Direito Ambiental - Meio Ambiente
Por Tiago Araujo | 09/10/2009 | DireitoA Constituição Federal, em seu artigo 225, Caput, diz que o meio ambiente sadio e equilibrado é um bem de uso comum do povo, insuscetível de apropriação por quem quer que seja.
Meio ambiente pode ser definido como o conjunto de condições e fatores físicos, químicos, climáticos e biológicos, entre outros, que favorece a existência, manutenção e desenvolvimento da vida animal e vegetal em interdependência em determinada área.
Esse conjunto de condições é necessário à existência de vida animal e vegetal e é de suma importância, devendo ser protegida, daí porque é contemplado pela nossa Carta Magna, mas para sua proteção é necessária uma fiscalização concreta na execução das políticas ambientais e na execução de obras que demandem depredação ao meio ambiente.
Por último é importante que seja permitida a provocação e consequente atuação do Poder Judiciário na repreensão dos transgressores para que seja mantida a ordem pública ambiental.
Essas medidas já encontram respaldo jurídico no Brasil, uma vez que é possibilitada a participação popular na apresentação de projetos de leis nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.
Assim, as entidades ambientais e os cidadãos em conjunto podem iniciar o processo legislativo participando efetivamente na elaboração de leis de proteção ambiental.
Assim, conclui-se que no ordenamento jurídico brasileiro há normas legais suficientes para que a sociedade como um todo possa participar na criação de leis ambientais, na fiscalização das atividades danosas ao meio ambiente, bem como proteger este com medidas jurídicas eficazes.
Basta a boa vontade aliada a uma conscientização da importância da preservação da natureza, sendo este o mais rico legado que podemos deixar aos nossos descendentes.