DIREITO CONSTITUCIONAL E WRITS DE INJUNÇÃO
Por Antonio Ednaldo Andrade Ferreira | 14/02/2013 | DireitoO Mandato de Injunção nasceu na Constituição 1998 sob a égide do Estado Liberal, como um meio processual constitucional de que dispõe o individuo para exercer prerrogativas, direitos e liberdades constitucionais inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania, impedidos de exercício por falta de norma regulamentadora. Portanto o seu objetivo é tornar as normas constitucionais autoaplicáveis.
Este remédio constitucional, portanto, presta-se a sanar omissões legislativas. É que muitas normas constitucionais têm eficácia limitada, não produzindo efeitos até que o Legislativo edite regulamento tratando do tema. Se a omissão legislativa, contudo, ameaçar direitos e liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, aquele que se sentir prejudicado pode recorrer ao Judiciário para sanar a omissão.
Se por um lado essa interpretação dos efeitos do Mandado de Injunção preserva a separação dos poderes, evitando que o Judiciário invada a esfera de atribuições reservada ao Legislativo, por outro esvazia o instituto, que termina não tendo qualquer efeito concreto para o postulante. A adoção dessa posição pelo STF, deixa transparecer o conservadorismo da corte e demonstra claramente sua determinação de não atuar na esfera política, agindo como legislador positivo.
No ano de 2007, contudo, o STF reviu seu entendimento a respeito do tema, passando a adotar a posição concretista, segundo a qual, na falta de norma regulamentadora, cabe ao Tribunal editar o regulamento faltante para possibilitar o exercício dos direitos e liberdades que a Constituição buscou preservar. Tal se deu a partir do julgamento de três Mandados de Injunção que buscavam garantir o direito de greve dos servidores públicos. O STF, tendo constatado a inércia do Legislativo, regulamentou provisoriamente o preceito constitucional que garantia a greve no serviço público, dando-lhe concreção.
Muito se discute se o Supremo Tribunal Federal está legislando, mais diante da inércia ou da omissão do legislativo tem que haver alguma intervenção para dar aplicação as norma que são classifcaas por Jo´se Afonso da Silva como normas de eficácia limitada, pois segundo ele as normas existe mais não são aplicadas por que necessitam de outra para lhe dar execução, e é isso que o STF está fazendo. No momento que surgir uma norma concreta o STF deixa de legislar e será aplicada a norma crianda pelo legislativo.
O STF decidiu de forma unânime pela auto-aplicabilidade do mandado de injunção, independentemente de edição de lei regulamentado-o, em face do art. 5°, §1°, da CF, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.
Alguns entendem (inclusive o STF) que o parâmetro é o mesmo da ADIN por Omissão (ou seja, norma constitucional de eficácia limitada). Outros entendem que somente se aplica às normas constitucionais de eficácia limitada, desde que: sobre o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (ou seja, direitos fundamentais).
o STF, adotando parcialmente a posição concretista, em face da manutenção da inércia do Poder Legislativo, decidiu em sede de MI em relação à norma prevista no art. 8°, §3° do ADCT de 1988, autorizar, desde logo, a possibilidade de ajuizarem os beneficiários dessa norma transitória, com fundamento no direito comum, a pertinente ação de reparação econômica do prejuízo, caso o tenham sofrido (STF – MI 439-1/RJ).
Ressalte-se, porém, que esta decisão baseou-se no fato de o Poder Legislativo ter descumprido um prazo constitucionalmente estabelecido para a edição de norma, pela própria constituição, no ADCT, não podendo desta maneira restar dúvida quanto à mora do parlamento.