Direito Autoral

Por Arthur Valdevite de Mattos | 01/12/2010 | Direito

DIREITO AUTORAL



ARTHUR VALDEVITE DE MATTOS


1-RESUMO

Este artigo trata-se de uma analise no âmbito do ordenamento jurídico sobre o direito autoral, ou o chamado direitos autorais, que visa a proteção sobre a materialização da idéia sobre respectivo autor de tal propriedade.
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2-INTRODUÇÃO

Podemos iniciar o artigo relatando que o direito em questão é regulamentado pela Constituição Federal Brasileira, pelo Código Civil e pela Lei ordinária 9.610/98, ou seja, é um direito amplo e presente em várias áreas o que resultou em uma lei especifica para determinado assunto, mas que não insere sanções na sociedade como deveria.



3- CONCEITO

O direito autoral, no sistema Brasileiro, protege a materialização da idéia e reserva para seu autor e sucessor, podendo este ser pessoa física ou jurídica, o direito exclusivo de reproduzir seu trabalho, ou seja, esta tal materialização é considerada pela lei um bem móvel e esta propriedade móvel pode ser de cunho literário, cientifico ou artístico. Como já mencionado anteriormente, a lei Brasileira ampara a existência de um suporte fático sobre a idéia, suporte este denominado na doutrina como "corpus mechanicum".



4- CARACTERISTICAS

A proteção para qualquer direito autoral, está intrinsecamente ligado à obra, ou seja, a proteção consiste em reconhecer-se a autoria, porém, o direito autoral é de caráter temporário, como podemos observar no artigo 41 da Lei 9.610/98, "Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil". Após o tempo estipulado em lei, a obra cairá em domínio publico, ou seja, é quando a obra tem autor mas não tem dono, ninguém possui direito autoral sobre respectiva obra.
Outras características do direito autoral é que ele é exclusivo, não podendo assim pertencer a mais de uma pessoa, o direito em questão também é impenhorável, pois não podemos penhorar a representação de uma idéia cujo caráter é personalíssimo e a publicidade da obra só pode ser representada pelo titular do direito referente a determinada obra, pois quem pratica tal ato, não sendo o titular do direito em questão, comete uma infração denominada de contrafração, que é tornar publico um direito autoral contra a vontade do autor, o que acarreta em sanções tanto no âmbito civil como no penal.
A sanção de cunho civil consiste em uma reparação de dano moral e material e ainda consiste na busca e apreensão das contrafações, enquanto a sanção de cunho penal resulta em uma pena de reclusão de 3 meses a 1 ano, ou multa se o autor da infração não teve o intuito de lucro, caso este intuito esteja presente na infração, a sanção consiste em uma pena de reclusão de 2 a 4 anos, e multa.





CONCLUSÃO

Ao término do respectivo artigo, podemos observar que a matéria em questão está bem amparada pelas normas, tanto de cunho civil como penal, porém na maioria das vezes tal matéria fica apenas na teoria, enquanto na prática não podemos visualizar tais normas sendo respeitadas, pois trata-se de uma questão de difícil fiscalização, principalmente nas questões artísticas, como por exemplo a música, não há formas de fiscalizar todas músicas reproduzidas em cada local do país.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ABRÃO, Eliane Y. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Ed. Do
Brasil, 2002.

COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. São Paulo:
FTD, 1998.

PARANAGUÁ, Pedro. Direitos autorais / Pedro Paranaguá, Sérgio Branco. ? Rio de Janeiro : Editora, FGV, 2009.