obrigações no Código Civil

O Código Civil de 2002, atentando para o fato de que as relações jurídicas de natureza obrigacional podem ser estudados independentemente do conhecimento das noções especiais pertinentes à família, à propriedade e à herança, e que os princípios e a técnica do direito obrigacional influem em todos os campos do direito, alterou a ordem dos livros, adotando a sistemática alemã. Traz assim, em primeiro lugar, após a Parte Geral, o libro do Direito das Obrigações. Seguem-se, pela ordem, os do Direito de Empresa, do Direito das Coisas, do Direito de Família e do Direito das Sucessões. (GONÇALVES, 2010, p.34).

3MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES 

3.1 Considerações Iniciais 

Modalidades é o mesmo que espécies. Várias são as modalidades ou espécies de obrigações. Podem elas ser classificadas em categorias, reguladas por normas específicas, segundo diferentes critérios. Essa classificação se mostra necessária, para enquadrá-las na categoria adequada, encontrado aí os preceitos que lhe são aplicáveis.

3.2 Visão geral

O legislador brasileiro manteve-se fiel à técnica romana, dividindo-as, em função de seu objeto, em três grupos: obrigações de dar, que se subdividem em obrigações de dar coisa certa e coisa incertas, obrigações de fazer e obrigações de não fazer.

Quanto a seus elementos, dividem-se as obrigações em simples e compostas. Obrigações simples são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular. Ao reverso, baste que um deles esteja no plural para que a obrigações se denomine composta. (GONÇALVES, 2010, p. 54).

As obrigações compostas com multiplicidade de sujeitos podem ser divisíveis, indivisíveis e solidárias. Divisíveis são aquelas em que o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos. Nas indivisíveis, tal não ocorre (CC, art.258). ambas pode ser ativas (vários credores) ou passivas (vários devedores).

4DASOBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS.

Diferentemente do que ocorre nas obrigações única ou simples onde há um só credor e um só devedor, as obrigações divisíveis e indivisíveis é caracterizada pelo multiplicidades de sujeitos. (GONÇALVES, 2010).

O interesse jurídico por essa classificação se dar pelo fato de haver a pluralidade de sujeitos, haja vista que, existindo somente um devedor e um credor a obrigação deve ser cumprida por inteiro, seja a prestação divisível ou não.

Na concepção de Gonçalves, as obrigações (in) divisíveis “há um desdobramento de pessoas no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas as pessoas dos devedores e credores.”

A prestação é então dispersada proporcionalmente, conforme a regra concursu partes fiunt (as partes se satisfazem pelo concurso, pela divisão). Malgrado, tenha-se duas exceções: a da indivisibilidade e da solidariedade, em quais, ainda que, coexistam diversas pessoas, a integralidade da prestação pode ser exigida e cumprida individualmente, pelo credor e devedor, respectivamente. (GONÇALVES, 2010).

4.1 Das espécies de indivisibilidade

A indivisibilidade da prestação e, consequentemente, da obrigação decorre, em geral, da natureza das coisas (indivisibilidade natural). Mas os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei (indivisibilidade legal), como ocorre com as servidões prediais, consideradas indivisíveis pelo art. 1.386 do Código Civil, ou por vontade das partes (indivisibilidade subjetiva ou intelectual).

Gonçalves (2010) afirma que LACERDA DE ALMEIDA, preleciona que, “a lei pode, por considerações especiais, atribuir o caráter de indivisibilidade a uma prestação divisível por natureza; pode-o também até certo ponto a vontade do homem. Assim temos três caudas de indivisibilidade para as obrigações: 1ª) a natureza da prestações; 2ª) disposição da lei; 3ª) vontade do homem (expressa em testamento ou contrato). A primeira espécie constitui a indivisibilidade propriamente dita; as duas últimas são apenas exceções à divisibilidade.”

A mais comum é a indivisibilidade natural, porque advém da própria natureza do objeto, ou seja, o objeto não pode ser fracionado sem prejuízo da sua substancia ou de seu valor. Por exemplo as obrigações de entrega de animal, relógio, documento, obra literária. (GONCALVES, 2010).

Na segunda espécie, embora o objeto seja por natureza divisível, a sua indivisibilidade decorre da lei, para atender o interesse público ou social. Como exemplo temos: módulo regional, pequeno lote urbano, servidão, penhor e hipoteca. (GONCALVES, 2010).

Terceira e última espécie, a indivisibilidade da obrigação advém do estabelecido e convencionado entres as partes. É indiscutível, que são obrigações em que a prestação é cabalmente fracionável, sem que haja prejuízo da substancia ou valor, porém as partes concordam em afastar a possibilidade de cumprimento parcial. (GONÇALVES, 2010).

4.2 Dos efeitos da (in) divisibilidade da prestação

Com efeito, o Código Civil de 2002 não definiu a diferença entre as obrigações divisíveis e indivisíveis, limitou-se tão somente a eleger os efeitos de ambas, havendo a pluralidades de credores ou de devedores.

Se a obrigação é divisível, presume-se esta “dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores” (CC, art. 257).

Nos casos de obrigação indivisível com pluralidade passiva, como a prestação não pode ser efetuada por partes, duas soluções se apresentam em seu regime: ou o credor pode exigir o cumprimento de cada um dos devedores, respondendo o escolhido e interpelado pelo pagamento da prestação única ou integral, ou o credor tem que interpelar todos eles, para validamente, exigir o cumprimento.

A rigor, nas obrigações divisíveis e nas indivisíveis cada devedor só deve a sua quota. Nas últimas, porém, pode compelido a cumpri-la por inteiro somente porque o objeto da prestação é indivisível, sob pena de alteração na sua substancia, perecimento ou perda do valor econômico.     

4.3 Da (in) divisibilidade da prestação e a inseparabilidade do objeto

Gonçalves (2010), afirma que para alguns doutrinadores, como WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, LACERDA DE ALMEIDA, GIORGIO GIORGI e outros, a divisibilidade ou indivisibilidade recai na própria prestação e não no objeto.

A prestação e não o coisa, é de fato o que delimita a (in) divisibilidade da obrigação, esse entendimento é seguido por MARIA HELENA DINIZ. (GONÇALVES, 2010).

No entanto, é curial afirmar que a (in)divisibilidade está intrinsecamente vinculado ao seu objeto, assim, a divisibilidade ou indivisibilidade da prestação confunde-se com a de seu objeto.

5 CONCLUSÃO 

A vida emsociedade promovem vínculos entre as pessoas gerando direitos e obrigações, que são as gêneses das convenções estabelecidas.

O direito das obrigações emprega este vocabulário em sentido mais restrito, compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial.

As obrigações (in)divisíveis é caracterizada pelo pluralidades de sujeitos no polo ativo ou polo passivo, ou ainda, em ambos.

O interesse jurídico por essa classificação é a existência da multiplicidade de sujeitos, ao reverso, existindo a unicidade de devedor e credor a obrigação deve ser cumprida por inteiro, seja a prestação divisível ou não.

A prestação e não o coisa, é de fato o que delimita a (in) divisibilidade da obrigação, porém é praticamente impossível desassociá-la do objeto.

Assim sendo, conclui-se que a divisibilidade ou indivisibilidade da prestação confunde-se com a de seu objeto