Direito Civil - Contratos

Por Leonardo Castro Uchoa | 22/04/2014 | Direito

DIREITO CIVIL- CONTRATOS

 

 

Leonardo Castro Uchoa1

 

Os contratos atípicos estão classificados quanto à previsão legal. São chamados também de contratos inominados. Sãos os contratos que a lei não disciplina expressamente, mas que serão permitidos se lícitos, em virtude do principio da autonomia privada, ou seja, decorrem da necessidade das partes na atividade negocial, já que impossível seria a regulamentação de todas as formas de relações intersubjetivas.

Surgem na vida cotidiana, imposto pela necessidade do comércio jurídico. Afastam-se dos modelos legais, haja vista que não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil,
ou por qualquer lei extravagante sendo, todavia, permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito.

São aqueles que não há previsão explicita. Exemplos: fiança da fiança, contrato de garantia da garantia, contrato de hospedagem e contratos eletrônicos.

A doutrina da atividade pressuposta e suas consequências para o ordenamento jurídico.

A doutrina da atividade pressuposta que tem como intuito mostra a teoria da pressuposição desenvolvida por Bernardo Windscheid no século XIX, que conforme o pensamento do pandectista alemão, no fato de o contratante, no momento da celebração de determinado negócio jurídico, terá certeza subjetiva que determinado fato ocorreu ou ocorrerá ou que determinada situação fática permanecerá no futuro, lastreando sua vontade negocial na convicção destes fatos.

Sendo que a ausência desta certeza subjetiva inibiria a celebração do negócio tornando nulo exemplo dessa teoria seria: João celebra um contrato de locação para passar suas férias.

Durante o período posterior à assinatura e anterior à execução do contrato, tem suas férias modificadas. Sendo assim, essa teoria poderia sem aplicada independentemente de estipulação de cláusula onde as partes tenham previsto alguma mudança circunstancial, pois esta teoria visava proteger a vontade, expressa ou não, de um dos contratantes.

Umas das criticas que trata sobre esse assunto é que seria injusto ao declaratário suporta o desfazimento do negocio em razão de chegar ao seu conhecimento os motivos. Se a eficácia do negócio não estava subordinado a condição ou se o motivo não foi expresso como único determinante para celebração, não haveria como retroceder ao acordo firmado.

Mas essa visão de Windscheid foi rapidamente abolida, pois com o surgimento do pacta sunt servanda e da intangibilidade dos contratos, tornando assim uma doutrina minoritária.

Modalidades de extinção contratual

A extinção contratual pode ser feitas pela forma natural, esta se faz com o adimplemento. Além disso, pode haver extinção contratual pela forma anômala, esta forma ocorre por causas anteriores ou contemporâneas à sua formação: as invalidades do contrato (nulidade ou anulabilidade) cláusula pétrea, direito de arrependimento (arras penitencial), ou por causas supervenientes, quando ocorrer vícios aos contratos. E essa forma anômala divide-se em três formas: resilição, resolução e rescisão.

Resilição: se por vontade de uma das partes, ocorre nos casos em que a lei (expressa ou implícita) o permite. No direito comparado, pode desistir do contrato se arrepender-se, porém, se no contrato houver cláusulas de arrependimento o contrato extingue, caso contrário poderá ocorrer a aplicação de multa rescisória.

A lei faculta a resilição unilateral. Além disso, a resilição pode ser bilateral, se operar em comum acordo entre ambas as partes, ou seja, ocorre o distrato que é o acordo entre as partes contratantes, a fim de extinguir o vínculo obrigacional estabelecido pelo contrato.

O distrato só se faz necessário se os contratos ainda não houverem sido executados, ou se houver expirado o prazo de sua vigência.

Resolução: Com efeito, há uma quase unanimidade em reconhecer-se que a resolução pertine a causas posteriores a avença e tem como campo os contratos bilaterais. Isto, todavia, não impede a existência de um baralhamento conceitual e terminológico.

Sua extinção mediante resolução tem como causa, pois, a inexecução por um dos contratantes, denominando-se entre nós rescisão quando promovida pela parte prejudicada com o inadimplemento
Q
uanto ao inadimplemento parcial é certo que legitima a resolução.

Rescisão: A rescisão é outro termo cuja correta inteligência quase sempre soçobra em malogradas tentativas de estabelecimento de um conceito uniforme. Juridicamente, rescisão é a anulação ou a retirada dos efeitos jurídicos do ato, da convenção ou da sentença. A rigor, a rescisão é a anulação por virtude de decisão judicial.

A rescisão desconstitui o negócio jurídico e, pois, a eficácia dele.
por exemplo, o vício redibitório. Opera-se "ex tunc".

______________________________

NOTAS

1 Aluno de VI semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará  -  FAP. E-mail: leo-uchoa2011@hotmail.com    >autor

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BESSONE, Darcy. Do contrato: teoria geral. São Paulo: Saraiva, 1997.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol. 3, 27ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000.

WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos, 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2000.

Artigo completo: