Direito Civil -Família

Por Leonardo Castro Uchoa | 22/04/2014 | Direito

 

DIREITO CIVIL- FAMÍLIA

 

 

Leonardo Castro Uchoa1

 

Paralelo entre a família tradicional e os novos arranjos familiares, com suas principais mudanças.

A atual sociedade brasileira convive com um novo cenário no que diz respeito ao modelo de família. Não se pode mais idealizar um modelo único de família, isso porque, a cada dia torna-se mais natural o surgimento de novos modelos familiares. Vários fatores contribuíram para esse acontecimento. Como por exemplo, a naturalidade com que a sociedade ver o divórcio e a independência das mulheres no meio social. Com essa mudanças, surgem os novos modelos de família, inexistindo um modelo único a ser seguido.

Uma das principais mudanças visíveis nesse convívio atual é o afeto, que torna-se um real motivo e de uma certa maneira uma base para que se construa uma família. O que no passado não se era percebido, pois, motivos como o poder masculino sobre a mulher era a razão da existência familiar.

Outra principal mudança é que entre a família tradicional e os novos arranjos familiares ocorre a formação de novas famílias onde os pais levam consigo filhos de outros relacionamentos garantindo que não haja diferenciação de filhos legítimos ou ilegítimos e mantendo seus direitos de filiação.

Sobre a ótica do Direito da Família: análise dos Princípios Constitucionais, aplicáveis na relação pai-filho/ mãe-filho.

Quando há a formação de uma família, os filhos passam a ser sujeitos de direitos. Dessa forma, todos os membros da família passa a ter um apoio e uma ótica sob os princípios constitucionais.

Um exemplo disso, é o princípio da dignidade da pessoa humana que encontra referência expressa na CF, art. 1º, inciso III. O referido princípio favorece a emancipação dos membros familiares, à medida que promove o respeito entre estes, favorecendo também para que não se admita que uns sejam mais ou menos dignos que os outros.

Principio de grande relevância no desenvolvimento familiar é o principio da solidariedade, art. 3º, inciso I, CF. Onde sua base traz o dever de impor consideração, respeito e exercer reciprocamente a solidariedade entre os membros familiar.

Princípio da igualdade entre os filhos, art. 227, parágrafo 6º, CF, traz a grande importância de eliminar com as discriminações existentes em relação à pessoa dos filhos, em razão do tipo de vínculo existente. Tendo os filhos, os mesmo direitos sem possibilidades de qualquer diferenciação.

Princípio de relevante aplicação familiar é o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos nele previstos.

Princípio da efetividade está implícito na Constituição Federal de 1988, onde ensina que, a família passa a ser realização existencial de seus membros, estimulando os laços afetivos entre os membros familiares.

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NOTAS

1 Aluno de VI semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará  -  FAP. E-mail: leo-uchoa2011@hotmail.com    >autor

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 8. ed. São Paulo: [s.n.], 2011.

 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.  

 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: RT, 2011.

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